Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSTÂNCIA DE ARAUJO MACEDO Advogado: Dr. ENZO DIAS ANDRADE (OAB/PI6907-A)
APELADO: BANCO BMG S/A. Advogados: Dr. RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40004-A), Dra. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA29442-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO O feito versa sobre matéria em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, admitido pelo Pleno desta Corte em 26.07.2017, havendo a possibilidade de aplicação imediata das teses 2ª, 3ª e 4ª. Todavia, verifico que a matéria tratada no presente recurso corresponde a tese 1 do IRDR, que ainda não transitou em julgado, pois foi interposto o Recurso Especial nº 1.846.649, o qual foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC1 e determinado a suspensão dos processos. Dessa forma, em atendimento à decisão do STJ, determino o sobrestamento do presente feito para que se aguarde o julgamento do Recurso Especial, nos termos do art. 982, §5º, do CPC2. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia. § 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem. § 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. 2 Art. 982. Admitido o incidente, o relator: (…) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803780-76.2017.8.10.0029