Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A)
AGRAVADO: ESTEVAM AROUCHE PINHEIRO ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. IRDR N.º 3043/TJMA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO AO APOSENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da cobrança da tarifa bancária, eis que o agravado não teve a informação adequada sobre os serviços que lhes foram oferecidos, não tendo o banco juntado aos autos o contrato de abertura de conta corrente. II. O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da cobrança da tarifa bancária, bem como a devida informação ao recorrido. III. Tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, a instituição bancária deve responder pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e pelo pagamento de indenização pelos danos causados, de modo que o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra proporcional ao abalo sofrido e dentro dos parâmetros adotados por esta Egrégia Corte de Justiça. IV. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),04 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a)
APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des. Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV. {...] (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator). Original sem destaques. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. RECONHECIMENTO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR, EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, reconheceu a ilicitude dos descontos efetivados na conta da autora e ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício) e consequente devolução do valor cobrado; no entanto, mereceu parcial reforma para, igualmente, ser fixada a necessidade de devolução, em dobro, da quantia, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e, ainda, para condenar o banco ao pagamento de indenização da título de danos morais; II - há que ser mantida inalterada a decisão que deu parcial provimento, de plano, à apelação interposta pela recorrida, para acrescer a ordem de devolução em dobro e fixar a indenização por danos morais, preservando, em seus demais termos, a sentença monocrática; III - agravo interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 008751/2020, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020, DJe 25/11/2020). Original sem destaques. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESE FIXADA ATRAVÉS DE IRDR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESPROVIMENTO. CONTRATO AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O assunto em tela já foi tema de discussão por esta Corte, fixando entendimento no IRDR de nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de que as cobranças das tarifas bancárias são lícitas, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Entendo que não há razão apta a ensejar a mudança de entendimento por parte deste relator, pois, em que pese os argumentos de legalidade das cobranças de tarifas e encargos financeiros, não há nos autos qualquer documento que ateste a anuência e conhecimento da parte agravada sobre essas taxas e descontos. III. [...] IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800415-91.2020.8.10.0034. Sexta Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Gonzaga de Almeida Filho. Data do ementário: 17/02/2021). Original sem destaques. Destarte, não existem argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. ANTE AO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,04 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801959-80.2020.8.10.0110
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso por ele interposto. Alega o agravante, em suma, que agiu no exercício regular de direito, de modo que não cometeu nenhum ato ilícito, razão pela qual, não ficaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, de modo que não há falar em repetição do indébito e indenização por dano moral. Requer o provimento do agravo, a fim de que seja exercido o Juízo de retratação da decisão recorrida ou pelo seu provimento, reformando-se o decisum ora vergastado. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra a decisão proferida pelo relator. Será então, o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. In casu, ficou consignado na decisão agravada, que o agravado não teve a informação adequada sobre os serviços que lhe foram oferecidos, não tendo o banco juntado aos autos o contrato de abertura de conta corrente. Assim, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da cobrança da tarifa bancária, bem como a devida informação ao recorrido. Desse modo, ante o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, a instituição bancária deve responder pela devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e pelo pagamento de indenização pelos danos causados, de modo que o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra proporcional ao abalo sofrido e dentro dos parâmetros adotados por esta Egrégia Corte de Justiça. Sobre o tema, colhem-se os seguintes arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060