Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco da Amazônia S.A. Advogados: Adriana Silva Rabelo OAB AC2609-A e Carlos Alberto Braga Diniz Júnior (OAB/MA 7.298) Apelada: Maria Gardênia Santos Ribeiro Gonçalves Advogado: Daniel Blume Pereira de Almeida (OAB/MA 6.072) Procuradora de Justiça: Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco da Amazônia S.A. contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente. Alegação de diligência contínua do exequente, que indicou bens à penhora e adotou diversas medidas judiciais para satisfação do crédito, sendo obstado pela morosidade do sistema judicial e pela inércia dos executados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida sem a prévia suspensão do processo por um ano, conforme o art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC; (ii) avaliar se houve inércia do exequente ou morosidade imputável ao sistema judicial e aos executados. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente exige a suspensão prévia do processo por um ano, conforme art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, o que não foi observado no caso concreto. 4. O histórico processual evidencia que o exequente adotou diligências constantes, como pedidos de penhora e habilitação, sendo impedido por fatores alheios à sua atuação, como a lentidão do sistema judicial. 5. Jurisprudência do STJ reforça que a prescrição intercorrente só se aplica em caso de comprovada inércia do exequente, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença de extinção anulada, com determinação de prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente exige a prévia suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. A morosidade do sistema judicial e a ausência de inércia do exequente impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 4º e 5º; 924, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25.10.2017; TJMA, Apelação cível 0002395-02.2006.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 30.06.2021. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - Apelação cível n.º 0005731-48.2005.8.10.0001 – SÃO LUÍS Sessão Ordinária de 20/02/2025
Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente, Banco da Amazônia S.A., em face da sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que agiu de forma diligente ao longo do processo, apresentando bens passíveis de penhora e requerendo medidas judiciais, mas a morosidade judicial e a ausência de diligências por parte do juízo singular impediram o prosseguimento regular da execução. Destaca que, mesmo diante da indicação de bens pertencentes ao executado, como veículos e imóveis, o magistrado não adotou as providências necessárias, como a penhora, o que poderia ter interrompido a contagem do prazo prescricional. Alega, ainda, que a insuficiência patrimonial não foi devidamente atualizada, sendo inadmissível basear a extinção do feito em pesquisa de bens realizada há quase uma década. O apelante também aponta que a sentença não observou os requisitos legais para reconhecimento da prescrição intercorrente, como a prévia suspensão do processo por um ano, conforme previsto no art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Reforça que a aplicação da prescrição intercorrente não pode prejudicar o credor que agiu com zelo e tentou todos os meios disponíveis para a satisfação do crédito. Por fim, requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução, alegando que a desídia foi exclusiva do sistema judiciário e dos executados, e não do exequente. Devidamente intimada, a parte executada não apresentou contrarrazões recursais. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial. Eis o relatório. VOTO Conheço do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve efetiva inércia do exequente no trâmite da execução de título extrajudicial, apta a configurar a prescrição intercorrente nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a sentença recorrida concluiu pela extinção do processo de execução sob o fundamento de que não houve ato processual válido, por parte do exequente, capaz de ensejar novo reinício do prazo prescricional após a realização da penhora em 2013. Contudo, o exame do andamento processual revela que o exequente atuou de forma diligente e contínua, demonstrando zelo no cumprimento de suas obrigações processuais. Desde o ajuizamento da execução, em 30/03/2005, o exequente promoveu sucessivas medidas visando a citação dos executados e a constrição de bens para satisfação do crédito. Após tentativas frustradas de citação e penhora, o exequente apresentou recursos para garantir a continuidade do processo, sendo o recurso de apelação interposto contra a sentença de extinção por prescrição, em 2010, provido pelo Tribunal em 2011. Posteriormente, o exequente reiterou pedidos de prosseguimento e penhora online, obtendo o cumprimento da citação em 2012 e promovendo a penhora de valores via BacenJud no mesmo ano. A suspensão temporária do processo, em 2014, foi revertida, e novos pedidos de penhora e habilitação nos autos foram realizados. Com o falecimento do executado João Castelo, o exequente ainda diligenciou para a habilitação da herdeira Gardênia nos autos. Mesmo com a oposição de exceção de pré-executividade pela executada, o exequente impugnou tempestivamente, demonstrando que os bens indicados ao longo do processo poderiam viabilizar a satisfação do crédito. A análise do histórico processual evidencia que a demora no andamento processual se deveu, em grande parte, à morosidade dos mecanismos judiciais e à inércia dos executados, não podendo ser atribuída ao credor. Em julgamento de incidente de assunção de competência, que versa sobre a matéria ora em análise, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, Recurso Especial 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda seção, j. 25/10/2017) (grifo nosso) O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a suspensão prévia da execução por um ano, conforme determina o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se que a insuficiência patrimonial ou insolvência do executado, ainda que verificada em momento anterior, não se perpetua indefinidamente, sendo inadmissível fundamentar a extinção do feito em situação desatualizada. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO REGIDO PELA LEI Nº 13.340/2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUE INCIDE A PARTIR DE 30/12/2016. EXEQUENTE QUE REQUEREU PENHORA ONLINE. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANULAÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS A CONTAR DE DEZEMBRO DE 2020. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência do transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. II. In casu, por se tratar de dívida oriunda de mútuo decorrente de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, aplicam-se as determinações contidas em legislação específica, a saber, a Lei nº 13.340/2016, cujo prazo prescricional, consta no art. 10, inciso II da citada lei. III. O caderno processual demonstra que o curso da ação executiva se encontra regular, tendo o exequente em petição dirigida ao Juízo, ID 24767144, pugnado pelo seu prosseguimento do processo, bem como, pela realização de penhora online, em nome do executado via Bacenjud. IV. É cediço que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), e o art. 60 do Dec.-Lei no 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural, prevê que se aplicam a cédula rural, a nota promissória rural e a duplicata rural as normas de direito cambial, no que forem cabíveis. V. O art. 70 da Convenção de Genebra, adotada pelo Brasil em face do Decreto no 57.663/66, dispõe que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. VI. Nesse cenário o prazo da prescrição intercorrente do banco exequente, que seria de 3 (três) anos, se iniciou em dezembro de 2020, de forma que ainda não ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso. VII. Sentença anulada. Apelo provido. (TJMA, Apelação cível 0001021-58.2001.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRONÚNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a demonstração de inércia atribuída ao exequente; II. No presente caso, mesmo tendo sido deferido pedido de bloqueio de valores por meio do Bacenjud, a diligência não fora realizada e por conseguinte, não se verificou o prazo de suspensão automática do processo pelo prazo de um ano com subsequente oitiva da Fazenda Pública para consequente pronúncia de prescrição intercorrente, na esteira do precedente firmado em sede de Recurso Especial, na sistemática de repetitivos, logo a anulação da sentença é medida que se impõe. III. Ademais, não se verifica qualquer desídia manifestada pelo exequente, ora apelante, sobretudo porque, após intimado, não deixou de se manifestar nos autos, além do que o processo sequer ficou paralisado por tempo igual ao prazo prescricional (cinco anos), de modo que inexiste prescrição intercorrente na espécie. IV. Assim, não tendo havido, portanto, a paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, nem tendo sido determinado o arquivamento dos autos ou verificada a inércia do exequente, impossível reconhecer a prescrição intercorrente no presente feito. V. Sentença anulada. VI. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA, Apelação cível 0002395-02.2006.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/06/2021)
Diante do exposto, conforme devidamente fundamentado, conheço e dou provimento ao apelo cível interposto pelo exequente, Banco da Amazônia S.A., para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, com a continuidade da execução, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento do título exequendo. É como voto. Sala das Sessões da 4ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator