Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REINALDO SILVA RAMOS Advogados: AURELIO SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 21496, LEVI SANTOS FERREIRA, OAB-MA n° 19577-A Requerido(a): SABEMI SEGURADORA SA Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB-RJ n° 113786-A FINALIDADE: Intimação do(s) advogado, JULIANO MARTINS MANSUR, OAB-RJ n° 113786-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃOInicialmente determino que se proceda a alteração da classe judicial para Cumprimento de Sentença.Ademais, determino que a parte executada seja intimada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da totalidade do débito, conforme cálculos apresentados em anexo.Expirado o prazo sem que ocorra o pagamento voluntário, contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.Não havendo pagamento ou impugnação, determino a atualização do débito de acordo com os índices determinados no dispositivo da sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, além de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios.Em seguida, independente de novo despacho, utilizando-se o sistema Sisbajud, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito.Havendo bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, total ou parcial,
Intimação - Processo nº. 0800235-30.2022.8.10.0091 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, por OFICIAL DE JUSTIÇA, na pessoa do seu representante legal, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil.Oferecida impugnação ao bloqueio pela executada, voltem os autos conclusos para apreciação.Não havendo manifestação da executada ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo. Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte exequente, arquivando-se em seguida.Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.Intimem-se. Cumpra-se.Icatu (MA), data do sistema.NIVANA PEREIRA GUIMARÃESJuíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Icatu Icatu, 17 de maio de 2024. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu