Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JERONA BARBOSA FONSECA ADVOGADA: DRA. NATHALYA SILVA MATIAS - OAB/MA 20.704
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A DECISÃO Em análise dos autos, vejo, após o trânsito em julgado da sentença de mérito, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, desejando a intimação do executado para efetuar o pagamento da importância de R$ 161,48 (cento e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos) (ID n.º 89167718). Por conseguinte, a instituição financeira executada manifestou-se requerendo a juntada do DJO tão somente da quantia de R$ 58,06 (cinquenta e oito reais e seis centavos) - ID n.º 90789537. A exequente, por seu turno, atravessou nova manifestação nos autos, informando, em suma, que o valor pago pelo executado era descabido, eis que, o valor atualizado até o dia 31/03/2023 correspondia a R$ 161,48 (cento e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha de débitos anexada ao ID n.º 89167718 - pág. 4. Ao final, declara que há saldo remanescente há executar, visto que, após atualização do débito até 26/04/2023, obteve-se a importância de R$ 219,51 (duzentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos) e, considerando que a empresa já efetuou o pagamento de R$ 58,06 (cinquenta e oito reais e seis centavos), resta ainda a pagar o valor de R$ 161,45 (cento e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos). Oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao executado, este expôs que, após o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença já com a inclusão automática da multa de 10% e honorários em 20%. Todavia, sustenta que não houve nenhum descumprimento ao prazo legal de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, no qual se mostra inaplicável a multa de 10% (dez por cento). Quanto a inclusão dos honorários em 20% sobre o valor da condenação, destaca que não consta nos autos qualquer condenação ao banco em honorários, tendo em vista que o banco não interpôs recurso. Feitas tais considerações, passo a análise do pleito autoral. A sentença de mérito julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e condenou a instituição financeira ré a devolver à requerente, em dobro, o valor indevidamente pago a título de tarifa/anuidade do cartão de crédito VISA INTERNACIONAL, de final 7385, correspondendo à quantia de R$ 23,25 (vinte e três reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros legais de mora à base de 1% ao mês a contar da citação (art. 398 do CC/2002 e Súmula 43 do STJ). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID n.º 78621576), todavia, este teve o seu provimento negado, vejamos o Acórdão (ID n.º senão vejamos: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Honorários Advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte recorrente (...). A exequente, por sua vez, apesar da inexistência de condenação em honorários, quando do pedido de cumprimento de sentença, fez a inclusão de 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais. Isto porque, vê-se, pelo acordão supracitado, que não houve nenhuma condenação de honorários advocatícios a ser suportada pela parte executada, já que esta sequer ofertou recurso em desfavor da sentença de mérito. Ademais, vê-se que a exequente, antes mesmo de qualquer determinação de intimação para pagamento, fez incluir a multa de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença. Assim, razão assiste ao executado, haja vista a realização do pagamento dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias. Dessa forma, restando incontroverso que o pagamento se deu dentro do prazo legal, não há o que se falar em inclusão da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC/15, sobre o valor executado. Assim, inexistindo saldo remanescente a executar, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente e/ou sua causídica, para levantamento da quantia depositada espontaneamente pelo executado, na quantia de R$ 58,06 (cinquenta e oito reais e seis centavos) e seus acréscimos legais, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. Após, nada mais havendo, voltem-se os autos conclusos para extinção da execução. A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Decisão (expediente) - PROCESSO N.º 0800745-11.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito]