Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.(BANCO SANTANDER BRASIL S.A) ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP Nº 221.386). APELADA: MARIA DORALICE MACHADO SILVA ADVOGADA: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA 23.652) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 6.521,83 (seis mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos); Valor das parcelas: R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 32 (trinta e duas). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bonsucesso Olé Consignado S.A. (Banco Santander Brasil S.A), em 11/12/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27/11/2023 (Id. 32852169), pelo Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em 16/06/2022, por Maria Doralice Machado Silva, assim decidiu: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da exordial para extinguir o feito com exame de mérito e: I) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de cartão de crédito consignado de número 131755416 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo II) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento III) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; IV) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. V) CONDENAR a acionada ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 32852171, aduz em síntese, a parte apelante, que "o judiciário, contudo apesar de ser um contrato de NOVEMBRO/2017, somente em JUNHO/2022, a demanda foi ajuizada, ou seja, mais de 4 (QUATRO) anos depois, o que causa muita estranheza. Considerando todas essas provas, mesmo diante da negativa da parte autora, restou claro que o contrato foi formalizado entre as parte e tem validade jurídica, bem como ficou demostra a má fé da parte autora. Entretanto, baseada no seu discurso de fraude a autora ora recorrente pleiteia a realização de perícia grafotécnica para que fique comprovada a autenticidade da assinatura. Compulsando os autos verifica-se que a assinatura constante no contrato é extremamente semelhante a assinatura do RG e do instrumento de procuração, na verdade as assinaturas são identicas. Outrossim, as assinaturas devem ser presumidas verdadeiras e que eventual impugnação de autenticidade deve ser provada por aquele que requer a dilação probatória respectiva. Asseverou, ainda, que a imposição do ônus da prova para a instituição financeira, de forma automática e independente das circunstâncias do caso concreto, viola a regra processual vigente de distribuição do ônus probatório." Aduz mais, que a "Compete informar que a perícia grafotécnica realizada, NÃO FOI CONCLUSIVA, visto a falta de qualidade da cópia do cocumento, tendo o perito concluído que não é possível afirmar que a digital aposta/assinatura no contrato é da parte autora pela falta de qualidade e quantidade de minúcias suficientes para realização do exame, ou seja, a fraude não ficou constatada, mas ainda que fosse, isso não significa que o Banco teve participação na susposta fraude. Na verdade no caso de fraude o Banco é tão vítima quando a parte Autora ou ainda mais, visto que ainda sofreu prejuízo material quando disponibilizou o dinheiro referente ao contrato supostamente celebrado pela autora." Alega também, que "apesar da negativa da recorrida não restam dúvidas que houve um proveito econômico por parte da autora. Outrossim, cabe mencionar que por mais que o recorrido afirme não ter celebrado qualquer tipo de avença junto ao Recorrente, sequer trouxe aos autos cópia do seu extrato bancário, documento esse que se constitui como verdadeira prova mínima do fato constitutivo do direito do Autora. É que através do extrato bancário do Autor se tem a nítida possibilidade de se analisar se houve ou não efetivo ingresso financeiro por meio de transferência eletrônica ou outra operação bancária similar, além de ser possível se analisar se houve efetivo saque da quantia pelo próprio consumidor. Curiosamente, tal ônus não foi objeto decumprimento pelo recorrido. " Sustenta ainda, que " Ocorre que apesar das diversas oportunidades para juntar extrato bancário, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, a parte recorrida não juntou os referidos extrato bancário da conta condizente com o contrato e do período em que teria sido realizado o pagamento do contrato de empréstimo. Portanto, pode se concluir ter havido a devida anuência da parte requerente em firmar o negócio jurídico entabulado." Com esses argumentos, requer "Diante do todo exposto, requer que o presente recurso, após recebido e processado, tenha o seu provimento concedido, reformando-se a decisão Recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça exordial, carreando à parte Recorrida os encargos advindos do ônus da sucumbência. Como argumentação, admitindo-se por mera alegação de suposta manutenção na condenação de indenização moral, requer desde já a fixação em patamar condizente com as peculiaridades do caso em vertente, atentando-seaos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa." A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE datada de 11/03/2024. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 34666443). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 002110846, no valor de R$ 6.521,83 (seis mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 32852081, que dizem respeito à “Proposta de Empréstimo Consignado”, assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, no mesmo, consta liberação por meio de conta corrente em nome da parta apelante, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem imposível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 32 (trinta e duas), quando propôs a ação em 16/06/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrente. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que não o fez. No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)". Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807687-83.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"