Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CYRO THIAGO RECH - SC22835 Ré(u): ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA, SENTENÇA LAVEBRAS GESTÃO DE TEXTEIS S/A propôs a presente Ação Monitória contra o Estado do Maranhão pelos seguintes motivos: A Requerente presta serviços de lavanderia industrial (higienização de enxoval) e locação de roupa hospitalar à Requerida, conforme notas fiscais eletrônicas de serviços realizados, o que dispensa assinatura. Não obstante a Requerente sempre realizou de forma competente e responsável os serviços ora contratados, contudo desde Dezembro de 2016 a Requerida não vem cumprindo com os pagamentos concernentes aos ofícios prestados pormenorizados pelas notas fiscais anexas. Conforme observado, a dívida encontra-se atualizada a partir da data de vencimento das respectivas notas de serviço até o dia 06.07.2017, compreendendo-se a inadimplência total entre os meses de Janeiro de 2017 até a presente data de atualização do cálculo, totalizando R$ 42.929,46 (quarenta e dois mil novecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos). Requereu a expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 42.929,46 (quarenta e dois mil novecentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) e a citação do Réu para que efetue o pagamento ou, querendo, ofereça embargos, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, ou sendo estes julgados improcedentes, seja convertido o mandado monitório em cumprimento/execução de sentença. Em petição id-31664319 o requerido ofertou embargos com os seguintes argumentos: Que conforme informado pelo Secretário de Segurança Pública (doc. 1), as notas fiscais nº 2763-1, 2827-1 e 2924-1 sequer possuem registro de cobrança no sistema de dados da Secretaria. Dessa maneira, é possível aferir que os fatos narrados pela parte na exordial não correspondem à verdade, uma vez que todos os negócios jurídicos de origem financeira realizados estão nos arquivos e sistemas da SSP, órgão gestor do contrato. Que as informações da Secretaria, dotadas de fé pública, devem, por si só, demonstrar a inexistência de dívida por parte do Estado, de modo a afastar a executividade dos documentos apresentados na monitória. Sustenta que abalada a idoneidade da prova documental, requer o Estado do Maranhão pela improcedência total dos pedidos, em decorrência da insuficiência probatória e da notória controvérsia entre o alegado e os dados presentes no sistema da Secretaria de Estado. Destaque-se que as notas fiscais são produzidas de forma unilateral e por isso não gozam de presunção de veracidade, requisito indispensável à procedência da ação monitória. A autora alega que “tem em seu poder prova escrita representada pelas 02 (duas) notas fiscais eletrônicas que autorizam logo o seu direito de cobrar o crédito”. Sem razão. As notas fiscais apresentadas não estão acompanhadas de comprovação de recebimento, ou qualquer cientificação por parte do Estado do Maranhão, dos serviços ali especificados, bem como nenhuma nota de empenho e nota de liquidação dando conta de que os serviços foram efetivamente prestados pela autora. Não existe nenhum aceite ou declaração de servidores/agentes públicos autorizados pela administração municipal que ateste o recebimento dos serviços. É digno de nota que o atesto do servidor público é condição legal para liquidação da despesa, visto que o §2º do art. 63 da Lei nº 4.320/64 exige esse requisito para a verificação objetiva do cumprimento da avença. Merece transcrição o dispositivo mencionado: § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetivado serviço. A mera nota fiscal, desacompanhada do atesto do servidor público, não constitui prova segura da efetiva prestação do serviço, razão pela qual não se pode afirmar que os documentos que instruem a inicial autorizam a cobrança do suposto crédito. E – vale reiterar -, sequer há registro de cobrança das referidas notas fiscais no sistema da Secretaria de Segurança Pública (doc. 1). A parte autora não trouxe aos autos elementos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC /73 atual art. 373/, I do CPC /15), pois as notas de empenho não foram assinadas por ordenador de despesas, assim como não foi lançada assinatura de servidor responsável no documento fiscal, o que é aceito pela doutrina a fim de demonstrar a entrega de material (art. 63, § 2º, III da Lei nº. 4.320 /64). Subsidiariamente, caso não acolhidas as alegações anteriores, é imperioso observar que o valor pleiteado pela autora é excessivo em razão da aplicação equivocada dos índices de atualização da dívida da Fazenda Pública. É sabido que o pedido da parte deve cingir-se apenas aos valores efetivamente devidos, sob pena de configurar enriquecimento ou sem causa em desfavor do Estado. Em relação aos juros de mora, o autor utilizou nos seus cálculos o índice distinto daquele adotado contra a Fazenda Pública. Frise-se que o índice de juros aplicável à Fazenda é de 0,5% a.m, na forma simples. No entanto, o autor aplicou o percentual de 1% em seus cálculos. O termo inicial dos juros, por sua vez, é a data da citação nesta ação monitória. Isto porque, como se sabe, os juros moratórios, em caso de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil (“Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. A correção monetária foi aplicada desde a data indicada na nota fiscal. Outro aspecto que merece menção é que os cálculos correção monetária a ser adotado pela Fazenda Pública deve ser a TR (taxa de referência) até 26.03.2015 e, posterior a esta data, aplica-se o IPCA-E/IBGE, conforme a modulação dos efeitos da ADI 4357. Nos cálculos arrolados pela parte, entretanto, sequer é discriminado o índice de correção monetária por ela utilizado. Com base nos cálculos da Procuradoria-Geral do Estado, o valor atualizado de cada nota fiscal seria o seguinte (memorial de cálculo em anexo): Nota 2665 -> R$ 14.162,33 Nota 2827 -> R$ 14.044,48 Nota 2924 -> R$ 14.019,41 A somatória do valor expresso nas notas fiscais, após a devida atualização (juros e correção), resultaria em R$ 42.226,87. Assim, tem-se que seria este o valor devido à autora. Finalizou pela improcedência da ação; ou se procedente que sejam aplicados os índices de juros e correção monetária da Fazenda pública. A autora juntou documentos novos em id-39029895/39029899. O processo foi saneado em decisão id-111474126. Audiência de instrução com Termo em id-12100176. A autora ofertou alegações finais em id-126291583 reiterando os termos da inicial. O requerido as fez em caráter remissivo aos termos dos embargos. É o relatório. DECIDO Segundo disposto pelo artigo 700 do CPC “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento em dinheiro. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada. E cabe ao autor explicitar na inicial a importância devida instruindo-a com memória de cálculo. Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a inicial. É admissível ação monitória contra a Fazenda Pública. Pois bem, o autor afirmou a prestação de serviços de lavanderia para a Secretaria de Segurança Pública, cujas notas fiscais emitidas não foram pagas. Em embargos a Fazenda Pública afirmou que, segundo informações prestadas pela Secretaria destinatária dos serviços cobrados nesta ação, não havia nenhum registro para pagamento daquelas notas no sistema de dados da Secretaria e nem documentos comprobatórios da contratação dos serviços e da sua prestação. Contudo, intimada a parte autora, esta fez juntar cópia de contratos celebrados entre as partes para a prestação dos serviços alegados e subsequentes notificações requisitando pagamentos das notas, conforme se confere em id-39029896; 39029897; 39029898 e 39029899, documentos estes que comprovam de modo insofismável a relação contratual e os serviços prestados e não pagos ora objeto desta ação monitória. Relevante também para a comprovação dos serviços prestados e a falta de pagamento quanto as notas dos serviços prestados e não pagos, foi a prova testemunhal produzida pela parte autora que fez explicitar de modo claro e preciso o modo de operação no tocante a prestação de serviços e a forma e implementação do meio e modo de pagamento, fazendo atestar a prestação dos serviços e o seu não pagamento. Quanto ao fato da impugnação firmada pelo requerido no tocante aos índices dos juros e correção monetária utilizados pela autora para atualização da dívida, fica estabelecido que os juros serão de 1% ( um por cento) ao mês, e correção monetária pelo IPCA-E, sendo a primeira atualização da data em que a Fazenda foi notificada para os pagamentos administrativamente até a data de distribuição da ação; e, a segunda atualização a contar da citação até a data da realização dos cálculos para efetivo pagamento. Deste modo, rejeito os embargos e declaro constituído de pleno direito o crédito e o respectivo título judicial do valor objeto do pedido inicial conforme disciplinado nesta decisão. Condeno o requerido em honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa devidamente atualizada até a data do seu efetivo pagamento. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0800886-67.2017.8.10.0049 Autor(a): LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A., Advogado do(a)