Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL BERALDA DA PAZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº 0801409-04.2020.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL BERALDA DA PAZ em desfavor do BANCO VOTRANTIM S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, histórico de empréstimos, entre outros. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando, dentre outras matérias, a prejudicial de prescrição da ação. Réplica apresentada no ID. 48629307, alegando que a fluência do prazo prescricional a partir do momento em que toma ciência dos descontos indevidos, o que ocorreu, em relação ao contrato nº 234535616, em outubro/2020, quando retirou extrato do benefício previdenciário junto ao INSS. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, é importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I). Da análise percuciente dos autos, em especial a prejudicial de prescrição da ação arguida pelo banco requerido, verifica-se a inafastabilidade de seu reconhecimento. Na hipótese, como salientado pela parte requerente, a prescrição há de ser analisada à luz do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece:" (...) Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (...)". Acerca do termo inicial da contagem do lastro prescricional o entendimento é no sentido de que se dá quando da ciência do ato e, tratando-se de prestação/lançamento de trato sucessivo, o prazo prescricional da pretensão autoral renova-se mês a mês. Assim, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário da parte requerente, conforme se pode observar da ementa abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. (...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. (...). 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...). 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceita Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). (Grifo nosso) Em relação ao contrato nº 234535616, os descontos iniciaram em 03/2014, com data de exclusão em 09/04/2014 (ID. 38889700), ao passo que a presente ação foi proposta somente em 04/12/2020. Assim, resta evidente que a pretensão encontra-se prescrita, vez que superado o prazo de 05 (anos) entre a data do último desconto e a propositura da ação. Registre-se que embora o ato nulo não possa se convalidar (acaso reconhecida a fraude de terceiros na contratação), também é verdade que o contrato foi excluído em abril/2014, inexistindo utilidade prática na declaração judicial dessa nulidade, bem como o pedido indenizatório resta prejudicado pela prescrição quinquenal. De outro lado, o pedido de declaração judicial da nulidade absoluta do negócio jurídico, embora justificável diante da impossibilidade de convalidação desse ato acaso reconhecida a ilicitude da contratação (após a instrução da lide com perícia do contrato apresentado e constatação da fraude praticada por terceiros), importaria em provimento jurisdicional sem efeito prático, na medida que o contrato foi excluído em 2014, afastando o interesse de agir do requerente. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, II, do CPC, acolho a preliminar arguida pelo banco requerido para RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO. DE CONSEGUINTE, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade anteriormente deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 10 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4117/2022