Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Zacarias do Nascimento Sousa Advogado: Dr. Clemisson Cesario de Oliveira (OAB/ MA 8.301-A)
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714-A) E M E N T A Apelação Cível. Empréstimo consignado. Comprovante de transferência. Comportamento concludente. Convalidação do negócio. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Ação indenizatória, julgada improcedente, em que se pretendia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. Efeitos do reconhecimento de que houve efetivo recebimento do numerário relativo ao contrato de empréstimo que se objetiva anular. III. Razões de Decidir 3.1. O contrato deve ser interpretado em sua totalidade, considerando a intenção das partes e a boa-fé objetiva (CC, arts. 112, 113 e 422). 3.2. Comprovado que a parte efetivamente recebeu o numerário e não manifestou a vontade de devolvê-lo, resta convalidado o negócio que se pretendia anular, ficando prejudicadas todas as alegações que objetivam imputam supostos vícios de mera anulabilidade do instrumento (CC, arts. 111, 166, 172 e 183). IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese: Comprovado o recebimento do numerário contratado, o empréstimo fica convalidado, prejudicando o exame de questões relacionadas a vícios de mera anulabilidade do negócio. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806867-79.2022.8.10.0024 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da PGJ, em conhecer e negar provimento ao Recurso nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação em que se discute a nulidade de contrato de empréstimo consignado. Em suas razões, a parte Recorrente pretende a reforma da sentença, argumentando que a assinatura é inválida e, tendo sido impugnada, o Banco Apelado não se desincumbiu de provar a validade da contratação. No mais, afirma que não há prova do comprovante de transferência bancário, pois o TED juntado foi produzido unilateralmente e contém valor diverso do montante objeto da lide. Contrarrazões juntadas. Parecer da PGJ pelo não provimento do Recurso. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado de preparo pela assistência judiciária), conheço do Recurso. Na atual quadra histórica, o contrato deve ser compreendido como relação obrigacional complexa e interpretado em sua completude, considerando a intenção das partes consubstanciada no negócio (CC, art. 112) e a boa-fé, quer como princípio e pórtico de eticidade (CC, art. 113), quer como cláusula geral que orienta a conduta das partes em todas as fases da relação (CC, art. 422), o que implica a análise do negócio em sua totalidade e em seu contexto situacional. Aplicando ao caso, verifico que a parte Recorrente efetivamente recebeu o numerário objeto do contrato de empréstimo, conforme comprovante de transferência de ID 35078369 e extrato bancário juntado pelo próprio Apelante no ID 35078357. Registro que o valor liberado de R$ 589,66, em data próxima à assinatura do contrato em abril de 2021, é até superior aos R$ 587,13 previstos inicialmente como valor líquido para liberação (ID 35078367, p. 3), razão pela qual não houve prejuízo. Nesse contexto, se a parte Recorrente afirma que não contratou o empréstimo, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente (CC, arts. 113 e 422), devolver o numerário ao Banco Apelado de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez, a parte Apelante assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), convalidando o negócio jurídico (CC, art. 172), pelo que ficam prejudicadas todas as alegações que objetivam imputam supostos vícios de mera anulabilidade do negócio (CC, art. 166) - como o eventual descumprimento da exigência de assinatura a rogo prevista no art. 595 do CC, a inexistência/invalidade do aceite ou assinatura da parte e de testemunhas, o descumprimento de regras previstas em instrução normativa do INSS e outras impugnações meramente formais do contrato -, eis que “A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio” (CC, art. 183), como sucedeu na espécie. Portanto, convalidado o negócio, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco Apelado não configuram ato ilícito (CC, art. 186), estando correta a sentença que rejeitou os pedidos de indenização por danos morais (CF, art. 5º V e X) e de restituição do indébito (CDC, art. 42, parág. ún.).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator