Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUSCELINO DE SOUZA SANGLARD ADVOGADOS: THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS (OAB/MA 9.487) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADA: VERIDIANA ARAÚJO DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AO PERÍODO RECLAMADO. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. I. O indeferimento da realização de perícia, não caracterizou cerceamento de defesa, pois o magistrado não está obrigado a autorizar ou determinar a produção de provas quando o conjunto probatório dos autos for suficiente para formar o seu convencimento, em espacial quando a prova requerida não for capaz alterar a situação jurídica já assentada. II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. III. Não havendo previsão legal regulamentando a concessão do adicional de insalubridade no período pleiteado, não há falar em direito do servidor ao seu recebimento. IV. Diante da lacuna legislativa no que concerne a regulamentação do adicional de insalubridade que foi superada pela vigência do Decreto 80/2018, não há como se reconhecer o direito ao referido adicional em período anterior a norma editada, por restar o pagamento condicionado à edição de regulamento específico, conforme se extrai da Lei Municipal nº 01/93. V. Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801741-30.2017.8.10.0022
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUSCELINO DE SOUZA SANGLARD em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Município de Açailândia julgou improcedentes os pedidos formulados à inicial. Sustenta a apelante, em preliminar, a ocorrência de violação ao devido processo legal, em razão de ausência de produção de prova pericial. No mérito alega, em suma, que a Lei municipal nº 357/2011 e a Lei Complementar nº 001/93 preveem o pagamento do adicional de insalubridade, estabelecendo o percentual de 15% (quinze por cento), não havendo falar em violação ao princípio de legalidade e/ou autonomia e separação dos poderes, devendo ser concedido esse adicional nos termos da legislação local e da prova pericial a ser produzida. Aduz ainda, que o apelado já efetuou o pagamento do adicional a outros servidores municipais. Requer o provimento do apelo, para anular a sentença, determinando a instrução processual devida, ou, que seja reformado o decisum para dar provimento ao pleito autoral. Contrarrazões apresentados pelo apelado no Id 9614442. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por primeiro, no tocante a preliminar levantada pelo apelante de violação ao devido processo legal, tenho que não merece prosperar, eis que o indeferimento da realização de perícia não caracterizou o cerceamento de defesa suscitado. Ora, o magistrado não está obrigado a autorizar ou determinar a produção de provas quando o conjunto probatório dos autos for suficiente para formar o seu convencimento, em especial quando a prova requerida não for capaz de alterar a situação jurídica já assentada. Assim, desnecessária a produção de provas que não acrescentaria novos elementos capazes de alterar o pronunciamento jurisdicional, tanto assim, que o parágrafo único, do art. 370, do CPC1, estabelece que cabe ao juiz na condução do processo indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Com efeito, o adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador e/ou servidor público que no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação (CF, art. 7°, XXIII). Com o advento da EC nº 19/98 tal benefício não foi estendido aos servidores públicos, ficando a sua concessão adstrita à existência de legislação específica. Na Administração Pública, compete a cada uma das unidades federativas dispor sobre a matéria, consoante o disposto no art. 18 da CF/88, no sentido de instituir, definir e discriminar quais atividades são consideradas insalubres, os percentuais, além das correspondentes bases de cálculo. Com base no artigo acima elencado, observo que o trabalhador somente terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade se houver previsão legal, seja por lei municipal ou ato administrativo, prevendo o pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo Técnico de Enfermagem, razão pela qual não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes. Por sua vez, a Lei Municipal nº 357/2011 e a Lei Complementar nº 001/1993, esta última em seu art. 55, §3º, prevê o pagamento de adicional de insalubridade, conforme dispuser regulamento específico, o qual só passou a existir com a edição do Decreto Municipal n.º 80 de 20.03.2018. Desse modo, ao contrário do sustentado pela recorrente, a demora do Poder Público municipal em disciplinar o direito que a legislação precitada confere aos servidores, não outorga ao Judiciário a competência de atribuir aos servidores direito à percepção de parcelas remuneratórias que não estejam suficientemente regulamentadas. Outrossim, ainda que tal verba esteja sendo paga desde período anterior à sua regulamentação a outros servidores, tal fato, por si só, não leva ao deferimento do pagamento retroativo desse benefício a recorrente, pois, como dito, ausente autorização legislativa municipal no período pleiteado. Desse modo, agiu com cautela o magistrado singular ao indeferir o pedido relativo a tal verba, na medida em que o Município de Açailândia não possuía lei específica que concedesse esse adicional aos servidores daquela municipalidade, no período reclamado, de maneia que o mero desempenho da atividade desenvolvida pela servidora apelante, não impõe a automática concessão do benefício em vetusto, ainda que seja considerada por peritos como insalubre. Analisando idêntica controvérsia acerca da matéria, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou no mesmo sentido, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE PORTARIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA NO PERÍODO PLEITEADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I - É indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos; II - não havendo previsão legal regulamentando a concessão do adicional de insalubridade no período pleiteado, não há que se falar em direito do servidor ao seu recebimento; III – recurso não provido. (TJMA, AC nº 0801303-67.2018.10.0022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, J. de 04 a 11 de junho de 2020). (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DE PODERES. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJMA, AC nº 0577242016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Rela. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, J. 04/08/2020). (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. II. No caso em debate, a autora apesar de demonstrar que é servidora pública municipal não trouxe aos autos o fato constitutivo de sua pretensão, qual seja, a existência de legislação municipal concedendo e/ou regulamentando o referido adicional a categoria. III. É que apesar de haver a previsão constitucional do adicional de insalubridade aos trabalhadores, no caso de servidores públicos exige-se lei específica para fixação de sua remuneração em homenagem ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput e inciso X. IV. Não comprovação de fato constitutivo do direito. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. (T.IMA, AC nº 0801933-26.2018.8.10.0022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, J. de 21 a 28 de setembro de 2020). (destaquei). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO EXPEDIDO PARA FIEL CUMPRIMENTO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. GENÉRICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I – O adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador e/ou servidor público que no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação (CF, art. 7°, XXIII). II - Na Administração Pública, compete a cada uma das unidades federativas dispor sobre a matéria, no sentido de instituir, definir e discriminar quais atividades são consideradas insalubres, os percentuais, além das correspondentes bases de cálculo. III - Do caderno processual observo a existência de acordo firmado entre o Município Apelado e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Açailândia, baseado em Laudo de Avaliação Ambiental, no sentido de regulamentar a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Açailândia, posteriormente vindo a se tornar o Decreto Municipal nº. 80 de 20 de março de 2018, regulamentando de forma definitiva a concessão do adicional de insalubridade. IV - Logo, frente a lacuna legislativa no que concerne a regulamentação do adicional de insalubridade que foi superada pela vigência do Decreto 80/2018, não há que se falar em direito ao referido adicional em período anterior a norma regulamentadora por restar o pagamento condicionado à edição de regulamento específico, conforme se extrai da Lei 01/93, bem como direito a valores posteriores a norma, uma vez que o ente municipal, conforme contracheque sob o ID. 6005962, vêm pagando o adicional ao Apelante. V – Apelo conhecido e não provido. (TJMA, AC nº 0804375-96.2017.8.10.0022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, J. em 09/07/2020). (destaquei). Logo, frente a lacuna legislativa no que concerne a regulamentação do adicional de insalubridade que foi superada pela vigência do Decreto 80/2018, não há como se reconhecer o direito ao referido adicional em período anterior a norma regulamentadora por restar o pagamento condicionado à edição de regulamento específico, conforme se extrai da Lei 01/93.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a sentença de base. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 10 de agosto de 2021 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.