Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ROGERIO FERNANDES GONZALEZ - RJ100793 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Processo n.º 0800389-27.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Antecipada proposta por CARLA PEREIRA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A. Argumenta a parte autora, em síntese, que: 1) em face de dificuldades financeiras, deixou de horar com o pagamento de dívidas e que, sobre estas, estavam incidindo juros sobre juros; 2) o Réu poderia efetivar a cobrança da dívida judicialmente e que não fazia sentido a conta continuar ativa e aumentando o montante da dívida; 3) pugna pelo deferimento da obrigação de fazer para encerramento de conta-corrente pelo Requerido, vez que não conseguiu pela via administrativa, por fim pugna por indenização por danos morais. Em contestação, a parte ré aduz as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir; no mérito, aponta a culpa exclusiva do(a) consumidor(a), vez que a mesma contratou cheque especial e emitiu cheques para pagamentos não quitados, razão pela qual gerou-se a cobrança de tarifas e juros, e que ainda possui cheques pendentes de apresentação, inviabilizando, assim, o encerramento da conta. Requer, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 42772065). Intimadas para indicar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, tendo o réu deixado o prazo transcorrer in albis. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos. Analisando a preliminar de inépcia da inicial, observo não merece ser acolhida, tendo em vista que é possível aferir a pretensão deduzida, bem como foi suficientemente garantido o exercício do direito de defesa e a regularizada a representação processual (ID 42117769). De igual sorte não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, posto não ser obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora, pelo que rejeito a referida preliminar. No mérito, pretende o(a) autor(a) o acolhimento do pedido inicial, consistente no encerramento de sua conta-corrente, vez que, em face de débitos, vem sendo cobradas tarifas e juros, acarretando onerosidade excessiva, restando impossível a quitação, bem como abalo moral indenizável. Na petição inicial, a Autora alega que é correntista do banco e que possui débitos vinculados à sua conta-corrente decorrentes de problemas econômicos que vem suportando. Esclarece que almeja encerrar sua conta-corrente junto à instituição financeira devido aos juros que vem sendo cobrados e que aumentam diariamente o valor do débito. Aduz que a dívida atual poderia ser cobrada mediante ação judicial e findaria a incidência dos juros por parte do banco. Assim, para não ver sua dívida aumentar, tentou encerrar sua conta-corrente administrativamente, contudo, sem êxito. Da análise dos autos, é possível verificar que a conta não está inativa, pois dos extratos observa-se que a autora inclusive está a emitir cheques, pelo que são descontados constantemente da conta e não cobertos. Como se pode claramente observar dos autos, há comprovação de que a Autora possui dívidas para com o banco, e mais, prova de que a conta não está inativa, mas possui movimentação frequente. Importante ressaltar que o encerramento da conta-corrente está condicionado à manutenção de fundos suficientes por parte do correntista para pagamento de todos os compromissos assumidos com a instituição financeira, nos termos do artigo 12 da Resolução 2.747, de 28/06/2008, do BACEN: “Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha - proposta as seguintes disposições mínimas: I - Comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II - Prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; IV - Manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; V - Expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. Parágrafo 1º A instituição financeira deve manter registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta de depósitos à vista. Parágrafo 2º O pedido de encerramento de conta de depósitos deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, os quais, se apresentados dentro do prazo de prescrição, deverão ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais”. Ainda, de acordo com o BACEN, “os bancos podem, observada a legislação vigente, fixar procedimentos adicionais para o encerramento da conta-corrente, estabelecendo, contratualmente, como serão tratados, no momento do encerramento, os compromissos e as obrigações cujos pagamentos estejam vinculados à conta, desde que conste no contrato, tendo o consumidor conhecimento dos referidos procedimentos antes da efetiva contratação”. (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/Fis/decic/bolconfin/Boletim_Consumo_e_Financas5.pdf, acesso em 13/11/2017). São orientações do BACEN aos correntistas encontradas na página eletrônica da entidade: “4 – Encerramento 6 – Que cuidados devo tomar ao encerrar a minha conta? Quando a iniciativa do encerramento for do cliente, recomenda-se que ele adote os seguintes cuidados: solicite à instituição financeira o encerramento da conta, pedindo recibo na cópia da solicitação (em se tratando de atendimento presencial) ou guardando comprovante (protocolo) eletrônico; verifique se todos os cheques emitidos foram compensados para evitar que seu nome seja incluído no CCF pelo motivo 13 (conta encerrada); entregue à IF as folhas de cheque ainda em seu poder, ou exija que a IF realize seu cancelamento em sistema; solicite e confirme o cancelamento dos débitos automáticos em conta, caso existentes; estabeleça com a IF os procedimentos para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; indique a destinação do eventual saldo credor na conta; e verifique e decida que outros serviços contratados com a IF, tais como cartões de crédito e aplicações financeiras, devem ser mantidos ou encerrados com o encerramento da conta”. (Disponível em https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_contasdedeposito, acessado em 28/09/2022) Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: CONTRATO. CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. SALDO DEVEDOR. NEGATIVA DE ENCERRAMENTO DA CONTA E RETENÇÃO DE DEPÓSITOS DE TERCEIROS. 1. O banco réu descumpriu reiteradamente a obrigação de identificar créditos de terceiros realizados na conta da autora. Em razão disso, houve um apontamento indevido a protesto, que resultou no ajuizamento de ação contra a empresa autora por seu cliente. 2. A estipulação contratual que autorizou o banco a reter os créditos realizados por terceiros na conta da autora para quitar/abater saldo devedor da conta é abusiva, podendo ser revista judicialmente. 3. Em princípio, pode o estabelecimento financeiro se recusar a encerrar uma conta-corrente quando há débitos pendentes de responsabilidade do cliente. 4. No caso, porém, a correntista é empresa em recuperação judicial. E, naquele feito, a habilitação do crédito do banco foi rejeitada, reconhecendo-se o direito de o banco ingressar com ação própria. 5. Como o contrato de cheque especial está desprovido de garantia real e a empresa necessita dos ativos retidos para realizar sua atividade empresarial, melhor acolher, na hipótese, o pedido de encerramento da conta e remeter as partes à via judicial competente para a cobrança dos débitos pendentes. 6. Sentença mantida (art. 252, RITJSP). (Apelação nº 1008190-95.2014.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que é apelante BANCO DO BRASIL SA, é apelado DIGMOTOR EQUIPAMENTOS ELETRO MECANICOS DIGITAIS LTDA. O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS ABRÃO (Presidente sem voto), THIAGO DE SIQUEIRA E LÍGIA ARAÚJO BISOGNI. São Paulo, 28 de maio de 2015. Melo Colombi, Relator). Nesse contexto, considerando que a conta-corrente não está inativa (conforme se denota dos extratos bancários juntados no ID 28755601), e que possui vários cheques devolvidos, além de outras movimentações, nenhuma ilegalidade pode ser imputada ao banco ao vincular o seu encerramento ao pagamento dos débitos, agindo no exercício regular de seu direito de credor. Portanto, não há que se falar em danos morais indenizáveis em face da recusa ao pedido de encerramento da conta bancária, vez que ausente conduta ilícita ou abusiva por parte do Réu, razão pela qual, em sendo esse pedido consequência do pleito principal, resta por si só negado. Desta forma, diante da ausência de qualquer ato ilícito atribuível ao demandado, não assiste razão a(o) autor(a) quanto aos pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Custas e honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a cargo da parte autora, restando suspensas suas exigibilidades nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, caso seja esta mantida, arquivem-se com as baixas devidas. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ROGERIO FERNANDES GONZALEZ - RJ100793 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Processo n.º 0800389-27.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Antecipada proposta por CARLA PEREIRA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A. Argumenta a parte autora, em síntese, que: 1) em face de dificuldades financeiras, deixou de horar com o pagamento de dívidas e que, sobre estas, estavam incidindo juros sobre juros; 2) o Réu poderia efetivar a cobrança da dívida judicialmente e que não fazia sentido a conta continuar ativa e aumentando o montante da dívida; 3) pugna pelo deferimento da obrigação de fazer para encerramento de conta-corrente pelo Requerido, vez que não conseguiu pela via administrativa, por fim pugna por indenização por danos morais. Em contestação, a parte ré aduz as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir; no mérito, aponta a culpa exclusiva do(a) consumidor(a), vez que a mesma contratou cheque especial e emitiu cheques para pagamentos não quitados, razão pela qual gerou-se a cobrança de tarifas e juros, e que ainda possui cheques pendentes de apresentação, inviabilizando, assim, o encerramento da conta. Requer, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 42772065). Intimadas para indicar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, tendo o réu deixado o prazo transcorrer in albis. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos. Analisando a preliminar de inépcia da inicial, observo não merece ser acolhida, tendo em vista que é possível aferir a pretensão deduzida, bem como foi suficientemente garantido o exercício do direito de defesa e a regularizada a representação processual (ID 42117769). De igual sorte não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, posto não ser obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora, pelo que rejeito a referida preliminar. No mérito, pretende o(a) autor(a) o acolhimento do pedido inicial, consistente no encerramento de sua conta-corrente, vez que, em face de débitos, vem sendo cobradas tarifas e juros, acarretando onerosidade excessiva, restando impossível a quitação, bem como abalo moral indenizável. Na petição inicial, a Autora alega que é correntista do banco e que possui débitos vinculados à sua conta-corrente decorrentes de problemas econômicos que vem suportando. Esclarece que almeja encerrar sua conta-corrente junto à instituição financeira devido aos juros que vem sendo cobrados e que aumentam diariamente o valor do débito. Aduz que a dívida atual poderia ser cobrada mediante ação judicial e findaria a incidência dos juros por parte do banco. Assim, para não ver sua dívida aumentar, tentou encerrar sua conta-corrente administrativamente, contudo, sem êxito. Da análise dos autos, é possível verificar que a conta não está inativa, pois dos extratos observa-se que a autora inclusive está a emitir cheques, pelo que são descontados constantemente da conta e não cobertos. Como se pode claramente observar dos autos, há comprovação de que a Autora possui dívidas para com o banco, e mais, prova de que a conta não está inativa, mas possui movimentação frequente. Importante ressaltar que o encerramento da conta-corrente está condicionado à manutenção de fundos suficientes por parte do correntista para pagamento de todos os compromissos assumidos com a instituição financeira, nos termos do artigo 12 da Resolução 2.747, de 28/06/2008, do BACEN: “Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha - proposta as seguintes disposições mínimas: I - Comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II - Prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; IV - Manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; V - Expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. Parágrafo 1º A instituição financeira deve manter registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta de depósitos à vista. Parágrafo 2º O pedido de encerramento de conta de depósitos deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, os quais, se apresentados dentro do prazo de prescrição, deverão ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais”. Ainda, de acordo com o BACEN, “os bancos podem, observada a legislação vigente, fixar procedimentos adicionais para o encerramento da conta-corrente, estabelecendo, contratualmente, como serão tratados, no momento do encerramento, os compromissos e as obrigações cujos pagamentos estejam vinculados à conta, desde que conste no contrato, tendo o consumidor conhecimento dos referidos procedimentos antes da efetiva contratação”. (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/Fis/decic/bolconfin/Boletim_Consumo_e_Financas5.pdf, acesso em 13/11/2017). São orientações do BACEN aos correntistas encontradas na página eletrônica da entidade: “4 – Encerramento 6 – Que cuidados devo tomar ao encerrar a minha conta? Quando a iniciativa do encerramento for do cliente, recomenda-se que ele adote os seguintes cuidados: solicite à instituição financeira o encerramento da conta, pedindo recibo na cópia da solicitação (em se tratando de atendimento presencial) ou guardando comprovante (protocolo) eletrônico; verifique se todos os cheques emitidos foram compensados para evitar que seu nome seja incluído no CCF pelo motivo 13 (conta encerrada); entregue à IF as folhas de cheque ainda em seu poder, ou exija que a IF realize seu cancelamento em sistema; solicite e confirme o cancelamento dos débitos automáticos em conta, caso existentes; estabeleça com a IF os procedimentos para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; indique a destinação do eventual saldo credor na conta; e verifique e decida que outros serviços contratados com a IF, tais como cartões de crédito e aplicações financeiras, devem ser mantidos ou encerrados com o encerramento da conta”. (Disponível em https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_contasdedeposito, acessado em 28/09/2022) Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: CONTRATO. CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. SALDO DEVEDOR. NEGATIVA DE ENCERRAMENTO DA CONTA E RETENÇÃO DE DEPÓSITOS DE TERCEIROS. 1. O banco réu descumpriu reiteradamente a obrigação de identificar créditos de terceiros realizados na conta da autora. Em razão disso, houve um apontamento indevido a protesto, que resultou no ajuizamento de ação contra a empresa autora por seu cliente. 2. A estipulação contratual que autorizou o banco a reter os créditos realizados por terceiros na conta da autora para quitar/abater saldo devedor da conta é abusiva, podendo ser revista judicialmente. 3. Em princípio, pode o estabelecimento financeiro se recusar a encerrar uma conta-corrente quando há débitos pendentes de responsabilidade do cliente. 4. No caso, porém, a correntista é empresa em recuperação judicial. E, naquele feito, a habilitação do crédito do banco foi rejeitada, reconhecendo-se o direito de o banco ingressar com ação própria. 5. Como o contrato de cheque especial está desprovido de garantia real e a empresa necessita dos ativos retidos para realizar sua atividade empresarial, melhor acolher, na hipótese, o pedido de encerramento da conta e remeter as partes à via judicial competente para a cobrança dos débitos pendentes. 6. Sentença mantida (art. 252, RITJSP). (Apelação nº 1008190-95.2014.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que é apelante BANCO DO BRASIL SA, é apelado DIGMOTOR EQUIPAMENTOS ELETRO MECANICOS DIGITAIS LTDA. O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS ABRÃO (Presidente sem voto), THIAGO DE SIQUEIRA E LÍGIA ARAÚJO BISOGNI. São Paulo, 28 de maio de 2015. Melo Colombi, Relator). Nesse contexto, considerando que a conta-corrente não está inativa (conforme se denota dos extratos bancários juntados no ID 28755601), e que possui vários cheques devolvidos, além de outras movimentações, nenhuma ilegalidade pode ser imputada ao banco ao vincular o seu encerramento ao pagamento dos débitos, agindo no exercício regular de seu direito de credor. Portanto, não há que se falar em danos morais indenizáveis em face da recusa ao pedido de encerramento da conta bancária, vez que ausente conduta ilícita ou abusiva por parte do Réu, razão pela qual, em sendo esse pedido consequência do pleito principal, resta por si só negado. Desta forma, diante da ausência de qualquer ato ilícito atribuível ao demandado, não assiste razão a(o) autor(a) quanto aos pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Custas e honorários, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a cargo da parte autora, restando suspensas suas exigibilidades nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, caso seja esta mantida, arquivem-se com as baixas devidas. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022.