Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - 7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL QUEIXA-CRIME N° 0800202-78.2021.8.10.0122. QUERELANTE: Raimundo Coelho Júnior. ADVOGADO: Christian Silva de Brito (OAB/MA 16.919). 1º QUERELADO: Ramon de Carvalho Barros. 2º QUERELADO: Walber da Silva Barros. RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador José Gonçalo de Souza Filho. DESPACHO
Trata-se de Queixa–Crime proposta por Raimundo Coelho Júnior, por seu advogado, em desfavor de Ramon de Carvalho Barros, então Prefeito do Município de Benedito Leite/MA, e Walber da Silva Barros, ex-prefeito do mesmo município, pleiteando a condenação dos querelados nas penas dos arts. 138 e 139, c/c com o art. 141, inciso III, todos do Código Penal. Analisados os autos, verifica-se que a tentativa de conciliação entre as partes restou inexitosa, ante a ausência de comparecimento do querelante à audiência designada para essa finalidade (art. 520 do CPP), o que deve ser interpretado como desinteresse em conciliar, a teor da jurisprudência sedimentada acerca do tema (STJ, AgRg no REsp 1.670.607/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05.04.2018, DJe 16.04.2018; TJ-SC, RSE 0010079-51.2018.8.24.0038, Rel. Getúlio Corrêa, j. 16.10.2018; TJ-MG, Rec em Sentido Estrito 10024180561540001, Rel. Alexandre Victor de Carvalho, j. 01.09.2020). Ademais, em prosseguimento, constata-se que o querelante não apresentou proposta de acordo de não persecução penal no momento do ajuizamento da queixa-crime (STJ - REsp: 2083823 DF 2023/0233545-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025). Nesse cenário, a propositura do referido benefício legal pelo Ministério Público, na qualidade de custos iures, é legítima e oportuna, porque atende à finalidade de pacificação social na perspectiva de um processo penal garantista Desse modo, determino a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da celebração de acordo de não persecução penal, devendo, se for o caso, oferecer, desde logo, a respectiva proposta, ou declinar os fundamentos para a não concessão do benefício. Após, voltem conclusos os autos. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura no sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator Substituto