Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800653-50.2019.8.10.0130.
AUTOR: CLAUDIONORA JOSE DE ALMEIDA SOARES
RÉU: JAIME RIBEIRO FILHO e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Claudionora José de Almeida Soares, em 05 de julho de 2019. Determinou-se anteriormente a emenda da petição inicial, para suprir as seguintes deficiências: (i) juntada de certidão atualizada do Registro de Imóveis, constando o nome da antiga proprietária, Maria Tereza S. Araújo; (ii) comprovação do falecimento da referida proprietária, mediante certidão de óbito, bem como informação sobre a existência ou inexistência de herdeiros e eventual processo de inventário; (iii) juntada de certidões negativas dos distribuidores cíveis e criminais, tanto da comarca da situação do imóvel quanto do domicílio da autora; (iv) apresentação de ata notarial ou outro documento idôneo que comprove o tempo e a natureza da posse; (v) qualificação completa de todos os confinantes, com nome completo, CPF/CNPJ e endereço atualizado, nos termos do art. 246, §3º do CPC; e (vi) esclarecimento quanto à posição processual de Jaime Ribeiro Filho e Janete Soares Pereira, se testemunhas, confrontantes ou réus (ID nº 160592870). A parte autora alegou ter atendido integralmente às determinações, conforme documentação juntada sob os IDs nº 146623857 e 146626898, e informou a impossibilidade de indicar o paradeiro da Sra. Maria Tereza S. Araújo e de seus eventuais herdeiros, pois não há registro de inventário e os possíveis sucessores são de paradeiro incerto e não sabido, fato já certificado nos autos (ID nº 162714863). Contudo, observa-se que a certidão de inteiro teor do registro imobiliário apresentada (ID nº 146623870) indica Maria Tereza S. Araújo como titular do domínio do imóvel objeto da matrícula. Assim, considerando que a regularização do polo passivo constitui pressuposto processual indispensável, incumbe à parte autora diligenciar no sentido de viabilizar a correta formação da relação jurídico-processual. Diante disso, renovo a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as seguintes diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Pessoas Naturais competente: a) Junte certidão atualizada da matrícula do imóvel; b) Apresente certidão positiva ou negativa de existência de inventário em nome de Maria Tereza S. Araújo; c) Caso o óbito da referida proprietária esteja registrado no Cartório, junte a certidão de óbito para fins de qualificação completa dos sucessores; d) Com base nas informações obtidas, regularize o polo passivo da ação, com a indicação e qualificação dos eventuais herdeiros, viabilizando sua posterior citação. Advirto que o não cumprimento das determinações acima, no prazo assinalado, acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024