Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800808-13.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCO ALMEIDA PINTO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por FRANCISCO ALMEIDA PINTO em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na peça vestibular. Consta da inicial que o requerente foi vítima de acidente de trânsito em 30/01/2019 que lhe causou “fratura de clavícula”, que resultou em "lesão permanente". Informa que recebeu, administrativamente, apenas o valor de R$ 843,75 que, segundo entende, "não é condizente com a previsão legal e com a seriedade da lesão sofrida". Devidamente citada, a sociedade requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora não apresentou réplica, apesar de ter sido intimada. O laudo pericial foi anexado aos autos (ID 82675131). As partes foram intimadas para apresentação de manifestação ao laudo realizado pelo IML (ID 85984203), mas apenas a parte ré se manifestou (ID 86754316). É o que basta relatar. DECIDO. Pela evidente conotação social do seguro DPVAT, o seu pagamento decorre da simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, por força do art. 5º, caput, da Lei nº. 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 8.441/92, in verbis: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e dano decorrente independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Já o art. 3º da Lei nº. 6.194/74 dispõe que as indenizações serão concedidas se do acidente automobilístico decorrer morte, invalidez permanente ou despesas com assistência médica e suplementares, vejamos: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada. No caso dos autos, o acidente restou provado pelo Boletim de Ocorrência ID 30356007, página 5. O teor do Boletim de Ocorrência é devidamente corroborado pelos demais documentos que instruem a inicial, sobretudo os documentos relacionados ao atendimento médico prestado à autora. Logo, entendo que está suficientemente comprovada a ocorrência do acidente. Quanto ao dano decorrente, observa-se que consta dos autos laudo do Instituto Médico Legal de Timon, que atestou “lesão contusa compatível com acidente de trânsito, que leva incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias e que evoluiu com debilidade permanente (30%) de membro" (ID 82675131). Em obediência à Súmula 474[1] do Superior Tribunal de Justiça, a indenização deve ocorrer de forma proporcional ao grau da invalidez. Considerando o que demonstra o laudo do IML, a parte autora faz jus a indenização equivalente a 30% do valor constante no anexo da Lei 6.194/1974. Tem-se que o teto previsto na Lei 6.194/1974 em caso de "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores" é de 70% do valor máximo de R$ 13.500,00, que equivale a R$ 9.450,00. A parte autora, no entanto, conforme laudo do IML, teve perda de 30%, de modo que deve receber 30% de R$ 9.450,00, a saber, R$ 2.835,00. Ocorre que ela já recebeu administrativamente a quantia de R$ 843,75, devendo este valor ser subtraído da quantia a que faz jus, chegando-se ao valor final de R$ 1.991,25.
Ante o exposto, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na incial, razão pela qual CONDENO a sociedade SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.991,25 (mil novecentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos) como forma de indenização pelo seguro obrigatório (DPVAT), considerando o percentual de 30% estipulado na Lei 6.194/1974, com os acréscimos legais de correção monetária contados do ajuizamento da ação, a teor do artigo 1º, §º 2º, da Lei 6.899/81 e de juros moratórios contados da partir da citação (Súmula 426, STJ), considerando o índice do INPC, tudo em decorrência do acidente que ocasionou a sua debilidade permanente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte requerente no percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de maio de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) WC