Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA ADELIA PEREIRA SILVA PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido. O referido é verdade e dou fé. João Lisboa/MA, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024. SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario
Intimação - DISTRIBUIÇÃO: 0802569-07.2019.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
19/07/2024, 00:00
Remessa
18/07/2024, 09:42
Recebimento
25/06/2024, 12:23
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:46
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:43
Publicação
14/06/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA ADELIA PEREIRA SILVA. Advogado(s) do reclamante: IRISMAR MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 13889-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 8437-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação das partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para tomarem ciência da devolução dos presentes autos pela instância superior e para, querendo, dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial. João Lisboa, 12 de junho de 2024. SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802569-07.2019.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA ADELIA PEREIRA SILVA PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido. O referido é verdade e dou fé. João Lisboa/MA, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024. SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario
Intimação - DISTRIBUIÇÃO: 0802569-07.2019.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
19/07/2024, 00:00
Remessa
18/07/2024, 09:42
Recebimento
25/06/2024, 12:23
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:46
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:43
Publicação
14/06/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA ADELIA PEREIRA SILVA. Advogado(s) do reclamante: IRISMAR MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 13889-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 8437-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação das partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para tomarem ciência da devolução dos presentes autos pela instância superior e para, querendo, dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial. João Lisboa, 12 de junho de 2024. SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802569-07.2019.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
13/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2024, 09:37
Recebimento (competência exclusiva)
12/06/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADOS: DINO, FIGUEIREDO E LAUANDE (OAB/MA 131) APELADA: MARIA ADELIA PEREIRA SILVA ADVOGADA: IRISMAR MORAIS FREITAS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.889) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MOROSIDADE NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INJUSTIFICÁVEL DEMORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PROPÓSITO DE REDISCUTIR MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração visam aperfeiçoar a decisão embargada, livrando-a de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Para que os embargos sejam acolhidos, é preciso que a parte narre uma dessas hipóteses de cabimento. 2. Omissão não configurada. O programa federal invocado pela empresa recorrente, com prazo estabelecido pelo poder concedente, objetiva intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural, o que não impede a obrigação da concessionária de fornecer o serviço quando acionada, cuja demora na instalação por longo período enseja o dever de indenizar. 3. Propósito de rediscussão. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802569-07.2019.8.10.0038 – JOÃO LISBOA
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, e de prequestionamento, opostos pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão que negou provimento à apelação manejada, mantendo incólume a sentença que condenou a empresa a efetivar ligação de energia elétrica na residência de MARIA ADELIA PEREIRA SILVA, no prazo de 7 (sete) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, além fixar danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões do recurso sustenta que a decisão embargada teria sido omissa quanto à observância do prazo para execução de obras advindas do Programa Luz para Todos, inserida pelo Decreto Federal nº 11.111/2022. Apesar da intimação, não foram apresentadas contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. De acordo com a doutrina de Daniel Mitidiero, “em geral, os recursos visam à reforma ou à anulação da decisão recorrida. Os embargos de declaração não têm esse mesmo objetivo: visam apenas a aperfeiçoar a decisão embargada, livrando-a de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Para que os embargos sejam admitidos, é preciso que a parte narre uma dessas hipóteses de cabimento”. No caso em apreço, releva destacar que a decisão analisou de forma elucidativa todos os elementos carreados aos autos, para chegar à conclusão de que deve ser mantida a sentença que fixou danos morais ante a comprovada demora para instalação de energia elétrica no domicílio da autora, que permaneceu por longo período sem o fornecimento de bem essencial à própria dignidade humana, como é o caso do consumo de energia elétrica. Com efeito, no afã de apontar suposta omissão no julgado, olvidou-se a empresa embargante que foi amplamente esclarecido que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, tendo a concessionária de energia, por sua vez, a despeito de informar o cumprimento da obrigação de fazer, ter assim procedido somente depois de mais de três anos da contratação. Sob alegação de que decisão a embargada teria sido omissa, e a pretexto de prequestionamento, aponta para o prazo para execução de obras advindas do Programa Luz para Todos, inserida pelo Decreto Federal nº 11.111/2022, argumento que não merece prosperar. Isto porque restou amplamente esclarecido na decisão impugnada que ainda que a empresa argumente do tempo que dispunha para implementar a estrutura de fornecimento de energia, não se pode deixar de constatar que a situação em apreço se alongou por três anos, cujo cumprimento se deu somente após o ajuizamento da ação. Sobre a questão, repiso constar dos autos que a autora contratou os serviços da empresa para ligação de energia elétrica em setembro de 2017, no entanto o serviço contratado só fora estabelecido no mês de dezembro de 2020, restando, assim, materializada falha na prestação do serviço ensejadora do dever de indenizar. Evidenciado no processo que a embargante dispôs de prazo substancial para atender à solicitação da consumidora/autora e não o fez, agindo com acerto a magistrada, na origem, ao atender o pleito de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum mantido em 2.º grau. Dessa forma, diante da ilegalidade do procedimento adotado pela demandada e da sua inaceitável morosidade, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não se sustentando a alegação do prazo para execução de obras do programa federal para se eximir de sua responsabilidade. Nesse sentido tem reiteradamente se manifestado a jurisprudência pátria: Obrigação de fazer. Energia elétrica. Instalação. Prazo estabelecido pelo poder concedente. Espera por longo período. Serviço essencial. Danos morais. O programa “Luz para Todos”, com prazo estabelecido pelo Poder concedente, tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não impede a obrigação da concessionária de energia elétrica de conceder o serviço ao cidadão quando acionada. A demora na instalação e fornecimento de energia por longo período enseja o dever de indenizar pelos danos morais, pois se trata de serviço essencial, cuja condenação deve ser fixada de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7027934-21.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/02/2023 (TJ-RO - AC: 70279342120208220001, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 14/02/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Há incidência das normas consumeristas à hipótese em tela, uma vez que existente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é a ré/apelante obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, aflição de diversos transtornos. 4. O artigo 98, § 3º do CPC dispõe que deve haver alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO n.º 04397167320198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. ATRASO ALEGADAMENTE DESARRAZOADO. DANO MORAL ARBITRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONFIGURADA. PRECEDENTES. ASTREINTES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AC 07016946920228010007 Xapuri, Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/09/2023) Como se vê, a tese da embargante de suposta ocorrência de omissão não se sustenta, afigurando-se verdadeira tentativa de rediscussão de matéria já devidamente enfrentada, o que também afasta a alegação de necessidade de prequestionamento. No ponto, deve ser ressaltado que o requisito prequestionamento, necessário à viabilização do acesso às Cortes Superiores, resta preenchido com o exame da questão legal ou constitucional que se pretende ver analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Na hipótese dos autos, indene de dúvidas que as questões suscitadas foram enfrentadas e resolvidas na decisão recorrida, olvidando-se a embargante da existência dos vários tipos de prequestionamento, que a doutrina e a jurisprudência classificam como explícito, implícito, ficto ou numérico. Ademais, acrescente-se que o pedido de reforma, ou seja, o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente se mostra possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. In casu, não se vislumbra nem uma nem outra hipótese. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Diante do exposto, ausente a omissão apontada, e não se encontrando na decisão combatida nenhuma das outras hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: APELANTE: MARIA ADELIA PEREIRA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: IRISMAR MORAIS DE OLIVEIRA - MA13889-A AGRAVADO(A):
APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para que tome conhecimento do recurso interposto e apresente resposta, nos termos do art. 1.0231, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo fixado em lei, voltem-me conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0802569-07.2019.8.10.0038 Intime-se. São Luís/MA, 31 de outubro de 2023. Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADA: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ (OAB/MA 15180) APELADA: MARIA ADELIA PEREIRA SILVA ADVOGADA: IRISMAR MORAIS FREITAS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.889) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. MOROSIDADE NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. INJUSTIFICÁVEL DEMORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta ilícita (ausência de fornecimento de energia por longo período de tempo sem qualquer justificativa plausível); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. Indenização cabível. 2. O valor da indenização deve guardar coerência com as circunstâncias do caso concreto, analisando-se a falha do serviço, o grau de culpa da ré, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, reprovabilidade da conduta e o tempo levado para correção do problema; observando dupla finalidade: compensatória e inibitória. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802569-07.2019.8.10.0038 – JOÃO LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A visando à reforma da sentença prolatada pela juíza de direito da 2.ª Vara da Comarca de João Lisboa, que condenou a empresa na obrigação de fazer referente à ligação de energia elétrica na residência de MARIA ADELIA PEREIRA SILVA, no prazo de 7 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Na decisão recorrida, condenou, ainda, a empresa em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para correção de erro material. Irresignada, em suas razões recursais, a apelante sustenta atendimento no prazo regular para execução de obras; inexistência de dano indenizável; que a apelada não fez qualquer prova de que a família supostamente não atendida está inscrita no Cadastro único da Assistência Social, conforme exigido pela norma; e que não requereu ligação para a sua propriedade após a universalização do município, o que deveria ter sido feito, para efeitos da contagem do prazo estabelecido pela Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. Aduz que, pelas regras da Autarquia contidas no §4º, do art. 4º, da Resolução Normativa nº 488/2012, somente as ligações que não necessitem de extensão de rede devem ser atendidas nos prazos da resolução, o que diverge do presente caso. Sem Contrarrazões. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Do relato, depreende-se que a controvérsia recursal, após o cumprimento da obrigação de fazer noticiado pela empresa ré, consiste em analisar se a demora para instalação de energia elétrica no domicílio da apelada, que permaneceu por longo período sem o fornecimento, implica no dever de indenizar. Conforme a regra disciplinada no art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços é de natureza objetiva e, conforme o §3º do mesmo artigo, tal responsabilidade somente será elidida quando ocorrer alguma das hipóteses excludentes ali elencadas. Ao analisar o acervo probatório, constato que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito. A empresa ré, por sua vez, a despeito de informar o cumprimento da obrigação de fazer, olvidou-se de que assim procedeu somente decorrido mais de três anos da contratação. Sobre a questão, conta nos autos que a autora contratou os serviços da empresa para ligação de energia elétrica em setembro de 2017, no entanto o serviço contratado só fora estabelecido em dezembro de 2020, restando, assim, materializada falha na prestação do serviço ensejadora do dever de indenizar, principalmente por se tratar de bem essencial à própria dignidade humana, como é o caso do consumo de energia elétrica. Ademais, ainda que a empresa argumente do tempo que dispunha para implementar a estrutura de fornecimento de energia, não se pode deixar de ver que a situação em apreço se alongou por três anos, cujo cumprimento se deu após o ajuizamento da ação. Há de se concluir, portanto, que a empresa demandada dispôs de prazo substancial para atender à solicitação da consumidora/autora e não o fez, agindo com acerto a magistrada ao atender o pleito de indenização por danos morais. Como se vê, a empresa ré não demonstrou excludente de responsabilidade ou que tenha agido com o devido zelo e atenção e, nessas circunstâncias, não se desincumbiu do ônus de provar a sua alegação (CPC, art. 373, II), não merecendo reforma a sentença recorrida quanto à exclusão da condenação pelos danos morais e muito menos merece guarida o pedido de redução do quantum indenizatório fixado. Ademais, não se pode olvidar que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as concessionárias tem o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos eventualmente causados aos usuários em tempo apropriado. Logo, entendo que restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo a ré praticado ato ilícito ensejador do dever de indenizar, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta ilícita (ausência de fornecimento de energia por longo período de tempo sem justificativa plausível); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. Dessa forma, diante da ilegalidade do procedimento adotado pela demandada e da sua inaceitável morosidade, impõe-se a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A propósito: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Instalação de energia elétrica – Recusa injustificada – Ré que não comprovou, fundamentadamente e mediante respaldo probatório, qualquer impossibilidade técnica ou estrutural no local que impeça a instalação e o fornecimento de energia elétrica no imóvel apontado – Ausência de demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no sentido de que ele não preenchesse os requisitos necessários para a instalação do serviço requerido - Legítimo o reconhecimento da procedência do pleito obrigacional, para que a ré providenciasse o fornecimento de energia elétrica no local. Obrigação de fazer – Insurgência recursal contra o cumprimento da obrigação de fazer e contra o prazo estipulado para tanto - Notícia nos autos de que a obrigação de fazer determinada na sentença foi cumprida pela ré depois da interposição do recurso – Perda do objeto em relação a esses temas. Responsabilidade civil - Dano moral - Indubitáveis os sérios transtornos suportados pelo autor, resultantes da desarrazoada recusa ao fornecimento de energia elétrica, serviço de caráter essencial - Fatos que não podem ser reputados como meros dissabores do cotidiano - Danos morais sofridos pelo autor que devem ser indenizados. Dano moral - "Quantum" - Valor da indenização que deve ser estabelecido com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto - Caráter essencial do serviço objeto da controvérsia - Demora de mais de um ano para a ré iniciar a prestação do serviço no imóvel, após pedido administrativo formulado pelo autor – Valor indenizatório reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 7.000,00 – Sentença reformada nesse ponto. Multa cominatória – Instalação de energia elétrica – Estipulada multa diária no valor de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da obrigação – Ré que cumpriu a obrigação antes mesmo de ser intimada pessoalmente, sendo incabível a incidência da multa estipulada – A fim de que haja a incidência da multa cominatória, é imprescindível a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer - Entendimento sufragado pela Súmula 410 do STJ, que persiste mesmo na vigência do atual CPC – Orientação consolidada pelo STJ – Multa cominatória que deve ser afastada – Decretada a procedência parcial da ação - Apelo da ré provido em parte. (TJ-SP - AC: 10006361720218260582 São Miguel Arcanjo, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 21/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2023) No que diz respeito ao quantum, à falta de medida aritmética e sopesadas as funções satisfatória e punitiva, serve à fixação do montante da indenização o prudente arbítrio do juiz, ponderado por certos requisitos e condições, bem como características da vítima e do ofensor. A indenização a título de reparação de dano moral deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas administrativas. Assim, no contexto apresentado, reputo como razoável o valor fixado em 1.º grau, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo que se falar em redução.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ADELIA PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: IRISMAR MORAIS DE OLIVEIRA - MA13889-A
APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Prezado(a) Senhor(a), Considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, o CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO 2° GRAU DE JURISDIÇÃO, convida Vossa Senhoria para participar da presente audiência de conciliação, com vistas à formalização de acordos e à maior agilidade e efetividade aos processos judiciais, cujo foco é estimular a cultura da pacificação de litígios, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma WEB conferência do TJMA, na sala virtual indicada, referente a demanda processual em epígrafe, a ser realizada, 16/11/2022 11:20 através do link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g. No ato serão solicitados usuário, onde deve ser inserido o nome (podendo ser apenas o primeiro) e a senha, onde deverá ser digitado tjma1234. OBSERVAÇÕES: 1. O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g. 2. Usuário: insira seu nome (pode ser apenas o primeiro ou completo). 3. Senha: tjma1234 4. Clicar em “permitir”, quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. 5. Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. 6. Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Segue, para conhecimento, o resumo dos fatos que motivou o agendamento da audiência de conciliação mencionada acima. RESUMO DOS FATOS Considerando estimular a resolução consensual dos conflitos através da participação das partes na decisão final, o gabinete do desembargador relator encaminhou o presente feito para realização de audiência de conciliação. A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência é de suma importância para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável presença. Atenciosamente, HILDACY PAIXÃO CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO SEGUNDO GRAU
Intimação - Rua do Egito, nº 218, Centro, São Luís - MA, CEP: 65085-280 Telefone: (98) 3232-2225 - email: [email protected] N O T I F I C A Ç Ã O PROCESSO N.º 0802569-07.2019.8.10.0038 MAGISTRADO(A): LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA COMARCA: SÃO LUÍS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADA: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4.749) APELADA: MARIA ADELIA PEREIRA SILVA ADVOGADA: IRISMAR MORAIS FREITAS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.889) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO De acordo com o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos e a proximidade da Semana Nacional de Conciliação, prevista para o período de 7 a 11 de novembro do corrente ano, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que sejam adotadas as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802569-07.2019.8.10.0038