Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antônia Maria da Silva Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Recorrido: Banco Santander S.A. Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ 62.194-A) DECISÃO. Antônia Maria da Silva interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela 1ª Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, de devolução em dobro de valores e de reparação de danos morais, entendendo que o banco comprovou a regularidade da contratação com cópia do contrato, documentos pessoais e prova de transferência do valor contratado para a conta bancária da parte recorrente. Em apelação, a sentença foi confirmada em decisão monocrática do relator, em seguida, ratificada em agravo interno pela 1ª Câmara Cível (Ids. 23954586 e 31057571). A parte recorrente opôs embargos de declaração, rejeitados no acórdão de Id. 35953706. Nas razões recursais, a recorrente alega contrariedade ao artigo 1.022, II e parágrafo único do CPC, ao argumento que não é litigante de má-fé e que o banco recorrido não teria sido intimado para fazer prova da autenticidade, aduzindo que o colegiado foi omisso quanto ao Tema/STJ n. 1.061 (Id. 36664681). Contrarrazões no Id. 37329149. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No acórdão lavrado no agravo interno, o colegiado assentou que não houve falha na celebração do contrato firmado entre as partes e que o recorrido fez a juntada, nos anexos da sua contestação, do contrato celebrado entre as partes. A douta Câmara ainda anotou que a parte recorrente não comprovou que não recebeu os valores contratados por meio de extratos bancários contemporâneos à celebração do contrato (Id. 31057571). Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local decide suficientemente a lide, com apoio nas provas produzidas pelas partes e com argumentos jurídicos plausíveis, ainda que contrários aos interesses da parte recorrente (AgInt no AREsp 2513717, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 20.5.2024). No mais, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas/STJ n. 5 e 7, pois, em recurso especial, não é admissível reavaliar interpretação de cláusula contratual nem o acervo fático-probatório dos autos. A propósito, as Súmulas/STJ n. 5 e 7 têm sido aplicadas pelo STJ em casos análogos. Assim: "O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 2115395, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 22.4.2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2364794, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 21/08/2023).
Recurso Especial n. 0803245-59.2022.8.10.0034
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente