Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809184-27.2019.8.10.0001.
AUTOR: JOAO GUILHERME AVELINO DA SILVA SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES - MA12833-A, ROMULO ALVES COSTA - MA14427-A
REU: REFRESCOS GUARARAPES LTDA Advogados do(a)
REU: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A Advogado do(a)
REU: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por JOAO GUILHERME AVELINO DA SILVA SOUSA em desfavor de REFRESCOS GUARARAPES LTDA, com o objetivo de recebimento do valor da condenação no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente decisão ID 97896407 proferida nos presentes autos. Espontaneamente, a parte requerida apresentou petição com requerimento de juntando cálculos e comprovante de pagamento via depósito judicial da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (ID 98152316). Por conseguinte, a parte requerente/exequente se manifestou sobre o depósito judicial, concordando com os cálculos e pleiteando o pagamento por meio de transferência bancária, mediante expedição de alvará, conforme indicado na petição de ID 98836964. Deferido o pedido de levantamento do valor depositado, no despacho de ID 103292648. Comprovante de pagamento de alvará judicial eletrônico certificado no ID 104156846. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O art. 924, II do CPC dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, a parte executada juntou petição informando o cumprimento da obrigação de pagar com a juntada do comprovante do DJO em ID 78880336. Diante da aceitação dos valores por ambas as partes, entende-se pela satisfação integral do crédito exequendo e demais obrigações determinadas na sentença, restando a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento do débito em execução, na forma do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Sem mais delongas, com base nos arts. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante o pagamento do valor devido pela executada e cumprimento da obrigação de fazer. Tudo cumprido e certificado, determino o arquivamento dos autos após a publicação da sentença. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 16 de fevereiro de 2024. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 218/2024