Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº: 0802404-75.2021.8.10.0074 POLO ATIVO: MARIA DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA DOS SANTOS SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., para discutir relação jurídica não reconhecida e descontos alegadamente indevidos. Petição intercorrente no ID. 125603861, noticiando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes sobre o objeto da lide. Petição do ID. 126151084, da parte autora concordando com o valor depositado. É o relatório. Decido. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o art. 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou de seu(s) advogado(s), com os devidos acréscimos legais, desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 105, § 1º do Código de Normas da CGJ/MA, mediante prévio recolhimento das custas do selo. Expedido o alvará em favor da autora, intime-se-a pessoalmente para ciência e recolhimento do alvará em secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias. Torno sem efeito a decisão do ID. 123531466. Custas rateadas pelas partes, ficando a parte autora isenta da sua parte, em razão do benefício da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC), dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC). Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito