Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A POLO PASSIVO: OSANO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] PROCESSO Nº 0000233-62.2013.8.10.0074 POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) Defiro o pedido formulado pelo exequente (Id 175939903). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas da pesquisa e apresentar o valor atualizado do débito. Com a resposta, EXPEÇA-SE ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado informado, consoante disposto no art. 854, do Código de Processo Civil/2015, de modo a promover-se a indisponibilidade dos mesmos. Caso seja positiva, serve a comprovação como termo de penhora, devendo-se a Secretaria Judicial intimar o executado através de seu advogado para ciência dos valores penhorados e, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de cinco (05) dias úteis, para se manifestar na forma do art. 854, §3º, do CPC. Ultrapassado o prazo sem manifestação, retornem conclusos. Caso seja negativa a penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito