Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848845-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís Advogado do
AUTOR: Jorge Bezerra Ewerton Martins - MA 8.238
RÉU: Município de São Luís SENTENÇA Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. FÓRMULA PARAMÉTRICA. REAJUSTE TARIFÁRIO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. PERDA SUPERVENIENTE DO PEDIDO DE REAJUSTE DA TARIFA PÚBLICA. ADITAMENTO À INICIAL INTEMPESTIVO. ART. 309, I, DO CPC. RENÚNCIA À PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, inicialmente proposta sob a forma de tutela provisória de urgência antecedente, ajuizada por sindicato representativo das empresas concessionárias de transporte coletivo urbano em face do Município, visando à apresentação de dados da fórmula paramétrica prevista em decreto municipal e, no mérito, à aplicação correta da referida fórmula, com reajuste da tarifa de remuneração e recomposição de alegados prejuízos financeiros. 1.2. A tutela antecedente foi parcialmente deferida para determinar a apresentação de dados e memória de cálculo, fixando-se prazo para aditamento da inicial. 1.3. O autor apresentou aditamento após o prazo fixado, pleiteando reajuste da tarifa de remuneração e indenização por suposto déficit decorrente de aplicação incorreta da fórmula paramétrica. 1.4. O feito foi remetido à Vara de Interesses Difusos e Coletivos por decisão que reconheceu a repercussão coletiva da controvérsia, decisão mantida em agravo de instrumento. 1.5. Após fase de saneamento, delimitou-se o ônus probatório, tendo o autor renunciado à prova pericial inicialmente deferida. 1.6. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos, destacando a ausência de comprovação técnica do alegado desequilíbrio econômico-financeiro. 1.7. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se o aditamento à petição inicial, em tutela provisória antecedente, foi apresentado tempestivamente, à luz do art. 309, I, do CPC. 2.2. Verificar se houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reajuste da tarifa pública. 2.3. Examinar se o autor comprovou erro na aplicação da fórmula paramétrica e efetivo desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. 2.4. Delimitar o alcance do controle judicial sobre atos administrativos relacionados à política tarifária de serviço público concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As preliminares de incompetência e litispendência foram superadas ao longo da marcha processual, tendo a competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos sido reconhecida por decisão confirmada em sede recursal, operando-se a preclusão. 3.2. O pedido de reajuste da tarifa pública perdeu o objeto, ante a superveniência de decreto municipal que fixou valor superior ou equivalente ao originalmente pleiteado, configurando ausência superveniente de interesse processual. 3.3. No tocante ao aditamento à inicial, a decisão que concedeu a tutela antecedente fixou prazo de 20 dias para formulação do pedido principal após o cumprimento da medida. O aditamento foi apresentado meses após o termo final, sem respaldo legal para suspensão do prazo. Nos termos do art. 309, I, do CPC, a ausência de formulação tempestiva do pedido principal implica cessação da eficácia da tutela e inviabiliza o prosseguimento regular da demanda quanto aos pedidos principais, configurando hipótese de extinção prevista no art. 485, IV, do CPC. 3.4. Ainda que superado tal óbice, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme art. 373, I, do CPC. A controvérsia envolve análise técnica da fórmula paramétrica, índices de custo e eventual desequilíbrio econômico-financeiro, matéria que demandava prova pericial. 3.5. A renúncia expressa à prova pericial inviabilizou a produção de prova técnica imparcial apta a demonstrar erro, omissão ou inconsistência nos dados utilizados pela Administração. Planilhas e relatórios unilaterais não possuem força suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 3.6. O controle judicial de atos administrativos discricionários é admissível quanto à legalidade e à observância do contrato, mas não autoriza a substituição do administrador na formulação da política tarifária, sobretudo quando ausente prova robusta de ilegalidade ou de ruptura da equação econômico-financeira do contrato de concessão. 3.7. O parecer ministerial reforça a inexistência de prova técnica apta a elidir a presunção de legalidade do ato administrativo e a comprovar o alegado desequilíbrio, especialmente diante da renúncia à perícia, considerada essencial à elucidação da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Julgam-se improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogadas as tutelas provisórias anteriormente concedidas. 4.2. Tese de julgamento: (i) o aditamento intempestivo à inicial em tutela provisória antecedente acarreta a perda de eficácia da medida e inviabiliza o exame do pedido principal; (ii) a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro em contrato de concessão exige prova técnica idônea, não sendo suficientes documentos unilaterais para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo; (iii) o controle judicial da política tarifária limita-se à verificação de legalidade e observância contratual, vedada a substituição do mérito administrativo sem prova robusta de ilegalidade. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 2º. Código de Processo Civil, arts. 309, I; 373, I e § 1º; 485, IV; 487, I; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada Acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 79905401). 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, inicialmente proposta sob a forma de Procedimento de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada e Caráter Antecedente, ajuizada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS MA (SET), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.750.146/0001-78, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS MA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 06.307.102/0001-30. A demanda foi fundamentada nos artigos 303, 304, 599 e seguintes do Código de Processo Civil, e tem como objeto precípuo a discussão acerca da correta aplicação da fórmula paramétrica que rege o reajuste da tarifa de remuneração dos contratos de concessão do serviço público de transporte coletivo urbano no Município de São Luís, bem como a recomposição de supostos prejuízos financeiros decorrentes de alegados reajustes a menor e da omissão do Poder Concedente em prestar informações essenciais à transparência do sistema tarifário. Na petição inicial (ID 25936315), o Sindicato Autor delineou conceitualmente a distinção entre “Tarifa de Remuneração” (o valor total pago à concessionária, composto pela Tarifa Pública e eventuais subsídios) e “Tarifa Pública” (o preço pago pelo usuário), ambas regidas pela Lei nº 12.587/2012 e pelos Contratos de Concessão derivados da Concorrência Pública nº 04/2016. Adicionalmente, conceituou a “Fórmula Paramétrica” como o mecanismo de reajuste de custos, fundamentado em índices como mão de obra, combustível e investimentos. O Autor alegou a omissão reiterada do Município em fornecer dados sobre a composição da fórmula paramétrica que define a tarifa de remuneração, informações estas reputadas essenciais para a propositura da ação principal e para verificar a adequação dos índices aplicados. Mencionou que o mês de reajuste anual contratual seria setembro, porém os reajustes teriam sido decretados apenas em janeiro dos anos subsequentes, gerando um período de faturamento reduzido para as concessionárias. Em sede de tutela provisória de urgência de caráter antecedente, o Sindicato Autor requereu, liminarmente e inaudita altera pars, que o Município de São Luís apresentasse todos os dados, elementos, memória de cálculo e documentos comprobatórios dos índices aplicados na fórmula paramétrica do Decreto nº 51.890/2019, nos mesmos termos apresentados em 2018, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e responsabilização por crime de desobediência. No mérito da ação principal, pleiteou a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente na aplicação correta da Fórmula Paramétrica utilizada no Decreto nº 51.890/2019, bem como a regularização e atualização do valor real das tarifas de transporte público urbano. A decisão inicial (ID 26138721) pela 7ª Vara da Fazenda Pública, deferiu a tutela cautelar antecedente, determinando que o Município de São Luís apresentasse os dados, elementos e memória de cálculos da fórmula paramétrica no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Adicionalmente, intimou o Sindicato Autor para aditar a petição inicial “em 20 dias depois do cumprimento da tutela antecipada, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito”. O Município de São Luís (ID 27368542) protocolou petição requerendo dilação de prazo para cumprimento da ordem judicial, alegando que a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT) informara que os dados solicitados se encontravam sob a guarda da Secretaria Municipal de Governo (SEMGOV). O Sindicato Autor (ID 31662125) apresentou aditamento à petição inicial e, reiterando o pedido de tutela de urgência, pleiteou o reajuste imediato da tarifa de remuneração para R$ 3,77 (três reais e setenta e sete centavos) e a reposição de prejuízos no valor de R$ 24.710.158,50 (vinte e quatro milhões, setecentos e dez mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), a serem pagos parceladamente em 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Argumentou que a recalcitrância do Município em fornecer as informações e a análise unilateral da fórmula paramétrica desde 2017 geraram um déficit contínuo, comprovado por parecer técnico anexo. No mérito, o Autor requereu a procedência do pedido para a correta aplicação da fórmula paramétrica utilizada no Decreto nº 51.890/2019 e a regularização e atualização das Tarifas de Remuneração, incluindo os prejuízos auferidos. A Juíza Substituta da 7ª Vara da Fazenda Pública (ID 39189515) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no aditamento à inicial, sob o fundamento de que os documentos acostados eram insuficientes para comprovar, com exatidão, os valores do suposto déficit alegado, havendo controvérsia que demandava maior dilação probatória. Ademais, ressaltou a ausência do requisito da irreversibilidade da medida, visto que o reajuste tarifário afetaria diretamente o usuário do transporte público, que não poderia reaver os valores despendidos em caso de revogação posterior da tutela. Na mesma decisão, foi decretada a revelia do Município de São Luís, por não ter apresentado contestação no prazo legal, e as partes foram intimadas a especificar provas. Irresignado com a decretação da revelia, o Município de São Luís opôs Embargos de Declaração (ID 40695991), sustentando a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade dos direitos tutelados, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, o Município de São Luís apresentou Contestação (ID 41051398), arguindo preliminares de incompetência absoluta do juízo (defendendo a competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos), carência da ação por ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido (sob o argumento de que a política tarifária constitui ato privativo e discricionário do Poder Público Concedente, insuscetível de intervenção judicial no mérito administrativo), e litispendência (com o processo nº 0812781-67.2020.8.10.0001, que também pleiteava subsídios). No mérito, defendeu a inexistência de defasagem no reajuste tarifário e a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. A Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública (ID 45119131) declarou a incompetência absoluta do juízo e determinou a remessa dos autos à Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, reconhecendo o impacto social coletivo da matéria debatida, que envolvia a tarifa de transporte público e toda a população ludovicense. O Sindicato Autor interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que declinou da competência, o qual foi desprovido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 79905401), que confirmou a competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, sob o fundamento de que a discussão sobre valores financeiros significativos no sistema de transporte público municipal impactava a coletividade. Após a redistribuição dos autos à Vara de Interesses Difusos e Coletivos (ID 61198678), o Juízo indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados pelo SET e acolheu os Embargos de Declaração do Município, afastando os efeitos da revelia. Na mesma ocasião, foi determinada a nomeação de perito para realização de perícia contábil. O Juízo, em sede de reconsideração (ID 61434314), deferiu parcialmente o pedido do Sindicato Autor, determinando ao Município de São Luís que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse todos os dados que compunham os índices utilizados na fórmula paramétrica do Decreto Municipal nº 51.890/2019, em especial os documentos comprobatórios dos valores relativos ao combustível e à mão de obra. O Município, por sua vez, opôs novos Embargos de Declaração (ID 63049775), alegando contradição na decisão (que determinava a apresentação de documentos já considerados "cumpridos" em decisão anterior) e cerceamento de defesa (pela suposta inacessibilidade ao aditamento da inicial do SET, protocolado sob sigilo). Após trâmite processual, que incluiu a apresentação de nova Contestação pelo Município (ID 77756837) (após a disponibilização do aditamento que estava sob sigilo), na qual reiterou a preliminar de intempestividade do aditamento à inicial e a tese de discricionariedade do ato administrativo na política tarifária, e a Réplica do Sindicato Autor (ID 79959208), que refutou as preliminares e reforçou a ocorrência da revelia em contratos de direito privado, a fase de instrução foi iniciada com a nomeação de perito. Contudo, após sucessivas recusas de peritos nomeados e discussão sobre o valor dos honorários periciais, o Sindicato Autor (ID 139632193) protocolou petição renunciando à produção da prova pericial, sob a justificativa de que esta seria mais adequada à fase de cumprimento de sentença e que o objetivo era assegurar a razoável duração do processo. O Sindicato Autor (ID 145949404) apresentou nova Petição de Tutela Provisória de Urgência incidental, renovando os pedidos de reajuste da tarifa de remuneração por meio de aumento de subsídio para R$ 2,56 (dois reais e cinquenta e seis centavos), ou alternativamente, a aplicação da fórmula paramétrica com apresentação das justificativas dos itens de custo pelo Município, ou a equiparação ao reajuste concedido pelo Estado do Maranhão (R$ 0,40 mais 7% de reajuste salarial), ou ainda a suspensão da exigibilidade do ISS e da renovação da frota. Juntou aos autos novas planilhas de custos (ID 145949425 e ID 155162659) para os anos de 2023, 2024 e 2025, bem como ofícios e documentos (ID 155188726) sobre as dificuldades do sistema. A audiência de saneamento e organização do processo foi realizada (ID 152774912), ocasião em que foram estabelecidos os pontos incontroversos e controvertidos da lide. A prova pericial foi considerada indeferida, em face da renúncia do Autor, e a prova testemunhal indeferida, por desnecessidade. A distribuição do ônus da prova ficou assim definida: ao Autor caberia comprovar erro, omissão ou inconsistências nos dados da fórmula paramétrica do Decreto nº 51.890/2019 e o efetivo desequilíbrio econômico-financeiro; ao Réu, a regularidade dos dados e índices da fórmula paramétrica e a observância das cláusulas contratuais. Foi fixado prazo para apresentação de razões finais pelas partes. O Município de São Luís, em suas Alegações Finais (ID 156507275), reiterou a preliminar de intempestividade do aditamento à inicial e, no mérito, defendeu a discricionariedade do Poder Executivo na política tarifária, a inexistência de desequilíbrio econômico-financeiro comprovado, a insuficiência das provas unilaterais apresentadas pelo Autor (especialmente em face da renúncia à perícia), e a inadimplência das concessionárias com obrigações contratuais. Requereu a total improcedência dos pedidos. O Sindicato Autor, em suas Alegações Finais (ID 155162651), refutou a preliminar de intempestividade, sustentou o inadimplemento contratual do Município desde 2019, o reconhecimento judicial do descumprimento da liminar inicial, a omissão em promover reajustes anuais e revisões ordinárias, e a suficiência da prova documental para demonstrar o direito ao reajuste da tarifa de remuneração e à recomposição dos prejuízos. O Sindicato Autor (ID 163690971) protocolou parecer jurídico, emitido por juristas, sobre os critérios de reequilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão de serviço público, com respostas a quesitos, e renovou o pedido de tutela provisória de urgência incidental. O Ministério Público Estadual, em seu parecer final (ID 164600367), manifestou-se pela rejeição das preliminares de incompetência e litispendência. No mérito, opinou pela total improcedência dos pedidos formulados pelo Autor. Fundamentou a improcedência na perda superveniente do interesse em relação ao pedido de reajuste da tarifa pública (pelo fato de a tarifa atual já ser superior à pleiteada inicialmente), na ausência de comprovação do alegado desequilíbrio econômico-financeiro, especialmente em razão da renúncia à prova pericial, que era crucial para a análise técnica da fórmula paramétrica. O Parquet destacou que milita em favor do ente público a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, que não foi elidida pelo Autor. Apontou ainda a contraditória conduta do Autor em pleitear aumento de receitas diante da precariedade do serviço prestado à população. O Sindicato Autor (ID 170109667) apresentou petição de "PEDIDO URGENTE" de tutela provisória de urgência incidental, alegando "omissão sistêmica" do Município, "risco imediato à continuidade do serviço público essencial", ausência de reajustes do subsídio por dois anos, descumprimento de obrigações contratuais e judiciais, e inviabilidade operacional do sistema. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na pretensão do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís MA de obter o reconhecimento judicial da suposta incorreção na aplicação da fórmula paramétrica que define a tarifa de remuneração dos contratos de concessão do serviço público de transporte coletivo urbano no Município de São Luís, bem como a consequente regularização dos valores e a recomposição de prejuízos financeiros alegadamente sofridos. 2.1. Das Preliminares Suscitadas e a Perda Superveniente de Pedidos Em sede preliminar, o Município de São Luís arguiu a incompetência do juízo, a carência da ação por ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, bem como a litispendência. Tais questões foram analisadas ao longo da marcha processual. Inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta do juízo foi acolhida pela decisão de ID 45119131, que remeteu os autos à Vara de Interesses Difusos e Coletivos, e tal decisão foi confirmada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento de ID 79905401, restando preclusa a discussão. Quanto à carência da ação por ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, estas se encontram intrinsecamente ligadas ao mérito da controvérsia. A alegação de que a política tarifária é ato privativo do Poder Público Concedente, afastando a intervenção judicial, confunde a discricionariedade administrativa com a legalidade e o cumprimento contratual. O controle judicial dos atos administrativos, mesmo os discricionários, é admissível quando se discute a sua legalidade e legitimidade, em especial a observância das normas contratuais e constitucionais que regem a concessão de serviços públicos. A intervenção do Judiciário não visa substituir a Administração na formulação da política pública, mas sim assegurar que esta se dê em conformidade com a lei e o contrato. Destarte, não há carência de ação ou impossibilidade jurídica do pedido, pois a discussão sobre a aplicação correta de uma fórmula paramétrica contratualmente estabelecida e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de um contrato administrativo é passível de apreciação judicial. A preliminar de litispendência, aventada pelo Município, foi rechaçada pelo Ministério Público em seu parecer ( ID 164600367), que corretamente apontou a inexistência de identidade entre as causas de pedir e os pedidos entre as ações, afastando a tríplice identidade exigida pelo Código de Processo Civil para a configuração da litispendência. Por fim, no que tange ao pedido de reajuste da tarifa pública para R$ 3,77 (três reais e setenta e sete centavos), formulado inicialmente pelo Autor, verifica-se a perda superveniente do objeto. Conforme o Decreto Municipal nº 59.017, de 16 de fevereiro de 2023, a tarifa do serviço de transporte coletivo urbano de São Luís foi reajustada para R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) para linhas integradas e R$ 3,70 (três reais e setenta centavos) para linhas não integradas (ID 164600367). Tendo em vista que a tarifa atual já se encontra em patamar superior ao pleiteado originalmente na inicial para as linhas integradas e em patamar similar para as linhas não integradas, o pedido de reajuste da tarifa pública no valor original de R$ 3,77 (três reais e setenta e sete centavos) perdeu seu interesse processual superveniente. Assim, as preliminares arguidas pelo Réu não merecem acolhida, devendo o processo ser analisado em seu mérito. 2.2 Da Intempestividade do Aditamento à Inicial como Fator para a Extinção do Processo Sem Resolução do Mérito A questão da intempestividade do aditamento à petição inicial, arguida pelo Município de São Luís em sua contestação (ID 77756837), é de suma importância para a análise da regularidade processual e da possibilidade de prosseguimento da demanda em relação aos pedidos principais. A demanda teve sua origem como tutela provisória de urgência de caráter antecedente, cujo rito e prazos são especificamente disciplinados pelo Código de Processo Civil. A tutela cautelar antecedente foi deferida em 02 de dezembro de 2019 ( ID 26138721), com o objetivo precípuo de determinar que o Município de São Luís apresentasse os dados, elementos e memória de cálculos da fórmula paramétrica utilizada no Decreto nº 51.890/2019. Naquela oportunidade, o Sindicato Autor foi expressamente intimado a aditar a petição inicial “em 20 dias depois do cumprimento da tutela antecipada, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito”. O prazo para o cumprimento da liminar pelo Município encerrou-se em 28 de janeiro de 2020. A partir daquela data, o Sindicato Autor tinha o prazo de 20 (vinte) dias para aditar a petição inicial, conforme a determinação judicial. Contudo, o aditamento à inicial, que formalizou os pedidos principais da ação (reajuste da tarifa de remuneração para R$ 3,77 e reposição de prejuízos), ocorreu somente em 03 de junho de 2020 (ID 31662125). A alegação do Sindicato Autor em sua Réplica (ID 79959208) de que o prazo para aditamento não teria se iniciado em razão do "não cumprimento integral" da liminar pelo Município não encontra respaldo na interpretação da decisão judicial e na lógica do procedimento de tutela antecedente. A decisão estabeleceu o termo inicial do prazo como o "cumprimento da tutela antecipada", e não a sua "satisfação plena" ou "adequação integral" aos anseios do Autor. A partir do momento em que o Município apresentou documentos em resposta à ordem judicial, ainda que o Autor os considerasse insuficientes ou inadequados, a condição para o início do prazo para aditamento foi preenchida. A discussão sobre a qualidade ou suficiência dos documentos apresentados pelo Réu seria matéria a ser deduzida no processo, mas não poderia suspender indefinidamente o prazo para o Autor formular seu pedido principal. O artigo 309, inciso I, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente cessa se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal. Este prazo, no caso concreto, foi fixado pela própria decisão que deferiu a tutela antecedente e, uma vez transcorrido, opera a preclusão temporal do direito de formalizar o pedido principal nos mesmos autos. A finalidade do instituto da tutela antecedente é justamente a estabilização da demanda e a garantia da segurança jurídica, impedindo que a parte postergue indefinidamente a formalização de sua pretensão principal. A jurisprudência pátria, como demonstrado na própria Contestação do Município ( ID 77756837), é pacífica ao afirmar que o não atendimento à determinação judicial de formular o pedido principal no prazo legal, após a efetivação da tutela cautelar antecedente, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. A ausência do pedido principal no prazo legal descaracteriza a continuidade do procedimento especial e impede que a lide seja desenvolvida em sua plenitude. Considerando, portanto, que o aditamento à inicial, que contém os pedidos de mérito da ação, foi apresentado de forma intempestiva em relação ao prazo fixado na decisão que concedeu a tutela cautelar antecedente, impõe-se o reconhecimento da perda de eficácia da tutela e a extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos principais, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.3. Do Mérito Remanescente e do Ônus Probatório do Sindicato Autor Subsidiariamente, caso superado o óbice processual da intempestividade do aditamento, e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), verifico que a pretensão não prospera. A pretensão meritória do Sindicato Autor, focada na aplicação correta da Fórmula Paramétrica utilizada no Decreto nº 51.890/2019 e a regularização e atualização do valor real das Tarifas de Remuneração, encontraria óbice intransponível na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Na audiência de saneamento e organização do processo de 18 de junho de 2025 (ID 152774912), os pontos controvertidos foram claramente delimitados. Ao Sindicato Autor competia comprovar: (i) a existência de erro, omissão ou inconsistências nos dados aplicados na fórmula paramétrica do Decreto nº 51.890/2019; e (ii) a ocorrência de efetivo desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão. Em contrapartida, ao Município Réu caberia comprovar: (i) a regularidade dos dados e dos índices utilizados na fórmula paramétrica; e (ii) a efetiva observância das cláusulas contratuais quanto à composição tarifária. A essência da controvérsia reside na adequação de cálculos complexos e na avaliação de impactos econômicos e financeiros. Para tanto, a prova pericial se apresentava como o meio processual mais adequado, se não indispensável, para dirimir as dúvidas técnicas e econômicas levantadas pelo Autor. Seria por meio de uma perícia contábil ou econômica que um expert, sob o crivo do contraditório, poderia analisar as planilhas do Município, os contratos de concessão, os índices de mercado (como variação de preço de óleo diesel, remuneração de pessoal, índices de preços gerais), e aferir a correção ou incorreção da aplicação da fórmula paramétrica, bem como a real existência e extensão de qualquer desequilíbrio econômico-financeiro. No entanto, em um movimento processual que impactou diretamente a capacidade probatória dos autos, o Sindicato Autor renunciou expressamente à produção da prova pericial em 29 de janeiro de 2025 ( ID 139632193). A justificativa apresentada, de que a perícia seria mais adequada à fase de cumprimento de sentença e que a renúncia visava a celeridade processual, embora compreensível sob a ótica da duração razoável do processo, não pode eximir o Autor do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito na fase de conhecimento. A Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, CPC) não pode ser invocada para transferir ao Município um ônus que compete precipuamente ao Autor, especialmente após a renúncia a um meio de prova que lhe era favorável. Embora se reconheça que o Município detém informações cruciais para a compreensão da fórmula paramétrica, e de fato houve uma liminar inicial para sua exibição, a controvérsia sobre a adequação ou não dos dados apresentados (ou a própria recusa em fornecê-los de forma satisfatória) demandava uma análise técnica aprofundada que a perícia judicial poderia fornecer. Os documentos unilaterais apresentados pelo Autor, como planilhas e relatórios produzidos por seu próprio Sindicato, embora contenham cálculos e alegações de defasagem, não possuem a força probante de uma perícia judicial realizada sob o contraditório e por profissional imparcial. Estes documentos, por si só, não são suficientes para desconstituir a presunção de legalidade e veracidade que milita em favor dos atos administrativos que fixaram as tarifas e os índices. A Administração Pública, ao expedir decretos e aplicar fórmulas tarifárias em contratos de concessão, age sob a égide da presunção de que seus atos são legais e visam ao interesse público, cabendo a quem os contesta o ônus de provar o contrário de forma cabal. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 164600367), reiterou esta compreensão, destacando que “a perícia técnica renunciada pela parte autora representaria prova crucial para a resolução da demanda, pois o mérito reside no alegado prejuízo decorrente da aplicação incorreta da fórmula paramétrica, cujos fatores deveriam ser analisados por um expert para atestar a regularidade dos cálculos apresentados pela municipalidade”. O Ministério Público acertadamente concluiu que “milita em favor do ente público a presunção de veracidade do ato administrativo, que só pode ser elidida por prova em sentido contrário, o que não foi demonstrado pela parte autora, que não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC”. A renúncia à prova pericial na fase de conhecimento, quando a complexidade técnica dos fatos constitutivos do direito exigiria tal diligência, deixa este Juízo desprovido dos elementos necessários para acolher a pretensão do Autor. A alegação de que a perícia poderia ser relegada para a fase de liquidação de sentença pressupõe que o direito em si já estaria demonstrado, o que não é o caso, pois a própria existência do "erro, omissão ou inadequação" na fórmula paramétrica e do "desequilíbrio econômico-financeiro" é que constituem o mérito a ser provado. Não se pode cindir o an debeatur (se é devido) do quantum debeatur (quanto é devido) quando o próprio an depende de prova técnica para ser estabelecido. Ademais, as alegações do Autor sobre a precariedade do serviço de transporte público, com "ônibus velhos (acima de 10 anos), redução da frota circulante pelas concessionárias, pouca quantidade de ônibus com ar condicionado, atrasos constantes, aplicativo de acompanhamento inoperante e abrigos superlotados" (ID 164600367), embora reflitam preocupações legítimas sobre a qualidade do serviço, contraditoriamente, enfraquecem a pretensão de recomposição financeira, pois sugerem um descumprimento de obrigações contratuais por parte das próprias concessionárias, o que afeta a equação econômico-financeira sob a ótica da contraprestação. A alegação de desequilíbrio deve ser balanceada com a efetiva prestação do serviço adequado, o que, pelas próprias afirmações do Autor, parece não estar ocorrendo. O Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de Poderes, não pode intervir no mérito da gestão administrativa ou da política tarifária do Município, exceto para verificar a estrita legalidade e o cumprimento das normas contratuais e constitucionais. Para que uma intervenção desse porte fosse legítima, a demonstração da ilegalidade ou do descumprimento contratual deveria ser inequívoca e fundada em provas robustas e técnicas, o que não ocorreu nos presentes autos. Dessa forma, seja pela intempestividade do aditamento à inicial, seja pela ausência de comprovação satisfatória dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente em razão da renúncia à prova pericial que era essencial para a elucidação técnica da controvérsia, a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS MA (SET) em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS MA. Via de consequência, revogo quaisquer tutelas provisórias anteriormente concedidas e ainda vigentes nestes autos. Condeno o Sindicato Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Luís/MA, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís