Publicação19/09/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTENOR LIMA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0802184-18.2020.8.10.0105
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta na forma da inicial A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, para revisão das teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, diante da persistência de controvérsias jurídicas e mudanças nas condições fáticas e jurídicas. Em consequência, o TJMA determinou a suspensão de todos os processos judiciais pendentes que versem sobre a mesma matéria e tramitam na sua jurisdição, até o julgamento do presente Incidente. Assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. Diante disso, tenho que não se afigura viável o prosseguimento do feito, dado o risco de se movimentar em vão o Poder Judiciário. Assim, em conformidade com o determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Publique-se. Registre-se. Intime-se ambas as partes acerca desta decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTENOR LIMA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0802184-18.2020.8.10.0105
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta na forma da inicial A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, para revisão das teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, diante da persistência de controvérsias jurídicas e mudanças nas condições fáticas e jurídicas. Em consequência, o TJMA determinou a suspensão de todos os processos judiciais pendentes que versem sobre a mesma matéria e tramitam na sua jurisdição, até o julgamento do presente Incidente. Assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. I. Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente. III. Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados. A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator. Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574. Diante disso, tenho que não se afigura viável o prosseguimento do feito, dado o risco de se movimentar em vão o Poder Judiciário. Assim, em conformidade com o determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Publique-se. Registre-se. Intime-se ambas as partes acerca desta decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Por decisão judicial28/08/2025, 10:39
Conclusão (para julgamento)22/08/2025, 10:09
Documento (Certidão)22/08/2025, 10:09
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo29/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802184-18.2020.8.10.0105.
REQUERENTE: ANTENOR LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente para tomar conhecimento do DESPACHO - ID 144883982. ROSEMBERG COSTA - Tecnico Judiciario Sigiloso. Parnarama/MA, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)26/05/2025, 12:25
Mero expediente31/03/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)27/11/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))11/10/2024, 14:33
Decurso de Prazo11/10/2024, 02:56
Decurso de Prazo11/10/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802184-18.2020.8.10.0105.
REQUERENTE: ANTENOR LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Timon/MA, 1 de outubro de 2024. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso. Aos 01/10/2024, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)02/10/2024, 00:00
Ato ordinatório01/10/2024, 08:24
Recebimento (competência exclusiva)23/09/2024, 08:46
Documento (Decisão)23/09/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A)
Agravado: Antenor Lima dos Santos Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI 15.769) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Quinta Câmara Cível Agravo Interno da Apelação Cível n° 0802184-18.2020.8.10.0105
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu e negou provimento à apelação cível por ele interposta, mantendo incólume a sentença hostilizada (Id. 21729752). No Id. 29640067 o Banco Bradesco Financiamentos S.A noticiou transação extrajudicial firmada com a parte agravada, abrangendo a presente demanda e o feito autuado sob nº 0803129-34.2022.8.10.0105. Despacho proferido no Id. 29650501, determinando a intimação do agravado, por meio de seu patrono, para no prazo de 10 dias se manifestar quanto ao acordo noticiado, ratificando-o, sob cominação de não ser homologada a transação realizada entre as partes. O agravado deixou o prazo decorrer sem manifestação. Na sequência, o Banco agravante juntou ao feito o comprovante de pagamento do acordo, no valor de noventa mil reais, na conta-corrente da advogada Rosana Almeida Costa, que não representa a parte agravada no presente feito. Ao Id. 35198473, esta Câmara Cível julgou prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do interesse recursal, em razão da transação firmada entre as partes, resolvendo o objeto desta lide. Na oportunidade, deixou de homologar o acordo porque o agravado não está representado nestes autos pela advogada Rosana Almeida Costa (OAB/MA 11314-A), assim como por já ter ocorrido a homologação da transação pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Na petição protocolizada no Id. 35842789, a instituição financeira informa a ocorrência de erro material ao efetuar o protocolo da minuta de acordo (Id. 29640067), postulando a desconsideração e o seu desentranhamento, bem como o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O pedido não merece prosperar. Conforme relatado, ao Id. 29640067 o Banco Bradesco Financiamentos S.A informou transação extrajudicial firmada com a parte agravada, abrangendo a presente demanda e o feito autuado sob nº 0803129-34.2022.8.10.0105. Em seguida, noticiou o pagamento do acordo (Ids. 30278437 e 30279039). A homologação da transação não foi efetuada porque a advogada Rosana Almeida Costa (OAB/MA 11314-A) não representa a parte agravada nestes autos, bem como por já ter ocorrido a validação do acordo pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. No entanto, o presente Agravo Interno foi julgado prejudicado por perda superveniente do interesse recursal, em razão da transação firmada entre as partes, resolvendo o objeto desta lide. Do acórdão lançado no Agravo Interno não sobreveio recurso cabível apto a aclarar eventual vício no julgado. Logo, resta configurado o instituto da preclusão temporal, não havendo mais nada a decidir no presente feito, encontrando-se exaurida a competência jurisdicional desta Câmara.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em petição de Id. 35842789 e, por via de consequência, determino o retorno dos autos à Coordenadoria das Câmara de Direito Privado para que adotem as providências cabíveis à espécie. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A)
Agravado: Antenor Lima dos Santos Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI 15.769) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Quinta Câmara Cível Agravo Interno da Apelação Cível n° 0802184-18.2020.8.10.0105
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu e negou provimento à apelação cível por ele interposta, mantendo incólume a sentença hostilizada (Id. 21729752). No Id. 29640067 o Banco Bradesco Financiamentos S.A noticiou transação extrajudicial firmada com a parte agravada, abrangendo a presente demanda e o feito autuado sob nº 0803129-34.2022.8.10.0105. Despacho proferido no Id. 29650501, determinando a intimação do agravado, por meio de seu patrono, para no prazo de 10 dias se manifestar quanto ao acordo noticiado, ratificando-o, sob cominação de não ser homologada a transação realizada entre as partes. O agravado deixou o prazo decorrer sem manifestação. Na sequência, o Banco agravante juntou ao feito o comprovante de pagamento do acordo, no valor de noventa mil reais, na conta-corrente da advogada Rosana Almeida Costa, que não representa a parte agravada no presente feito. Ao Id. 35198473, esta Câmara Cível julgou prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do interesse recursal, em razão da transação firmada entre as partes, resolvendo o objeto desta lide. Na oportunidade, deixou de homologar o acordo porque o agravado não está representado nestes autos pela advogada Rosana Almeida Costa (OAB/MA 11314-A), assim como por já ter ocorrido a homologação da transação pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Na petição protocolizada no Id. 35842789, a instituição financeira informa a ocorrência de erro material ao efetuar o protocolo da minuta de acordo (Id. 29640067), postulando a desconsideração e o seu desentranhamento, bem como o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O pedido não merece prosperar. Conforme relatado, ao Id. 29640067 o Banco Bradesco Financiamentos S.A informou transação extrajudicial firmada com a parte agravada, abrangendo a presente demanda e o feito autuado sob nº 0803129-34.2022.8.10.0105. Em seguida, noticiou o pagamento do acordo (Ids. 30278437 e 30279039). A homologação da transação não foi efetuada porque a advogada Rosana Almeida Costa (OAB/MA 11314-A) não representa a parte agravada nestes autos, bem como por já ter ocorrido a validação do acordo pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. No entanto, o presente Agravo Interno foi julgado prejudicado por perda superveniente do interesse recursal, em razão da transação firmada entre as partes, resolvendo o objeto desta lide. Do acórdão lançado no Agravo Interno não sobreveio recurso cabível apto a aclarar eventual vício no julgado. Logo, resta configurado o instituto da preclusão temporal, não havendo mais nada a decidir no presente feito, encontrando-se exaurida a competência jurisdicional desta Câmara.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em petição de Id. 35842789 e, por via de consequência, determino o retorno dos autos à Coordenadoria das Câmara de Direito Privado para que adotem as providências cabíveis à espécie. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19142-A Agravado (a): Antenor Lima dos Santos Advogado (a): Iago Rodrigues de Carvalho - OAB/PI 15769-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Agravo interno da Apelação Cível n° 0802184-18.2020.8.10.0105 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 15 a 22 de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu e negou provimento à apelação cível por ele interposta, mantendo incólume a sentença hostilizada. O recorrente defende, em síntese: 1) inexistência de ato ilícito, pois a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil; 2) que assinatura a rogo é simples requisito formal, sem capacidade de contaminar ou prejudicar o objeto contratual; 3) que competia a parte consumidora juntar ao feito os extratos bancários, para provar o fato constitutivo de seu direito; 4) a impossibilidade de repetição do indébito, por ausência de má-fé; 4) o descabimento da condenação por danos morais e 5) a redução dos honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação. A parte agravada não apresentou contrarrazões. No id.29640067 o Banco Bradesco Financiamentos S.A noticiou transação extrajudicial firmada com a parte recorrida, abrangendo a presente demanda e o feito autuado sob nº0803129-34.2022.8.10.0105. Despacho proferido no id.29650501, determinando a intimação de Antenor Lima dos Santos, por meio de seu patrono, para no prazo de 10 dias se manifestar quanto ao acordo noticiado, ratificando-o, sob cominação de não ser homologada a transação realizada entre as partes. A parte recorrida deixou o prazo decorrer sem manifestação. Na sequência, a parte agravante juntou ao feito o comprovante de pagamento do acordo, no valor de noventa mil reais, na conta-corrente da advogada Rosana Almeida Costa, que não representa a parte autora no presente feito. É o relatório. VOTO As partes celebraram acordo extrajudicial e juntaram o termo de acordo aos autos. A advogada Rosana Almeida Costa (OAB/MA 11314-A), subscritora da transação, não representa Antenor Lima dos Santos nesta lide. Em consulta ao PJE 2ª, verificou-se que nos autos nº0803129-34.2022.8.10.0105 Antenor Lima dos Santos é representado pela advogada Rosana Almeida Costa e que o acordo aqui mencionado foi homologação pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Transcrevo, por oportuno, trecho da transação: "5) O pagamento do acordo será realizado no processo de nº 0803129-34.2022.8.0.0105, o processo nº 0802184-18.2020.8.10.0105 será encerrado por conexão". Cumpre consignar que o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. A transação firmada entre as partes, resolvendo o objeto da lide, prejudica julgamento de agravo interno. Logo, o presente recurso se afigura prejudicado. Nesse contexto, o reconhecimento da ulterior perda do interesse recursal é medida que se impõe. Deixo de homologar a transação. Uma, por não estar a parte agravada representada nestes autos pela advogada Rosana Almeida Costa (OAB/MA 11314-A). Duas, por já ter ocorrido a homologação do acordo pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de interno, por perda superveniente do interesse recursal. Custas recursais pela agravante, já recolhidas. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 15 a 22 de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19142-A Agravado (a): Antenor Lima dos Santos Advogado (a): Iago Rodrigues de Carvalho - OAB/PI 15769-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO O Banco Bradesco Financiamentos S.A noticiou transação extrajudicial firmada com a parte recorrida. Ocorre que a parte recorrida não está representada por advogado. Plenamente válida a transação extrajudicial, mas a homologação em juízo depende da assistência de procuradores de ambas as partes. Ante ao exposto,
Quinta Câmara Cível Agravo interno da Apelação Cível n° 0802184-18.2020.8.10.0105 intime-se Antenor Lima dos Santos, por meio de seu patrono, para no prazo de 10 dias se manifestar quanto ao acordo noticiado, ratificando-o, sob cominação de não ser homologada a transação realizada entre as partes. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2023, 17:38
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19142-A Agravado (a): Antenor Lima dos Santos Advogado (a): Iago Rodrigues de Carvalho - OAB/PI 15769-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Considerando que o Banco Bradesco Financiamentos S.A manifestou interesse em realizar acordo com a parte adversa, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, para que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos (art. 932, I, CPC). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Quinta Câmara Cível Agravo interno da Apelação Cível n° 0802184-18.2020.8.10.010510/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19142-A Agravado (a): Antenor Lima dos Santos Advogado (a): Iago Rodrigues de Carvalho - OAB/PI 15769-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Irresignada com a decisão de ID 21729752, que monocraticamente conheceu e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença hostilizada, o agravante aviou agravo interno.
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Agravo interno da Apelação Cível n° 0802184-18.2020.8.10.0105 Intime-se o recorrido, nos termos do 1.021, §2º, do CPC, para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação quanto ao referido agravo. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator13/01/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19142-A Apelado (a): Antenor Lima dos Santos Advogado (a): Iago Rodrigues de Carvalho - OAB/PI 15769-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Parnarama, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por Antenor Lima dos Santos. Na origem, afirma a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 809890938, no valor de R$ 2.499,11 (dois mil e quatrocentos e noventa e nove reais e onze centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 70,00 (setenta reais). Negando a contratação, pede que seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento). Em contestação, o réu, preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e conexão. No mérito, defendeu a validade da contratação, rogando pela improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, postulou pela devolução dos valores creditados em decorrência do empréstimo questionado nos autos, evitando-se assim enriquecimento ilícito da parte autora (Id.21111532). Com a peça de defesa, juntou o contrato assinado por duas testemunhas, com aposição de digital, todavia, sem assinatura a rogo, e documentos pessoais da contratante. Réplica apresentada pela parte autora, retirando os argumentos da inicial (id.21111539). Sobreveio, então, a sentença de procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de não ter a parte demandada juntado o contrato assinado a rogo. Irresignado, o banco requerido interpôs o presente recurso, pedindo seu provimento para reformar a sentença, sob a alegação de validade da contratação. Defende que a lei processual não exige assinatura a rogo. Por fim, em caráter subsidiário, a minoração da indenização por danos morais, com devolução de forma simples dos valores descontados (Id. 1111559 - Pág. 15). A parte recorrida não apresentou contrarrazões (id.. 21111564). É o relatório. Decido. Preparo recolhido, conforme Id.21111561. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. NULIDADE DO CONTRATO. No IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta, em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação desses empréstimos. No que concerne à Tese nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. De frisar que, embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma prescrita pelo art. 595 do CC, acima transcrito. Portanto, a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC. A Tese nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 ficou assim assentada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifos nossos) O caso objeto deste recurso apresenta elementos de fato que se amoldam perfeitamente à Tese nº 02 do IRDR. O contrato apresentado não foi assinado a rogo, constando, tão somente, aposição de digital e assinatura de duas testemunhas (Id. 21111533). Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível declarar válido o contrato de empréstimo celebrado. Portanto, entendo que o recurso não merece ser provido, pois o instrumento contratual foi celebrado em nítida afronta aos ditames legais, atraindo a incidência do art. 166, IV e V do CC, que dispõe ser nulo o negócio jurídico que não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença. Oportuno destacar que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.862.324 (julgado em 2020), da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellize, ao fundamentar a distinção com a assinatura por mera aposição de digital, traçou contornos precisos do que deve ser entendido por assinatura a rogo, litteris: Tratando-se de consumidor impossibilitado de ler e escrever, a vulnerabilidade própria do mercado de consumo é ainda mais agravada pela dificuldade de acesso às disposições contratuais expostas em vernáculo. O ato contratual, nesses casos, é mais inseguro, e o desequilíbrio da relação obrigacional é potencializado. Com vistas a reduzir o acentuado desequilíbrio que exsurge da dificuldade particular de acesso aos termos constantes de contrato é que se previu a possibilidade de formalização de contratos de prestação de serviço por meio de assinatura a rogo, nas hipóteses em que uma das partes não puder ler e escrever, conforme texto expresso do já mencionado art. 595 do CC/2002. Nessas hipóteses, a participação do contratante, embora formalizada pela mera assinatura do terceiro indicado e identificado, assegura às partes que todos os contratantes têm o conhecimento exato das prestações e contraprestações, e que efetivamente anuíram à substância das cláusulas, minimizando a insegurança jurídica até mesmo quanto a eventuais questionamentos judiciais posteriores. Nessa trilha, a redação do art. 595 do CC/2002 não deve ser lida de forma restritiva, mas sim interpretada teleologicamente de forma a viabilizar sua aplicação sempre que, não obstante a liberdade de forma, optar-se pela formalização escrita do contrato. Isso porque a referida regra viabiliza o exercício pleno da liberdade contratual àqueles consumidores hipervulneráveis, que por razões sócio-culturais não tiveram acesso a educação básica e, no mais das vezes, acabam mantidos à margem da sociedade brasileira, além de contribuir para a segurança jurídica e para a confiança nos contratos firmados. […] Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo. No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável. Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. Não há necessidade de realização de perícia, pois a instituição financeira recorrente não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, pois apresentou contrato sem assinatura a rogo, requisito validade do negócio jurídico, em razão da presença de pessoa analfabeta. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O banco apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela sua incúria em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportado pelas pessoas idosas e analfabetas. Assim, deve ser mantida a condenação à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, pois derivado de negócio jurídico nulo. COMPENSAÇÃO. Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0802184-18.2020.8.10.0105 Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva. Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil. Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da autora. Examinando os autos, observa-se que o RG apresentado no ato da contratação diverge do RG apresentado com a peça inaugural, havendo erro na informação do nome da parte contratante, indicando a ocorrência de fraude bancária. No documento de identidade apresentado pelo banco apelante consta o nome "Atenor", ao invés de "Antenor". Assim, por não existir comprovante válido em favor da parte demandante, entendo, pois, incabível a compensação. DANOS MORAIS. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas, mormente por atingir verba alimentar. Quanto ao valor dos danos morais, em casos análogos o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme nas jurisprudências acima apresentadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária contada da data da sentença e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado na conta da autora. DISPOSITIVO Isso posto, sem interesse ministerial, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. De ofício1, retifico o dispositivo da sentença no que ao dano material, determinando que a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês incidam desde a data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54). Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Remessa (em grau de recurso)21/10/2022, 16:53
Documento (Certidão)21/10/2022, 12:26
Publicação14/10/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2022, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802184-18.2020.8.10.0105.
AUTOR: ANTENOR LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 10 de outubro de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 10/10/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)11/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)10/10/2022, 09:29
Petição (Apelação)06/10/2022, 18:52
Publicação21/09/2022, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/09/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802184-18.2020.8.10.0105.
AUTOR: ANTENOR LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: 1. RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e inocorrência de dano moral nem repetição de indébito. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Com a contestação juntou documentos. É o breve relatório. Passo a analisar as preliminares. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). DA CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e demais processos ajuizados pela parte autora eventualmente indicados em sede de contestação. É que, para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não observo identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os demais processos distribuídos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objeto contratos distintos do discutido na presente lide. Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um dos contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outros, de modo que inexiste o risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo. DO INTERESSE PROCESSUAL Em continuidade, consigno que eventual alegação ausência de interesse processual não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição. Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto. DA PRESCRIÇÃO Outrossim, não verifico a ocorrência de prescrição das parcelas estabelecidas discriminadas na ação. É cediço que, conquanto o prazo prescricional seja de 05 (cinco) anos, com base no Código de Defesa do Consumidor, a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, que se dá com o vencimento da última parcela, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELO IMPROVIDO. 2. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4. Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma). Por fim, cumpre destacar, que a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELO IMPROVIDO. 2. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4. Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma). Desse modo, no caso em tela, os descontos no benéfico da parte autora não cessaram, antes do prazo prescricional de 05 anos ora analisado. Assim, passo a analisar o mérito. A princípio, segundo expõe o art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A presente demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a parte requerente demonstra o fato constitutivo de seu direito pelo histórico de consignações juntado à inicial, onde é possível verificar contrato de empréstimo registrado pelo banco reclamado que acarretou em descontos mensais no benefício do(a) autor(a). Invertido o ônus da prova, no presente caso, impõe-se a requerida a obrigação de provar que o(a) demandante solicitou e recebeu os valores do suposto empréstimo. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pela autora, em decorrência de descontos realizados no seu benefício de aposentadoria, relativamente a empréstimo bancário que não reconhece. Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. Imperioso, de início, a análise da natureza jurídica do contrato objeto da lide. DO CONTRATO IMPUGNADO PELA DEMANDANTE Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, sem que esta tivesse conhecimento da operação que originou tal desconto. Logo de início, consigno que a demandante comprovou a sua condição de analfabeta, tendo em vista que seu documento de RG revela tratar-se de pessoa “não alfabetizada”, consoante se vê pelo documento acostado. Sobre esse tema, é de reconhecer que a natureza jurídica do contrato de impugnado reflete prestação de serviços bancários, sujeitando-se, pois, ao regramento geral previsto nos arts. 593 a 609 do Código Civil. Nesta trilha, veja-se o que dispõe o art. 595 do referido diploma normativo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, segundo a dicção do dispositivo supratranscrito, é inteiramente válido o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, isto é, a simples aposição de impressão digital em contratos de tal natureza por pessoa analfabeta revela conduta destoante dos requisitos legais. Colaciono entendimentos nesse sentido, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. TESE 2. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintonia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou o 2º Tema, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00015432720168100033 MA 0074422019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019 00:00:00). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, porquanto a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha ele (analfabeto) aquiescido com os termos da avença. II - Somente por meio de escritura pública, ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o analfabeto poderá contrair obrigações através de instrumento particular, o que não ocorreu no caso dos autos. III- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BAClasse: Apelação,Número do Processo: 0500894-17.2015.8.05.0150, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/04/2016). CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APOSENTADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3. Apelação desprovida. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APOSENTADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005925-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2016). (TJ-PI - AC: 201500010059253 PI 201500010059253, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 05/04/2016, 4ª Câmara Especializada Cível). Ainda nesse sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva decorrente de acórdão divulgado no informativo 684 de sua jurisprudência, assentando que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito (REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.[…] (REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Veja-se, portanto, que a procuração pública com poderes específicos outorgada por pessoa analfabeta não é elemento de validade exigível para os negócios jurídicos que venha a firmar, tratando-se, tão somente, de mais uma hipótese em que a pessoa analfabeta pode firmar contratos, com observância de determinada formalidade, além daquela já prevista no art. 595 do Código Civil. Em outras palavras, o STJ deixou claro que a realização de negócios jurídicos por pessoa analfabeta pode ocorrer tanto por meio de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (Código Civil, art. 595), quanto pela apresentação de procuração pública com poderes específicos. Contudo, a simples aposição de digital do contratante analfabeto não é suficiente para conferir validade aos respectivos negócios jurídicos que firmar, ainda que subscritos por duas testemunhas, sendo imprescindível, reforço, a assinatura a rogo (um terceiro autorizado pelo contratante assina em seu lugar), ou mesmo procuração com poderes específicos. Na hipótese em debate, a parte autora impugna o contrato que originou os descontes em seu benefício previdenciário, tendo o banco suplicado juntado aos autos a cópia do respectivo instrumento. Pois bem. Analisando o referido instrumento contratual extrai-se que este fora materializado por meio de aposição da digital da demandante, não atendendo aos ditames acima explicitados, previstos em lei (Código Civil, art. 595) e na jurisprudência, que exigem a contratação através de assinatura a rogo, ou procuração com poderes específicos, sendo insuficiente a mera aposição de digital da parte contraente, ainda que haja subscrição por duas testemunhas. Isto é, para que fosse considerado válido o contrato ora analisado deveria contar com participação de terceira pessoa autorizada pelo contratante não alfabetizado (a rogo ou por procuração) a assinar em seu nome, acompanhado das assinaturas de duas testemunhas, tudo com a finalidade de conferir maior segurança de que o contratante analfabeto teve plena ciência de todos os termos do contrato. Desse modo, conclui-se que o contrato juntado pelo requerido não observou a forma prescrita em lei, consistente em assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, devendo ser declarado nulo, nos termos do art. e inciso IV do art. 166, todos do Código Civil. Nesse sentido, firme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANO DE SAÚDE DEBITADO NAS FATURAS DE CONTA DE LUZ DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O artigo 595 do Código Civil determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Registre-se que o mencionado dispositivo tem o escopo de proteger o analfabeto. Nulidade do contrato de prestação de serviços, tendo em vista que violou o disposto no artigo 595 do Código Civil, eis que, apesar de trazer em seu bojo a impressão digital da Autora, não possui a assinatura a rogo e foi subscrito por apenas uma testemunha. (...) (REsp 586.316-MG, Min. Relator Herman Benjamin). Precedentes Jurisprudenciais. Reforma da sentença. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00084820420078190028 RJ 0008482-04.2007.8.19.0028, Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 26/02/2013, DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 02/04/2013 17:48). E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SILVÍCOLA ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - CONTRATO ASSINADO POR APENAS UMA TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES TENHAM SIDO DISPONIBILIZADOS AO AUTOR – DESCONTOS ILÍCITOS – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO - NATUREZA SATISFATÓRIO-PEDAGÓGICA – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento do dano que se dá com a retirada de extrato do INSS ou, ausente este, da data do vencimento da última prestação do financiamento. 2. Nos termos do art. 595, do CC, o contrato assinado a rogo por pessoa analfabeta somente será válido se subscrito por duas testemunhas. Situação não observada nos autos, que leva à nulidade do instrumento. (…). (TJ-MS - APL: 08012933220158120035 MS 0801293-32.2015.8.12.0035, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 08/11/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2016) DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - NULIDADE FORMAL - INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E MORAL - VERBA HONORÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (...) 2. Nos termos do Código Civil, artigo 104, a validade do negócio jurídico requer "forma prescrita ou não defesa em lei" (inciso III), sendo nulo o negócio jurídico, conforme artigo 166, quando "não revestir a forma prescrita em lei" (inciso IV). E nos casos, como o da autora, que não sabe ler, nem escrever, dispõe o mesmo Código Civil que, no contrato de prestação de serviço, "o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" (artigo 595). 3. Na hipótese dos autos, não resta dúvida de que é nulo o contrato de empréstimo de fls. 15/16, firmado entre a autora e o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, porque em confronto com a lei. Na verdade, a autora é pessoa idosa, pobre e analfabeta, e a avença em questão foi pactuada com aposição de sua digital, porém com a assinatura de apenas uma testemunha. (...) (TRF-3 - AC: 00008627220114036108 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 27/06/2017, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017). Com efeito, a conduta ilícita resta-se perfeitamente caracterizada pelo comportamento da parte ré em formalizar contrato sem observar a forma prescrita em lei (Código Civil, arts. 104 e 595), qual seja, a formalização de contrato por analfabeto assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que demonstra, ainda, falha na prestação dos serviços bancários. O dano se revela diante dos próprios descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, restando comprovado, ainda, o nexo de causalidade, tendo em vista que os danos experimentados pela autora decorrem de conduta direta e imediata do demandado. Logo, o contrato impugnado e os que eventualmente dele decorrerem devem ser declarados nulos. DO DANO MORAL Sobre esse tema, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO –EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido. Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moralquando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017). Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em comento, constatada a responsabilidade do réu pela contratação indevida, não existe dúvida de que os valores debitados da aposentadoria do autor devem lhe ser restituídos. Ante a conduta da reclamada que mesmo que cobrou dívida inexistente, por serviço não prestado à consumidora, deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, considerando que foram efetuados débitos indevidos de seu benefício previdenciário, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a reclamada deverá pagar ao reclamante o dobro do que comprovadamente foi efetivamente descontado, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento, isto porque a demandada, apesar de dizer que teria tentado minimizar os danos dado baixa no contrato questionado, sequer juntou aos autos comprovante de cancelamento da operação ou estorno dos valores descontados. Considerando, ainda, que objeto da presente ação trata de obrigação de trato sucessivo, a correção/atualização monetária no momento da liquidação do valor apurado deverá incidir sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 13/09/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Procedência12/09/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))04/08/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)29/07/2022, 08:05
Documento (Outros documentos)29/07/2022, 08:05
Documento (Certidão)13/05/2022, 21:44
Decurso de Prazo12/04/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))21/03/2022, 20:34
Documento (Certidão)03/02/2022, 16:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))02/02/2022, 12:26
Documento (Ofício)01/02/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))14/12/2021, 17:46
Publicação18/09/2021, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2021, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802184-18.2020.8.10.0105.
AUTOR: ANTENOR LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de pedido juridicamente possível, onde não há nulidade a declarar, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. A parte autora alega em suma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário devido a uma suposta contratação de um empréstimo consignado. A parte requerida por sua vez, alega ter firmado o contrato com a autora, no entanto, deixou de juntar o contrato aos autos. Os descontos alegados são incontroversos e perduraram por anos até o ingresso da presente ação, onde a prova documental, por si só, é suficiente para a decisão de mérito, eis que o ponto controvertido é se saber se houve ou não, o suposto contrato em questão. Considerando que não foi juntada a cópia do contrato e que não há como saber de que modo teria sido eventualmente pago o empréstimo questionado, intime-se a parte requerida, via DJE, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor, apresentando dados necessários para possíveis consultas. De acordo com a resposta, determino que a Secretaria Judicial cumpra as seguintes determinações: A) caso o banco requerido informe que o pagamento do empréstimo se realizou através de ordem de pagamento, oficie-se à instituição financeira em que o depósito em nome da parte autora teria sido realizado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor; e c) quem teria sacado o dinheiro ou seria o beneficiário dos recursos. B) Caso o pagamento do empréstimo tenha sido realizado mediante transferência eletrônica, determino que seja efetivada consulta junto ao Sistema Sisbajud para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos (art. 370, caput, CPC). Intimações necessárias. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito. Aos 08/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Mero expediente08/09/2021, 05:23
Conclusão (para decisão)12/07/2021, 19:06
Documento (Outros documentos)12/07/2021, 19:06
Documento (Certidão)12/07/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))17/06/2021, 16:18
Decurso de Prazo22/05/2021, 02:57
Decurso de Prazo22/05/2021, 02:48
Publicação21/05/2021, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2021, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802184-18.2020.8.10.0105.
AUTOR: ANTENOR LIMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 17 de maio de 2021. SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 19/05/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)17/05/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))14/05/2021, 15:25
Petição (Contestação)14/05/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))18/02/2021, 15:42
Publicação03/02/2021, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2021, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802184-18.2020.8.10.0105.
AUTOR: ANTENOR LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM CORREIÇÃO.
Trata-se de ação cível, sob o rito comum (CPC), em que a parte autora, devidamente qualificada nos autos, alega que está sofrendo desconto relacionado a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, que não solicitou. Acompanha a inicial documentos pessoais da parte autora, histórico de consignações expedido pelo INSS, dentre outros. Inicialmente é imperioso consignar que muitas partes ajuízam concomitantemente uma série de ações com redações idênticas a presente, mudando apenas os demandantes, sem nenhum ajuste ou diferença em relação a causa de pedir (próxima e remota) e ao pedido, narrando supostas fraudes. Igualmente, ao verificar a petição inicial constato que a parte autora não descreveu de forma sucinta os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Limitou-se a narrar um texto genérico, afirmando que a parte autora vem sofrendo cobranças indevidas por parte da demanda em decorrência de empréstimos supostamente fraudulentos, sem contudo especificar a(s) nulidade(s) que macularia(m) a relação contratual, o motivo de eventualmente o contrato haver sido excluído. Há de ressaltar-se que a única informação concreta consiste em copiar os dados do empréstimo na petição inicial e colacionar exclusivamente cópias de documentos pessoais, procuração ao(s) causídico(s) e extrato do INSS que somente comprovam a ocorrência do(s) empréstimo(s). A parte autora não descreveu a forma como o empréstimo foi realizado, olvidando do tempo em que foi descoberto, do local, características dos representantes do banco, referencia a algum valor recebido ou excesso/acréscimo na prestação. Também não especificou concretamente em que consiste o dano, onde o dinheiro do empréstimo foi depositado, como foi feito o saque pelo beneficiário, dentre outros fatos relevantes. Outrossim, verifica-se ainda que a parte autora não observou o disposto no art. 330, § 2º e 3º do CPC, verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Inobstante ao acima exposto, observa-se, por meio da procuração firmada em favor do(s) causídico(s) constituído(s), que o instrumento lhe permite requerer documentos referentes a conta pessoal da parte autora em qualquer instituição pública ou privada, todavia, tal relevante meio de prova, que poderia comprovar o alegado, foi desprezada. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de descrever os fatos na petição inicial e especificar um lastro probatório mínimo que efetivamente comprovariam a fraude alegada, não existindo qualquer dificuldade, pela parte, na comprovação do alegado, até porque a aludida inversão não se opera de forma automática e baseia-se apenas nas afirmações da parte autora, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis: “SÚMULA 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. Precedentes. 2. O acórdão entendeu que não se juntou à inicial nenhum documento que comprovasse uma mínima prova de fato constitutivo do direito dos recorrentes, inexistindo qualquer verossimilhança a ensejar a inversão do ônus probatório. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). (grifo nosso). Além disso, O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 08/09/2020, o Recurso Especial 1.846.649/MA, como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1061, no qual se discute: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". Senão, vejamos abaixo: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.(ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020).” Sendo assim, determino que seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando: 1 - A juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; 2 - dizer se a autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; 3 - comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; 4 - informação sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário; 6 - informar a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição. Caso já tenha tomado alguma dessas providências, deverá ser desconsiderada a determinação de juntada. Considerando a documentação juntada aos autos, defiro a justiça gratuita. Sendo promovida a emenda da inicial conforme determinado, cite-se a parte requerida para que conteste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Havendo contestação, de ordem, intime-se a parte autora para que apresente réplica em igual prazo. Após cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos. Intime-se Expedientes necessários. Após decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Diligências necessárias. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito. Aos 22/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Mero expediente18/01/2021, 13:01
Conclusão (para despacho)03/12/2020, 11:38
Distribuição (sorteio)30/11/2020, 15:26