Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA SILVA SOARES Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB 12327-PI)
REQUERIDO: INSS e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800522-94.2022.8.10.0122 [Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por MARIA DA SILVA SOARES em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Contestação requerendo a extinção do processo, vez que o benefício pleiteado foi concedido administrativamente, Id. 77017505. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, tendo em vista a manifestação do réu pela extinção do processo, em razão de ter sido concedido o benefício pleiteado administrativamente, em 19/11/2021, anteriormente ao ajuizamento da ação em 08/08/2022, consoante Dados Gerais dos Requerimentos de Id. 77017505, observo que resta configurado a ausência de interesse processual, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 DO NCPC. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A concessão administrativa do benefício previdenciário, com o pagamento dos valores devidos desde a data do parto em 08/01/2017, exauriu o objeto da ação, acarretando a superveniente perda do interesse de agir da parte autora e a extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. 3. Apelação do INSS provida.(TRF-1 - AC: 10063973420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 28/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/08/2021 PAG PJe 02/08/2021 PAG) À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Cumpridas as intimações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA