Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO MIGUEL DOS ANJOS ADVOGADO: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. COBRANÇA RELATIVA A JUROS REMUNERATÓRIOS PELO USO DE CHEQUE ESPECIAL, QUE NADA TEM A VER COM TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM FACE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS I - Os descontos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, impugnados nesta ação, não se tratam de tarifa bancária. Em verdade, como resta bem evidenciado pelos nomes, referem-se aos juros remuneratórios decorrentes da utilização de cheque especial. II - Esta explicação foi devidamente fornecida pela instituição financeira em sua contestação - acerca da qual não houve qualquer manifestação da parte autora, que limitou-se a repetir alegações genéricas acerca da ausência de contratação de serviços. III - Assim, em nenhum momento nos presentes autos se discute a cobrança de tarifas bancárias. Os descontos questionados se referem aos juros pela utilização de cheque especial. Verifica-se da análise dos extratos que o consumidor conscientemente fez uso do crédito disponibilizado na sua conta, pois efetuou gastos superiores ao saldo disponível. Desse modo, nem há que se falar em ausência de juntada de prova da contratação, pois as operações que ensejaram as cobranças não foram questionadas. V - Por serem os descontos respaldados em utilização de serviço de cheque especial, não há que se falar em ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte da instituição demandada. VI - Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802907-19.2022.8.10.0056 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos treze dias do mês de agosto de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de cobrança e indenizatória, sob o fundamento de que não restou demonstrada a ilicitude das cobranças. Irresignada, a parte autora interpôs a presente apelação para reverter o julgamento. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Reiterou as alegações da petição inicial e réplica acerca da ausência de comprovação de que os serviços que ensejaram as cobranças foram contratados. 1.1 Argumentos da parte apelada 1.1.1 Defendeu a manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o breve relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da validade das cobranças Após atenta leitura dos autos, constata-se que a demanda proposta pela parte autora não possui a mínima viabilidade de ser julgada procedente, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. Explico. A parte autora ajuizou a presente ação contestando a cobrança de tarifas em sua conta bancária, denominadas “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. Aduziu de forma genérica que não contatou tais serviços e que foi vítima de venda casada, pelo que as cobranças seriam indevidas Ocorre que, os descontos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, impugnados nesta ação, não se tratam de tarifa bancária. Em verdade, como resta bem evidenciado pelo nome, eles se referem à cobrança dos juros remuneratórios decorrentes da utilização de cheque especial, que nada mais é do que um limite de crédito disponível ao correntista para fazer saques e compras no débito. Verifica-se da análise dos extratos que o consumidor conscientemente fez uso de cheque especial, pois efetuou gastos superiores ao saldo disponível na conta. Esta explicação foi devidamente fornecida pela instituição financeira em sua contestação - acerca da qual não houve qualquer manifestação da parte autora. Em síntese, em nenhum momento nos presentes autos se discute a cobrança de tarifas bancárias. A parte autora formulou petição inicial genérica e, erroneamente, apontou que os descontos seriam por tal motivo. Contudo, conforme já exaustivamente apontado, tais cobranças se referem aos juros pela utilização de cheque especial - e, em relação à essas operações, não há qualquer insurgência da consumidora nestes autos, pelo que se presumem válidas e sequer devem ser tidas como ponto controvertido da lide. Assim, nem há que se falar em ausência de juntada de prova da contratação, pois a utilização do cheque especial, que gerou as cobranças impugnadas, não foi de fato questionada pela parte autora - e nem poderia, já que é evidente a utilização do crédito disponibilizado. Desse modo, estamos diante de evidente situação em que a parte autora não comprovou fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), ou seja, não trouxe provas mínimas de que os descontos seriam ilegais. Os descontos pelo uso do cheque especial somente seriam indevidos se a parte autora não tivesse utilizado o crédito disponível em sua conta - mas não é o caso, vez que claramente o fez. Por outro lado, à instituição financeira não incumbia a prova de nada - pela simples explicação fornecida, restou claro que agiu em simples exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito ou falha na prestação de serviços, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.3 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre o desconto a título de mora de empréstimo pessoal EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO SOB O TÍTULO "MORA CRED PESSOAL". REGULARIDADE. COBRANÇA DE JUROS DE MORA POR PAGAMENTO FORA DO PRAZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O desconto da tarifa "MORA CRED PESSOAL" não se refere a um contrato autônomo, mas decorre da mora do apelante no pagamento das parcelas de contrato firmado. 2. A parte requerida/apelada demonstrou que os descontos não se relacionam a um contrato autônomo, mas são decorrentes da mora da apelante no pagamento das parcelas de contratos de empréstimo pessoal. 3. É legítimo o desconto da tarifa "MORA CRED PESSOAL" quando o consumidor possuir empréstimo com a instituição financeira e não efetuar os pagamentos devidos dentro do prazo fixado. 4. Não sendo objeto dos autos o contrato que deu origem aos juros de mora, sua validade não pode ser discutida no presente feito. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0002001-84.2021.8.27.2720, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 22/11/2023, DJe 23/11/2023 17:08:30) (TJ-TO - Apelação Cível: 0002001-84.2021.8.27.2720, Relator: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento à apelação. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora