Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Helena Pereira Mello Advogado: Diego Viegas Costa (OAB/MA 10.236)
Apelado: Banco Bonsucesso S/A Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) e Rafael Cinini Dias Costa (OAB/MG 152.278) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAs CONTRATUAIS ABUSIVAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso PARCIALMENTE provido. Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. Precedentes específicos desta Primeira Câmara Cível observados: TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0849673-14.2016.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 31/03/2022; TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0863987-62.2016.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 31/03/2022; TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809204-86.2017.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 11/11/2021; e TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0848571-54.2016.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 18/02/2021. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. Todavia, não figuram no instrumento informações relevantes, como o valor dos tributos incidentes na operação, o valor do mínimo da fatura mensal, a taxa de juros aplicada, custo efetivo total etc. Algumas dessas informações foram prestadas apenas nas faturas de cartão de crédito. Houve desrespeito, portanto, a direito básico da apelante à informação, estampado no artigo 6º, inciso III c/c artigo 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, apesar de ausentes esses dados, o instrumento contratual possui informações suficientes sobre a modalidade da operação financeira contratada. Além disso, a apelante, efetivamente, recebeu o valor do crédito e voluntariamente efetuou saques e compras por meio do cartão contratado, o que reforça a sua ciência sobre a modalidade da operação – inclusive porque as cláusulas que efetivamente constam no instrumento são de simples compreensão. Dessarte, o caso não é de se declarar a invalidade do contrato, mas apenas de modificar as cláusulas que revelem abusivas (art. 51, §2º c/c art. 6º, inciso V, ambos do CDC). A repetição do indébito deve ocorrer, a ser apurada em liquidação de sentença, e apenas no que concerne à diferença entre os encargos exigidos pelo banco sobre os saques tratados nestes autos e os efetivamente devidos (no caso, juros de mercado para empréstimos consignados a servidor público, capitalizados apenas anualmente como autoriza o art. 591, do Código Civil, mais juros moratórios de 1% ao mês). A diferença, a ser atualizada monetariamente a contar da apuração, pelo INPC, e acrescida de juros de mora a partir da citação, deverá ser restituída de forma simples à apelante, ou compensada com débito ainda eventualmente existente, observando-se a prescrição quinquenal. Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. Apelação provida parcialmente. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 28 de julho a 04 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819808-43.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, acompanhado pelos desembargadores Antonio Pacheco Guerreiro Junior e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa; vencidos os desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio Pacheco Guerreiro Junior e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO Analiso Apelação Cível interposta por Maria Helena Pereira Mello em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís, a qual julgou improcedentes os pedidos que formulou em desfavor do Banco Bonsucesso S/A no bojo de ação pelo procedimento comum em que questionou contrato de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito, porquanto teria sido demonstrada a celebração do pacto em debate (sentença ao id 10986967). Em suas razões recursais (id 10986971), a apelante afirma que teria buscado junto ao agravado a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento, mas teria sido efetivada a celebração de pacto de cartão de crédito consignado, que teria juros bastante elevados. Diz que houve violação ao direito de informação, previsto no artigo 6º inciso III, e artigo 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor, no que toca ao número de parcelas, periodicidade das prestações e valores respectivos. Alude, ainda, a uma série de violações a direitos seus enquanto consumidora. Alega a existência de nulidade das faturas apresentadas pelo banco, visto que não estaria provada a sua utilização do cartão de crédito, inclusive porque, se o valor seria contratado diretamente em conta, não haveria razão para se valer de tal cartão. Aduz, ainda, que não seriam válidos os comprovantes de transferência em questão. Ao final, requereu a reforma da sentença, com o acolhimento de seus pedidos iniciais. Nesse sentido, pugnou pela condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais, com a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 37ª parcela, com acréscimo de correção monetária a partir da data do prejuízo. Além disso, pediu a condenação em indenização por danos morais, assim como em verbas de sucumbência. Requereu, ainda, a declaração de quitação do contrato de empréstimo em discussão. Contrarrazões ao id 10986987. Inicia requerendo a retificação do polo passivo, para que figure o Banco Santander S/A, já que este teria incorporado a integralidade da carteira do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Quanto ao mérito, afirma o acerto da sentença vergastada, visto que o pacto de cartão de crédito consignado teria sido celebrado regularmente. Nega a existência de danos morais indenizáveis e de indébito a ser repetido. Ao final, requer o desprovimento do recurso. Subsidiariamente, pleiteia que, em caso de condenação, seja a parte autora compelida a restituir o valor disponibilizado em sua conta, bem como de todas as compras realizadas e financiadas pelo cartão de crédito contratado. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no feito, manifestando-se apenas pelo conhecimento do recurso e pelo resguardo da celeridade processual (id 11565881). Autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de seu mérito. Indefiro, de plano, o pedido de retificação do polo passivo, porquanto não há evidência nos autos da aquisição da carteira do apelado pelo Banco Santander S/A. Prosseguindo, vejo que o recurso comporta provimento apenas parcial. A presente decisão aplicará o entendimento desta Primeira Câmara Cível para casos semelhantes, sendo os seguintes precedentes específicos observados: TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0849673-14.2016.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 31/03/2022; TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0863987-62.2016.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 31/03/2022; TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809204-86.2017.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 11/11/2021; e TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0848571-54.2016.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 18/02/2021. A controvérsia veiculada pela impugnação em exame é referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. A apelante, autora na ação original, sustenta que acreditava ter celebrado contrato de empréstimo consignado regular, mas que teria sido surpreendida por tal modalidade de pagamento, que geraria uma espécie de dívida infinita. O banco apelado, a seu turno, sustenta a legalidade da contratação, inclusive juntando instrumento contratual firmado pela apelante ao id 10986873. Nesse contexto, é importante pontuar que é lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. Nesse sentido, cito o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). E, com efeito, a jurisprudência desta Corte tem regularmente caminhado neste sentido, com a conclusão pela validade de pactos firmados nesta modalidade. No entanto, como bem ressalvado na tese citada supra, é imperativo que a principiologia e o regramento de direito contratual sejam observados durante a celebração e a execução do contrato, sob pena de serem reconhecidos os seus vícios, com possibilidade de convalidação e conservação dos pactos. E aqui, como bem defende a recorrente, houve falha na efetivação do contrato. Isso porque o instrumento pactual está eivado de vícios, consistentes na ausência de informações necessárias para a compreensão e a delimitação das obrigações assumidas pela parte contratante. Nessa senda, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito (“Cartão Bonsucesso Visa”), com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. Todavia, não figuram no instrumento informações relevantes, como o valor dos tributos incidentes na operação, o valor do mínimo da fatura mensal, a taxa de juros aplicada, custo efetivo total etc. Algumas dessas informações foram prestadas apenas nas faturas de cartão de crédito. Dessa forma, estando a presente relação jurídica submissa às normas de direito do Consumidor (art. 3º, §2º, do CDC), é certo que houve desrespeito a direito básico da apelante à informação, estampado no artigo 6º, inciso III, de tal diploma: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No caso, a violação ao direito à informação ocorreu porque não foi dada ciência à consumidora de todos os tributos incidentes sobre o serviço contratado, assim como do preço total que ela assumiria, especialmente em caso não pagamento apenas parcial de sua fatura. Os riscos envolvidos, inclusive no tocante às taxas de juros, não foram esclarecidos, impedindo a adequada conclusão a respeito dos limites e das consequências do pacto. Desrespeitado, portanto, o conteúdo do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Dessarte, estando o contrato quase que totalmente em branco quanto aos termos avençados, vejo que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, no tocante à sua função integrativa ou criadora de deveres anexos (in casu, o dever de informação), implicando em atuação ilícita do apelado, com violação positiva do contrato. Não obstante, a conclusão a respeito da falta de dados não impede a observação de que o instrumento contratual possui informações suficientes sobre a modalidade da operação financeira contratada, e a conclusão de que a apelante, efetivamente, recebeu o valor do crédito e voluntariamente efetuou saques e compras por meio do cartão contratado (v. que o pagamento dos valores emprestados está bem retratado pelos comprovantes de TED de id 10986861, ao passo que a realização de pagamentos com o cartão contratado está demonstrada pelas faturas de id 10986874). Tais fatos reforçam a conclusão de que a apelante possuía ciência a respeito da modalidade da operação – inclusive porque as cláusulas que efetivamente constam no instrumento são de simples compreensão. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita, porque a recorrente poderia quitar o saldo total da operação. Entendo, em virtude disso, que o caso não é de se declarar a invalidade do contrato, mas apenas de modificar as cláusulas que revelem abusivas (art. 51, §2º c/c art. 6º, inciso V, ambos do CDC). Tendo isso por bem assentado, vejo que os valores que são questionados na exordial não são concernentes apenas ao pagamento do valor do empréstimo, mas representam o valor mínimo da fatura do cartão de crédito utilizado pela apelante, levando-se em conta também os saques e compras, acrescidos de encargos. As faturas (juntadas ao id 10986874) informavam os encargos que incidiriam no período seguinte, caso não fossem quitadas integralmente. Além de consignarem que o saldo restante (decorrente do pagamento parcial das faturas) seria financiado para o mês seguinte, acrescido de juros e IOF. Assim, se a apelante optou por realizar compras e manter o desconto mínimo em sua conta corrente, deu ensejo à incidência de encargos (válidos ao menos com relação aos valores das compras). Os dizeres das faturas anteriores à realização das compras cumpriam o dever de informação do banco. Ao menos com relação à utilização do cartão para compras na praça, é certo ser da natureza dos contratos de cartão de crédito a informação dos encargos incidentes para o período seguinte em cada fatura. Tal não se pode dizer, entretanto, com relação aos saques e valores emprestados, haja vista que o contrato se encontra completamente em branco quanto aos termos da avença (não informa o valor que seria consignado, taxa de juros, CET, anuidade). Esses parâmetros deveriam estar informados no instrumento contratual, a fim que a consumidora deles se valesse ao optar por celebrar o contrato. Assim, a contratação discutida nos autos, nesse particular, foi efetivamente abusiva. Para casos como o presente, em que o fornecedor não indica a taxa de juros pactuada, o Tribunal da Cidadania assentou a incidência de juros a preços médios de mercado (caso os juros praticados não forem menores). Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.112.879-PR e 1.112.880-PR, submetidos ao procedimento do artigo 543-C do CPC/73, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, se pronunciou no sentido de que “ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à medida de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente”. Nesse particular, deve ser efetuada a apuração da diferença entre os encargos exigidos pelo banco sobre os saques tratados nestes autos, e aqueles que são efetivamente devidos (vale dizer, juros de mercado para empréstimos consignados a servidor público, capitalizados apenas anualmente como autoriza o art. 591, do Código Civil, mais juros moratórios de 1% ao mês). A diferença, a ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da apuração, e acrescida de juros de mora a contar da citação, deverá ser restituída ao apelante, ou descontada de débito ainda eventualmente existente. Essa repetição, no entanto, não deve ser de forma dobrada, já que não se pode concluir pela existência de má-fé, sendo válido o contrato, no geral. Deve ser considerada, ainda, a prescrição quinquenal. O valor do IOF incidente não deve ser restituído, porque houve em contrato a informação de que esses valores seriam financiados. Não é o caso inclusive, de condenação em indenização por danos morais, porque o contrato foi celebrado pela apelante, e porque ela se valeu efetivamente do crédito fornecido pelo apelado. Assim, sendo expungidas apenas as cláusulas inválidas do contrato, e não sendo o caso de se ordenar a suspensão dos descontos, a repetição dobrada do indébito e o pagamento de indenização por danos morais, o recurso deve ser apenas parcialmente provido.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar que haja repetição do indébito, de forma simples, a ser apurada em liquidação de sentença, no que concerne à diferença entre os encargos exigidos pelo banco sobre os saques tratados nestes autos e os efetivamente devidos (no caso, juros de mercado para empréstimos consignados a servidor público, capitalizados apenas anualmente como autoriza o art. 591, do Código Civil, mais juros moratórios de 1% ao mês). A diferença, a ser atualizada monetariamente a contar da apuração, pelo INPC, e acrescida de juros de mora a partir da citação, deverá ser restituída à apelante, de forma simples, ou compensada com eventual débito ainda existente, observando-se a prescrição quinquenal. Nessa toada, os ônus de sucumbência, diante da sucumbência recíproca, devem ser apurados após fase de liquidação. É como voto.