Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA - MA17135
REQUERIDO: MARCO ANTONIO FONTES Advogado do(a)
REU: LUCIANO DE ALMEIDA PRESTES - RS88091-A DECISÃO I. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO PROCESSUAL
Autor: INTIME-SE o Autor, por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos o laudo técnico de vistoria elaborado por seu assistente técnico (Sr. Gilvam, ou outro), conforme determinado no item 2 da decisão de ID 145911682. Fica o Autor advertido de que o descumprimento desta determinação implicará a preclusão do direito de produzir a prova na forma de parecer de assistente técnico, e o processo prosseguirá com base no conjunto probatório já existente, notadamente o laudo apresentado pelo Réu. 3) Do Prosseguimento da Instrução Probatória: Após a juntada do laudo pelo Autor, ou o decurso do prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para que, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo Autor, manifestem-se sobre o laudo técnico apresentado pelo Réu (ID 149347547) e, se o caso, sobre o laudo a ser apresentado pelo Autor, indicando, de forma clara e objetiva, se ainda persistem controvérsias fáticas que demandem a produção de prova pericial judicial por perito nomeado pelo Juízo ou a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), apresentando o rol de testemunhas e a pertinência da prova oral. 4) Das Providências Finais desta Fase Processual: Cumpridas as etapas anteriores, retornem os autos conclusos para deliberações subsequentes quanto à necessidade de nomeação de Perito Judicial Oficial, ou, sendo o Juízo convencido de que a matéria poderá ser resolvida com base na prova documental e nos pareceres dos assistentes técnicos, para designação de AIJ, ou ainda, para sentença. Cumpra-se com urgência. Balsas/MA, 20 de outubro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801413-20.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, de natureza possessória/dominial, na qual o Autor, LUIZ CARLOS DE ANDRADE, busca a reintegração de posse ou o reconhecimento de domínio sobre suposta "sobra de área" remanescente de imóvel rural objeto de contrato de compra e venda celebrado com o Réu, MARCO ANTONIO FONTES. A controvérsia central reside na correta demarcação e na própria existência fática e jurídica desta área, considerando que a venda original da Fazenda Rancho do Vale (Matrícula nº 5.899, desmembrada nas Matrículas nº 26.067 e nº 26.068) foi realizada na modalidade ad corpus. A instrução processual concentrou-se na necessidade de produção de prova pericial, essencial para dirimir a controvérsia sobre os limites da propriedade e a alegação de que a faixa litigiosa, localizada entre o pé e a crista da serra, constitui uma área não aproveitável e legalmente delimitada como Área de Preservação Permanente (APP), conforme sustenta a defesa. Após diversas dificuldades e manifestações (IDs 130522082 e 141657685), a vistoria no local foi, de fato, realizada por assistentes técnicos das partes na data de 25 de fevereiro de 2025. Em decisão interlocutória saneadora anterior (ID 145911682), este Juízo indeferiu os pedidos do Autor de requisição de força policial e aplicação de multa, por considerar que a vistoria já havia sido concretizada, e determinou que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentassem os laudos elaborados pelos respectivos assistentes técnicos que participaram da diligência. Em cumprimento parcial à referida decisão, o Réu juntou o Laudo Técnico de Vistoria de Imóvel Rural (ID 149347547), elaborado pelo Eng. Agrimensor Janir Maccari, acompanhado da petição de ID 149347544, que reforça a tese defensiva da venda ad corpus e da natureza restritiva (APP) da área controvertida. Simultaneamente à juntada do laudo pelo Réu, o Autor protocolou petição (ID 149352504) na qual, sem apresentar seu próprio laudo técnico, alegou o cerceamento de seu direito de produção de prova, afirmando que foi impedido de acompanhar pessoalmente a vistoria, apesar de ter autorizado a presença de seu topógrafo e familiar. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade da vistoria realizada e a determinação de sua repetição, desta vez com acompanhamento de força policial, nos moldes anteriormente pleiteados. Intimado a se manifestar, notadamente sobre a ausência do laudo técnico do Autor e sobre as alegações de cerceamento de defesa, o Réu protocolou a petição de ID 154491436. Nesta peça, o Réu reitera que a vistoria ocorreu de forma equilibrada e com a presença dos representantes técnicos e familiares do Autor, cabendo a esses o ônus de produzir o material técnico resultante. Aduz que a petição do Autor que veicula o pedido de nulidade e de nova perícia demonstra o interesse em protelar o feito e, ainda, reitera que a própria modalidade de contratação (ad corpus) inviabiliza a pretensão autoral, devendo o feito ser julgado de imediato. O processo, portanto, encontra-se pendente de completa instrução probatória, com questões de ordem processual relevantes a serem dirimidas antes de se avançar para o julgamento definitivo. II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO SANEAMENTO PENDENTE Conforme determinado pela legislação processual civil, o Juiz deve conhecer e analisar todas as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito, cabendo-lhe, neste momento processual, sanear o feito, resolvendo as questões pendentes, fixando os pontos controvertidos e deferindo, se o caso, as provas remanescentes. A. Da Preliminar de Nulidade da Vistoria e Cerceamento de Defesa (Petição ID 149352504) O Autor suscitou o cerceamento de defesa sob o argumento de que, embora seu assistente técnico e seu familiar estivessem presentes na vistoria de 25/02/2025, ele próprio foi impedido pelo Réu de acompanhar o ato pericial e indicar os pontos de interesse para a demarcação da área. Tal alegação, se comprovada ou considerada relevante, poderia macular a prova produzida e a efetividade do contraditório. Cumpre ressaltar que o direito à participação na produção da prova técnica é um corolário dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo também materializado no Código de Processo Civil. Contudo, a realização da perícia técnica, em especial na fase de vistorias e levantamentos de dados, é primariamente de incumbência dos profissionais habilitados, ou seja, o perito judicial (se nomeado) ou os assistentes técnicos das partes. No caso em tela, a decisão de ID 145911682 considerou a vistoria como já realizada para fins de indeferir pedidos de medida coercitiva. O próprio Autor confirmou na petição subjacente ao pedido de nulidade que o Réu “permitiu o acesso do topógrafo indicado pelo Requerente para realizar os trabalhos” (ID 149352504). A função primordial do assistente técnico é exatamente acompanhar a produção da prova, orientar tecnicamente a parte e, se necessário, produzir seu próprio parecer refutando ou corroborando os achados. A Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) permite que a parte indique assistente técnico (Art. 465, § 1º, II), e é a atuação deste profissional, e não necessariamente a presença física do próprio litigante, que garante a paridade de armas na produção da prova técnica, sobretudo em áreas complexas de georreferenciamento e topografia. A alegação de que o Autor seria o “conhecedor da área” e detinha “informações vitais” para a demarcação é meritória, mas, na dinâmica processual, essas informações devem ser transmitidas ao seu assistente técnico, que está lá exatamente para traduzir a pretensão da parte em levantamentos técnicos válidos, garantindo a imparcialidade mínima do levantamento de dados em campo. Embora a conduta do Réu, conforme relatado e supostamente comprovado pelo áudio mencionado - no qual o Réu questiona a presença do Autor no local - configure, em tese, comportamento não cooperativo e dissonante com a boa-fé processual, insculpida no artigo 5º do CPC, o elemento crucial de validade da prova, que é a participação do assistente técnico do Autor, não foi prejudicado. O topógrafo e o familiar do Autor estavam presentes, sendo-lhes garantido o acesso e a coleta de dados, conforme admite o próprio Réu (ID 142073374). Rechaçar a prova técnica sob análise apenas porque o litigante foi impedido de participar pessoalmente, ignorando a atuação de seu técnico e representante legalmente habilitado, seria impor um formalismo excessivo e prejudicial à razoável duração do processo. Desta forma, e considerando que o cerceamento de defesa deve ser capaz de produzir um efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica prima facie ante a presença dos representantes técnicos do Autor, a alegação de nulidade da vistoria de 25/02/2025 deve ser rejeitada. Contudo, a efetividade da participação do Autor ainda depende de análise. B. Da Ausência de Juntada do Laudo Técnico do Autor Em que pese a rejeição da nulidade da vistoria, o Autor, até o presente momento, descumpriu o item 2 do Despacho de ID 145911682, que determinava a apresentação do laudo elaborado por seu assistente técnico no prazo comum de 15 dias. O prazo, que é comum, visa justamente permitir que as partes analisem os subsídios técnicos uns dos outros. O Réu, em sua manifestação mais recente (ID 154491436), salientou ser impossível manifestar-se sobre a prova técnica do Autor “ante sua inexistência”, o que demonstra o desequilíbrio na instrução probatória. A ausência do laudo do Autor, que possivelmente contém a interpretação técnica da vistoria realizada e os pontos que embasam a tese de "sobra de área", inviabiliza a plena manifestação do Réu e, mais importante, obsta a formação de um convencimento seguro pelo Juízo. O direito de a parte indicar assistente técnico (CPC, Art. 465) e apresentar pareceres (CPC, Art. 473, § 3º) é uma faculdade probatória, mas uma vez determinado pelo Juízo o prazo para sua juntada, a inércia da parte implica preclusão desse direito, cabendo ao Juízo dar o devido tratamento à questão. Portanto, para assegurar o efetivo impulso processual, o Autor deve ser intimado para, em novo prazo, apresentar seu laudo ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de sua produção. Caso contrário, considerar-se-á precluso o direito de produzir prova técnica por meio de assistente e o processo seguirá apenas com a prova produzida pelo Réu, ressalvada a determinação de perícia judicial. C. Da Necessidade de Perícia Oficial Judicial e Saneamento As provas juntadas pelos assistentes técnicos das partes (apenas um, por ora) constituem subsídios de alta relevância, mas não se confundem com a prova pericial determinada pelo Juízo, que exige a nomeação de um perito de confiança, equidistante dos interesses das partes. A questão central do feito (existência e demarcação de área rural em contexto de venda ad corpus e alegação de APP) é eminentemente técnica e requer a intervenção de um perito judicial. Este Juízo, em fase anterior, limitou-se a deferir a vistoria pelos assistentes técnicos para subsidiar a lide, mas ainda não nomeou perito judicial oficial. Dessa forma, e considerando que a prova pericial se mostra a mais adequada para a resolução da lide, com base no Art. 357, I e II, do CPC, o Juízo deve, neste momento, organizar a fase instrutória. Os pontos controvertidos de fato, que demandam prova pericial complexa, são: 1) A modalidade de aquisição do imóvel (se a venda foi ad corpus ou se houve medição) e sua correlação com a existência de área remanescente a ser objeto de reintegração de posse; 2) A exata confrontação topográfica e georreferenciada da área litigiosa, objeto da Matrícula nº 5.899 e suas posteriores desdobras; 3) A natureza física e jurídica da faixa de terras alegada como "sobra" pelo Autor, especialmente se está situada em Área de Preservação Permanente (APP) e, consequentemente, se possui aptidão para exploração econômica ou posse civil. Antes de qualquer nomeação, contudo, é necessário resolver a pendência da ausência do laudo do Autor. III. DECISÃO DE IMPULSIONAMENTO E SANEAMENTO Diante do exposto e para fins de organização e saneamento do feito, decido: 1) Da Nulidade da Vistoria de 25/02/2025 e do Cerceamento de Defesa: REJEITO a preliminar de nulidade da vistoria realizada em 25 de fevereiro de 2025 (ID 149352504), por entender que a presença do assistente técnico do Autor (topógrafo) e de seu familiar na diligência assegurou o efetivo exercício do contraditório técnico e da ampla defesa, não havendo prejuízo demonstrado que justifique a anulação do ato, mormente em processos complexos de demarcação. 2) Da Ausência de Laudo do Assistente Técnico do