Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA DE CARVALHO Advogado (a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
APELADO: BANCO SANTANDER S.A. Advogado(a): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB MA8883-S Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0804936-41.2022.8.10.0024 - APELAÇÃO CÍVEL - BACABAL
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bacabal, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em desfavor do BANCO SANTANDER S.A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito com margem consignável questionado e condenando a parte Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%, suspensa a sua exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, bem como, condenou a parte Apelante, ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, correspondente à litigância de má-fé, a ser revestida em favor da parte Apelada (ID 37803105). Em suas razões recursais (ID 37803108), a parte Apelante alega, em síntese, que nunca usou o cartão de crédito consignado e que buscou a instituição financeira para contratação de empréstimo consignado comum e que contrapõe-se à modalidade do contrato efetivamente celebrado (cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC); que nunca recebeu e jamais usou o cartão, assim como a ausência de informações suficientes sobre a modalidade contratada. Sustenta ainda a não caracterização da litigância de má-fé, uma vez que não alterou a verdade dos fatos e tentou resolver o conflito administrativamente. Pede, ao final, que a sentença seja reformada e sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, com a anulação do contrato e condenação da parte Apelada ao pagamento de repetição de indébito e ressarcimento pelos danos morais e o afastamento da condenação por multa de litigância de má-fé. Contrarrazões não apresentadas pelo Apelado, embora intimado. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A parte Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da modalidade de contratação empregada (cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC), aduzindo a parte Apelante que o seu objetivo era firmar contrato de empréstimo consignado pessoal, tendo sido vítima de ato fraudulento pela conduta arbitrária da parte Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada. VALIDADE DO CONTRATO NO CASO CONCRETO In casu, a parte Apelada juntou aos autos o instrumento contratual questionado (ID 37803094), bem como os documentos pessoais apresentados no momento da contratação, os quais demonstram que o negócio jurídico foi firmado regularmente. A propósito, o contrato fora assinado de próprio punho pela Apelante. Diante do robusto conjunto probatório juntado pela parte Apelada, não restam dúvidas da anuência da parte Apelante quanto à modalidade contratada (reserva de margem consignável de sua remuneração, referindo-se ao pagamento do mínimo da fatura do cartão de crédito consignado). In casu, o contrato é válido, posto que inexistem provas de que a parte Apelada incorreu em erro substancial, pois todos os documentos apresentados são claros sobre as peculiaridades da modalidade contratada, não demonstrando ambiguidade. Portanto, não merece prevalecer a alegação da parte Apelante que tenha sido induzida a crer que a contratação tratava-se simplesmente de um empréstimo consignado. Por sua vez, cumpre ressaltar que é irrelevante a discussão sobre a utilização ou não do cartão de crédito, pois a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e à possibilidade do pagamento correspondente mediante desconto em folha. Portanto, não há obrigatoriedade de uso do mesmo no comércio em geral. Assim, é legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela parte Apelante, não havendo que falar em anulação do contrato, pagamento de indenização por danos morais, restituição de valores em dobro e nem, tampouco, em conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado, conforme entendimento pacífico desta Egrégia Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé ( CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos ( CC, art. 170)”. 3. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. 4. Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. 5. Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2022, DJe 06/05/2022). (grifo) Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O princípio da inafastabilidade de jurisdição ou acesso à justiça deve ser entendido como mandamento nuclear e fundamental que informa todo o ordenamento jurídico. No caso em apreço, não vislumbra-se a ocorrência de litigância de má-fé, tendo em vista que em nenhum momento, desde a petição inicial, houve a negativa do contrato de empréstimo bancário, insurgindo-se a parte apelante somente acerca da modalidade contratada, no caso via RMC (reserva de margem consignável). Nesse sentido, não há nos autos elementos que evidenciem a má-fé da Apelante, uma vez que apenas exerceu seu direito de ação. Nos termos do artigo 80, do CPC, considera-se litigante de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Ademais, observa-se que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça incorre no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. LEGALIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. No presente caso incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. III. O Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que juntou o instrumento contratual assinado através do documento de id. 27231431, atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. IV. Não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido. Sendo o numerário depositado na conta da apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. V. A Apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provido provido. (ApCiv 0800278-53.2022.8.10.0127, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 01/11/2023) Nesse sentido, no que concerne à litigância de má-fé, a sentença merece ser reformada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL da Apelação apenas para afastar a litigância de má-fé mantendo-se incólume os demais termos da sentença (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator