Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: BALBINA BORBA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801802-78.2018.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, não manifestando interesse em impugnar os cálculos. Há expressa concordância pela exequente, informando os dados bancários para confecção do alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
21/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: BALBINA BORBA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801802-78.2018.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, não manifestando interesse em impugnar os cálculos. Há expressa concordância pela exequente, informando os dados bancários para confecção do alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801802-78.2018.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, não manifestando interesse em impugnar os cálculos. Há expressa concordância pela exequente, informando os dados bancários para confecção do alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801802-78.2018.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, não manifestando interesse em impugnar os cálculos. Há expressa concordância pela exequente, informando os dados bancários para confecção do alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
21/10/2024, 00:00
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801802-78.2018.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, não manifestando interesse em impugnar os cálculos. Há expressa concordância pela exequente, informando os dados bancários para confecção do alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
21/10/2024, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, não manifestando interesse em impugnar os cálculos. Há expressa concordância pela exequente, informando os dados bancários para confecção do alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
21/10/2024, 00:00
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Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, não manifestando interesse em impugnar os cálculos. Há expressa concordância pela exequente, informando os dados bancários para confecção do alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
21/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801802-78.2018.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após intimado, observa-se que o demandado cumpriu com a obrigação tempestivamente, anexando o djo no exato valor executado, não manifestando interesse em impugnar os cálculos. Há expressa concordância pela exequente, informando os dados bancários para confecção do alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
21/10/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 11:34
Decurso de Prazo
08/08/2024, 03:39
Decurso de Prazo
08/08/2024, 03:39
Decurso de Prazo
08/08/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 08:57
Publicação
17/07/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: BALBINA BORBA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 38 DA LEI 9.099/1995. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Está com a razão a executada. Realmente, como alega a embargante, o autor erra ao corrigir a dívida referente ao dano material a partir de um único valor, resultado da soma dos descontos indevidos (cálculos do autor em ID 96157132), quando, na verdade, cada desconto deveria ser corrigido individualmente, pois foram meses e anos diferentes (cálculos da embargante corretos em ID 109198723). Apesar de exatos os argumentos da executada, esta não pagou, voluntariamente, o valor devido por ela apontada, mas deixou explícito que o DJO juntado se referia unicamente à garantia da execução. Logo, deve incidir sobre o valor indicado pela executada (R$ 4.413, 39) a multa do art. 523, do CPC- ENUNCIADO 97 do FONAJE. Assim, são devidos R$ 4.854, 72. Portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO como devido ao autor o valor de R$ 4.854, 72. Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará à exequente, no valor de R$ 4.854, 72, retidas as custas, intimando-a para ciência.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801802-78.2018.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se, ainda, o executado para que forneça dados de conta bancária para devolução do excesso, expedindo-se, em seguida, alvará, retidas as custas. Havendo manifestação, concluso para decisão de impugnação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
16/07/2024, 00:00
procedência parcial
08/07/2024, 08:04
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 11:31
Decurso de Prazo
21/02/2024, 01:55
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 16:44
Publicação
04/12/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BALBINA BORBA DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O PRELIMINARMENTE, caso ainda não realizado o procedimento, altere-se a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", Após,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801802-78.2018.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do NCPC, sem nova intimação. Caso haja pedido de efeito suspensivo na impugnação, venham os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Sem pagamento, adote a Secretaria a medida executiva prevista no art. 854, do NCPC, como determinado no art. 523, §3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Sisbajud. Com o pagamento, intime-se o autor para se manifestar em 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Com a concordância do autor, conclusos para "sentença de extinção". Em hipótese de discordância, conclusos para decisão sobre parcela incontroversa e alvará. Havendo impugnação ao cumprimento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, conclusos na aba "cumprimento de sentença". São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da comarca de São Domingos do Maranhão
01/12/2023, 00:00
Mero expediente
30/11/2023, 08:42
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 21:23
Evolução da Classe Processual
09/08/2023, 21:23
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:02
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:28
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:27
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:26
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:26
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:26
Publicação
07/07/2023, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 08:24
Publicação
07/07/2023, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801802-78.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BALBINA BORBA DE SOUSA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 22 de Junho de 2023. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon, respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801802-78.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BALBINA BORBA DE SOUSA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 22 de Junho de 2023. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon, respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão
06/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:15
Mero expediente
26/06/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 10:09
Recebimento (competência exclusiva)
21/06/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BALBINA BORBA DE SOUSA Advogados/Autoridades do (a)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do (a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N. º 275/2023 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0801802-78.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Trata-se de ação declaratória de questionamento de contrato da cobrança de tarifas irregulares nominadas “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, “COBRANÇA DE I.O.F”, “TARIFA ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”, “TARIFA SAQUE TERMINAL”, “MORA CRED PESSOAL”, decorrentes da conversão unilateral da conta benefício em conta corrente, com pedido de indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos. (Id 24156534) 2. Sentença. O juiz a quo julgou procedente em parte a demanda para determinar ao banco a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 15 (quinze) dias e condená-lo, ainda, à repetição do indébito no total de R$ 1605,76. (Id 24156567) 3. Recurso. Insiste na ocorrência do dano moral, acentuando a abusividade da prática do banco e os impactos emocionais decorrentes da redução da sua renda mensal. (Id 24156569) 4. Julgamento. A sentença atacada analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida de tarifas por serviços não autorizados. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral, como o dispêndio do seu tempo útil na tentativa de cancelamento administrativo da cobrança, e, portanto, deve ser mantida incólume a sentença fustigada. 5. Por quórum mínimo, recurso conhecido e improvido. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator titular, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 03 a 10 de maio de 2023 (sessão virtual). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Titular Presidente Gabinete do 1 º Vogal Titular da TRCC de Presidente Dutra
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BALBINA BORBA DE SOUSA Advogados/Autoridades do (a)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do (a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N. º 275/2023 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0801802-78.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Trata-se de ação declaratória de questionamento de contrato da cobrança de tarifas irregulares nominadas “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, “COBRANÇA DE I.O.F”, “TARIFA ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”, “TARIFA SAQUE TERMINAL”, “MORA CRED PESSOAL”, decorrentes da conversão unilateral da conta benefício em conta corrente, com pedido de indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos. (Id 24156534) 2. Sentença. O juiz a quo julgou procedente em parte a demanda para determinar ao banco a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 15 (quinze) dias e condená-lo, ainda, à repetição do indébito no total de R$ 1605,76. (Id 24156567) 3. Recurso. Insiste na ocorrência do dano moral, acentuando a abusividade da prática do banco e os impactos emocionais decorrentes da redução da sua renda mensal. (Id 24156569) 4. Julgamento. A sentença atacada analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida de tarifas por serviços não autorizados. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral, como o dispêndio do seu tempo útil na tentativa de cancelamento administrativo da cobrança, e, portanto, deve ser mantida incólume a sentença fustigada. 5. Por quórum mínimo, recurso conhecido e improvido. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator titular, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 03 a 10 de maio de 2023 (sessão virtual). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Titular Presidente Gabinete do 1 º Vogal Titular da TRCC de Presidente Dutra
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: BALBINA BORBA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 03 de maio de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 10 de maio de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801802-78.2018.8.10.0207
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: BALBINA BORBA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 03 de maio de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 10 de maio de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801802-78.2018.8.10.0207
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: BALBINA BORBA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 03 de maio de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 10 de maio de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801802-78.2018.8.10.0207
12/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 11:38
Documento (Certidão)
04/11/2022, 22:36
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:36
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:35
Publicação
14/10/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801802-78.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BALBINA BORBA DE SOUSA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Inicialmente, CHAMO FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a certidão expedida em ID 74350172, haja vista que foi protocolado Recurso Inominado de forma tempestiva. Dito isso e estando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e a fim de que se evitem prejuízos irreparáveis à parte recorrente (Enunciado 166, FONAJE), recebo o presente recurso em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da parte recorrida, a fim de que, caso queira, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente resposta ao presente recurso (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos à E. Turma Recursal, acompanhado das nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
11/10/2022, 00:00
Outras Decisões
14/09/2022, 10:20
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 11:46
Desarquivamento
02/09/2022, 11:46
Definitivo
23/08/2022, 09:17
Trânsito em julgado
22/08/2022, 22:47
Decurso de Prazo
05/08/2022, 22:01
Decurso de Prazo
05/08/2022, 22:01
Publicação
20/07/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA LOURDES DE SOUZA ADVOGADO (A): HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO (A): SABEMI SEGURADORA S.A ADVOGADO (A): JULIANO MARTINS MANSUR RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º /2019 EMENTA: CONSUMIDOR. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO MERO DISSABOR COTIDIANO. IMPROVIMENTO. (…) 4. Julgamento. A sentença atacada analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano moral, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária, ainda que ilegal. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado nos autos que, em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer suas atividades corriqueiras, nem tampouco obstado o cumprimento de suas obrigações financeiras. Gize-se, nada foi provado nesse sentido. Sublinhe-se que sequer há prova de dispêndio do tempo produtivo do consumidor para tentar cancelar administrativamente a cobrança. Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral, devendo, portanto, ser mantida a sentença monocrática. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da lei 1060/50. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/95). Votaram, além do relator, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva e o Juiz Clênio Lima Correa. Calha deixar claro que a demanda proposta não trouxe ao processo a questão relativa à validade de eventuais contratos de mútuo de dinheiro, tanto na modalidade do empréstimo consignado ou do crédito direto ao consumidor (CDC). Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA a fim de: a) CONDENAR o réu a fazer a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos do processo. Neste particular, antecipo os efeitos da tutela e estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação as tarifas objeto da presente demanda, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados em relação a tarifa “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, “COBRANÇA DE I.O.F”, “TARIFA ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”, “TARIFA SAQUE TERMINAL”, “MORA CRED PESSOAL”, os quais, em dobro, correspondem à soma de R$ 1.605,76 (mil seiscentos e cinco reais e setenta e seis centavos). Quanto ao dano material, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1% e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; c) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 01 de julho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação - PROCESSO Nº 0801802-78.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BALBINA BORBA DE SOUSA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Reclama a parte autora que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos indevidos em virtude das tarifas: “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, “COBRANÇA DE I.O.F”, “TARIFA ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”, “TARIFA SAQUE TERMINAL”, “MORA CRED PESSOAL”. Por sua vez, contesta a parte ré, no mérito, que a contratação foi lícita, inexistindo dever de reparação por danos materiais e morais. Todavia, mesmo sendo concedido prazo para a juntada do contrato ora combatido após o oferecimento de contestação, a demandada não logrou êxito em provar a legalidade da tarifa. Em relação a preliminar de prescrição, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no CDC. Sobre isso: RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). Logo, indefiro a preliminar levantada. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Passando ao mérito, o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Somente se afasta a responsabilidade quando o fornecedor comprova uma das excludentes previstas no art. 14, §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito). Na situação em apreço, a parte alega ter sofrido danos de ordem material e moral decorrentes do desconto ilícito de tarifa bancária “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”, “CESTA BASICA DE SERVIÇOS”, “COBRANÇA DE I.O.F”, “TARIFA ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”, “TARIFA SAQUE TERMINAL”, “MORA CRED PESSOAL”. A questão se amolda ao que restou decidido no incidente de demandas repetitivas n. 0000340-95.2017.8.10.0000, relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, cuja tese é a seguinte: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" Posto tal quadro, competia ao banco a demonstração da regularidade da contratação do serviço de conta-corrente e cobrança das tarifas e demais custos daí decorrentes; todavia, não carreou aos autos o contrato ou outros elementos probatórios a fim de corroborar sua tese de que as cobranças eram legítimas. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados, devem ser declarados inexistentes bem como restituídos. Com relação ao dano moral, recordo que este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras. Gize-se, nada foi provado nesse sentido. Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE "TARIFA BANCÁRIA" E "CESTA EXPRESSO". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV.Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. V.Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes do STJ. VI. Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, par. único, do CPC/2015. VII. 1º apelo conhecido e improvido. 2º apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de "TARIFA BANCÁRIA" e "CESTA EXPRESSO". Unanimidade (TJ-MA - APL: 0279822015 MA 0001594-91.2014.8.10.0135, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/04/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciários, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão do consumidor em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. V - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003088-69.2015.8.10.0033 (014081/2018), em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da SextaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa (vogal convocada) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal/Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 23 de maio de 2019. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora (TJ-MA - AC: 00030886920158100033 MA 0140812018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 23/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2019 00:00:00) Ademais, noto neste ponto que estou seguindo orientação formada no âmbito da Turma Recursal de Presidente Dutra, da qual faço parte como membro titular. Veja-se: SESSÃO DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2019 RECURSO Nº: 345/2019 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA
19/07/2022, 00:00
Petição (Recurso inominado)
11/07/2022, 17:30
Decurso de Prazo
07/07/2022, 20:39
Procedência em Parte
05/07/2022, 12:13
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 11:51
Documento (Certidão)
14/06/2022, 11:51
Publicação
22/04/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801802-78.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BALBINA BORBA DE SOUSA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida. Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido. Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 15 de Março de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
20/04/2022, 00:00
Mero expediente
16/03/2022, 12:11
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 23:47
Documento (Certidão)
03/03/2022, 23:47
Decurso de Prazo
24/11/2021, 23:14
Decurso de Prazo
24/11/2021, 23:14
Decurso de Prazo
24/11/2021, 19:51
Publicação
28/10/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 01:01
Mero expediente
27/10/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº 0801802-78.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BALBINA BORBA DE SOUSA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O Em razão da apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente réplica em 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 07 de Maio de 2021 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão