Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802306-69.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DE BRITO SILVA Advogado da
requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogada do
requerido: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) SENTENÇA
Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por FRANCISCA MARIA DE BRITO SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram diversos documentos de Id 31700971 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 31711292 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, a tutela de urgência postulada, para que o nome da autora fosse retirado dos cadastros restritivos de crédito e suspenso o prazo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de solução extrajudicial. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 38626008. Contestação acompanhada de documentos, conforme Id 39485333 e ss. Réplica em Id 73701078 -pág.1 e ss. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que ora defiro. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à existência do débito e legalidade, ou não, do apontamento questionado. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o demandado produziu as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovou que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Na peça contestatória, sustenta a postulada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato com a empresa Marisa Lojas S/A, o que torna legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial. Alega,ainda, que, a reclamante foi previamente notificada da cessão de crédito, cumprindo o art. 290 do Código Civil, bem como que a autora possui outras inscrições nos cadastros de inadimplentes. Desta feita, constata-se, do conjunto probatório coligido, o direcionamento no sentido de não se acolher os pedidos da parte autora. A empresa ré acostou documentos que demonstram relação negocial da requerente com a cedente, entre os quais, proposta de adesão ao cartão Marisa devidamente assinado e não questionada a assinatura, acompanhado de biometria facial, extratos da fatura do cartão, certidão que comprova a cessão do crédito em questão (Id 39485337 -pág.1 e ss). Quando da comunicação enviada pelo SERASA à autora, foi-lhe informado da cessão de crédito, vide Id 39485350-pág.1. Portanto, registra-se que houve comunicação à demandante acerca da inclusão de seu nome, como devedor, bem como se verifica ainda que na referida notificação consta a informação de que a anotação resulta de dívida originalmente contraída junto à empresa Marisa Lojas S/A, cedidos ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, o que atesta o comunicado da cessão realizada. Desta feita, considerando a comprovação de que houve a prévia notificação de inclusão nos cadastros restritivos, bem como a informação da cessão de crédito à autora, não há como prosperar o pedido inicial. Além disso, frise-se que eventual ausência de notificação da cessão de crédito para a demandante, por si só, não torna irregular a negativação do nome do consumidor inadimplente, pois a única finalidade da notificação é impedir que o devedor efetue o pagamento a quem não mais é seu credor, não ensejando, jamais, a declaração de inexistência da dívida. Assim, pelos documentos acostados pelo suplicado, conclui-se pela existência do débito, bem como pela licitude da anotação restritiva. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, por falta de amparo legal. Revogo, pois, a tutela de urgência antes deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários da sucumbência, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, 15 de março de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA