Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CESAR CARVALHO - PI14681, LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803148-61.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RENATO DE SOUSA COELHO Advogados do(a) Vistos etc. Cuidam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por RENATO DE SOUSA COELHO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na peça vestibular. Com a inicial de folhas 03/13 vieram os documentos de folhas 14/35. Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito que “resultou ao Requerente grave e permanente lesão traumática, levando a perda funcional completa do membro superior direito em decorrência de uma fratura de Galeazzi na região distal do rádio com ruptura da membrana interóssea e da ligação com a ulna, com subluxação da ulna, que o deixou incapacitado para o trabalho e práticas comuns da vida civil”. Afirma ainda que “que a parte Autora recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos)", entretanto, entende que "o valor recebido é inferior ao que a parte Autora tem direito, tendo em vista, que com a supramencionada extensão traumática sofrida, faria jus ao teto indenizatório que corresponde a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme estabelece a lei, uma vez que restaram traumas que resultaram em estado de invalidez". Devidamente citada, a sociedade requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (ID 32442345). Não houve apresentação de réplica. Tentativa de conciliação infrutífera. Determinou-se a realização de perícia junto ao IML de Timon. O laudo pericial foi trazido aos autos (ID 95245877). Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo (ID 104457080). Manifestação da parte requerida pugnando pela improcedência da demanda ante a quitação administrativa (ID 105875242). A parte autora não se manifestou sobre o laudo (ID 107733437). É o que basta relatar. DECIDO. Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento do mérito. O autor ajuizou ação buscando a diferença do que recebeu na esfera administrativa a título de DPVAT. O seguro de DPVAT garante o direito à indenização em caso de acidentes que resultem em morte, invalidez ou despesas médicas, englobando os danos pessoais causados por veículos, ou por suas cargas, a pessoas transportadas ou não. Inicialmente incumbe mencionar que o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o valor estabelecido na lei vigente à época da ocorrência do sinistro, tendo o acidente ocorrido em 2017, conforme consta da inicial, deve seguir assim o “teto” estipulado pela Lei 11.482/2007, que é no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Pela evidente conotação social do seguro DPVAT, o seu pagamento decorre da simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, por força do art. 5º, caput, da Lei nº. 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 8.441/92, in verbis: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e dano decorrente independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. A discussão anteriormente era a despeito da necessidade de graduação ou não do grau de invalidez, porém a com a edição da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, restou prescindível qualquer discussão a respeito da desnecessidade de graduação do percentual de invalidez para pagamento das indenizações decorrentes do seguro obrigatório DPVAT, devendo ser aplicado os percentuais previstos na tabela criada pela Lei nº 11.945/2009, incidente, inclusive, sobre os sinistros ocorridos antes da sua entrada em vigor. No caso dos autos, o laudo pericial trazido aos autos no ID 95245877, foi conclusivo no sentido de que houve “limitação funcional permanente de 25% do membro superior direito”. No caso de danos corporais segmentares (parciais), dispõe a tabela anexa à Lei 11.497/2009, que a indenização a que faz jus a vítima do acidente é de 70% da indenização máxima, ou seja, R$ 9.450,00. Dessa forma, a indenização à qual o demandante faz jus é de 25% sobre o valor de R$ 9.450,00 constante da tabela prevista na Lei 11.497, o que importaria no recebimento do valor de R$ 2.362,50. Conforme se observa, inclusive a partir das afirmações da parte autora, esta já recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50, razão pela qual não há valores a serem complementados, impondo-se julgar improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ante a quitação realizada administrativamente, não restando valores a ser complementados para a parte autora. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, já deferido nos autos, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de fevereiro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm