Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Josefina Santos Brito Advogado: Kerles Nicomédio Aroucha Serra OAB/MA 13.965 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/MA 9.348-A 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A 2º
Apelado: Josefina Santos Brito Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA FIXAR CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. 1º APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 2º APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a nulidade do contrato e das cobranças a título de SEGURO PRESTAMISTA objeto do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade, ou não, da relação jurídica referente a seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR: A contratação de seguro prestamista carece da demonstração de prova inequívoca do consumidor acerca da contratação do seguro para que seja reconhecida a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento através de Tese firmada no Tema 972, de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade na contratação, pois não anexou o contrato específico, nem a apólice de seguro com as devidas especificações acerca da avença, o que configura falha na prestação de serviço. Configurada falha na prestação de serviço, é devida repetição de indébito nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Assim como, é cabível indenização a título de danos morais em patamar razoável, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE: Reforma da sentença de base para majorar danos morais. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida. Segunda apelação conhecida e não provida.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0801507-02.2022.8.10.0110 1º
Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Josefina Santos Brito e Banco Bradesco S/A, respectivamente, 1º e 2º Apelantes, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva/MA, que, nos autos da Ação Declaratória Anulatória de Débito e Repetição do indébito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Liminar, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora. A parte autora ajuizou a Ação alegando que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e percebeu que estavam havendo descontos referentes à “Seguro Prestamista” de empréstimo consignado. Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “ Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a)condenar o requerido ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de SEGURO PRESTAMISTA em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda o requerido a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ)”. A parte autora (1º Apelante) interpôs Apelação (ID nº 42250040), ratificando os termos da Inicial em suas razões recursais requerendo a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais e arbitramento dos honorários advocatícios de no mínimo 10% (dez por cento). Por sua vez, a parte requerida, interpôs apelação de ID nº 42250042, ratificando os termos da Contestação em suas razões recursais e alegando que o contrato juntado resta perfeitamente formalizado com as devidas qualificações do cliente, não apresentando nenhum resquício de fraude, portanto, requer a reforma do julgado, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Devidamente intimadas, apenas o apelado apresentou contrarrazões sob ID nº 42250046. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. O cerne da questão cinge-se em analisar se a admissão de seguro prestamista junto ao contrato de empréstimo consignado foi regularmente contratado pela apelante. Inicialmente, frisa-se, que a demanda se trata de relação de consumo, enquadrando-se autor e réu nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, de modo que a lide deve ser dirimida com base nas normas protetivas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. Por conseguinte, cumpre esclarecer, que o seguro prestamista
trata-se de modalidade de seguro que tem por finalidade a quitação total ou parcial da dívida contraída pelo segurado em caso de morte, invalidez, desemprego involuntário ou perda da renda, casos em que a seguradora contratada fará o adimplemento da dívida junto ao credor. In casu, a primeiro apelante se insurge em face a contratação do referido seguro junto ao contrato de empréstimo consignado denominado Seguro Prestamista, contraído com a instituição financeira requerida, alegando tratar-se de espécie de venda casada, pois não anuiu com a contratação do seguro. O segundo apelante, por sua vez, defende que contratação do seguro foi realizada de forma regular, uma vez que o autor tomou ciência da contratação do seguro quando assinou o contrato de empréstimo consignado, de modo que a continuidade no pagamento do seguro demonstra a anuência da autora. Da análise dos documentos acostados ao processo, constata-se, que em sede de defesa, o banco requerido limitou-se a afirmar sobre a regularidade da contratação, todavia, não anexou cópia do contrato de seguro, anexando apenas documentação produzida unilateralmente, da qual não é possível concluir que o autor foi devidamente cientificado, pois, não consta assinatura do contratante. Portanto, deixou de apresentar provas da regularidade da contratação, e da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015. Inobstante, cabe ainda ressaltar, que o CDC consagra o direito a informação, nos termos do art. 6º, III do Estatuto Consumerista, que disciplina que o consumidor possui direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço”. Ademais, frisa-se, que o tema em análise já foi debatido pelo Superior Tribunal de Justiça, que em sede do julgamento do REsp 1639259/SP, fixou entendimento conforme Tema Repetitivo 972, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada em relação ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (grifei) Por estas razões, tem-se que restou evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, que incluiu descontos a cobrança nas parcelas do empréstimo consignado efetuado pela autora, sem cientificá-la devidamente da contratação do seguro, fato que enseja o dever de indenizar, na forma do artigo 14 do CDC. Verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, imperiosa a manutenção da sentença de base que declarou a nulidade das cobranças em discussão e determinou a restituição dos valores. Alinhado a esse posicionamento, segue o entendimento desta colenda Corte de Justiça acerca da matéria: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE SEGURO PESSOAL. VENDA CASADA. CONDUTA VEDADA. AUSÊNCIA DE DIREITO DE ESCOLHA DA EMPRESA PARA PRESTAR O SERVIÇO DE SEGURO. CUMPRIMENTO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. SUBSTRATO FÁTICO 1.1 Na petição inicial é afirmado que a consumidora não foi informada adequada e corretamente acerca da celebração, em forma de pacto adjeto, de um contrato de seguro que onera o contrato ao final em R$ 2.289,20 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), uma vez que a parcela fixada em R$ 284,02 (duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), deveria ser de apenas R$ 262,15 (duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos). Assim, foi requerida a declaração de nulidade da cobrança do seguro; indenização por danos morais; exclusão das quantias acrescidas ao contrato em razão dos encargos ora questionados; repetição de indébito. 1.2 Na contestação foi defendida a regularidade do pacto a partir da assinatura do contrato, porém, nada afirmado e comprovado acerca do exercício do dever de informação, sobretudo quanto à possibilidade de escolha de qualquer instituição para prestar o serviço adicional à contratação bancária. 1.3 Sobreveio sentença de total procedência dos pedidos, arbitrando indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 2.1. Para efeitos do art. 1.036 do NCPC: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) 2.2 Hipótese em que a sentença está em consonância com essa orientação normativa de reprodução obrigatória para os Tribunais. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/MA 3.1 A propósito, não é outro o entendimento de TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS do TJ/MA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL nº 0811226-97.2017.8.10.0040, REL. DESA. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 04 de junho de 2020; AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802410-15.2019.8.10.002, REL. DES. KLEBER COSTA CARVALHO, julgamento em 11/05/2020; APELAÇÃO Nº 00004233720168100133, Rel. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018; SEGUNDA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL Nº 25.054/2018, REL. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, julgado em 17/10/2019; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO 0801683-08.2019.8.10.0038, REL. DES.JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgamento em 04/05/2020; QUARTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL – 0823046-36.2017.8.10.0001, REL. DES. MARCELINO CHAVES EVERTON, julgamento em 19/11/2019; QUINTA CÂMARA CÍVEL: ApCiv 0251822018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, julgado em 01/04/2019). SEXTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801092-46.2019.8.10.0038, REL. DES. LUIZ GONZAGA Almeida Filho, julgamento em 07/05/2020. 4. A RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL: 4.1 Por final, vejo que a entidade bancária acaba por descumprir Resolução nº 3.694/09 do Banco Central do Brasil: Art. 17. É vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços. § 2º Na hipótese de operação que implique, por força de contrato e da legislação em vigor, pacto adicional de outra operação, fica assegurado ao contratante o direito de escolha da instituição com a qual deve ser formalizado referido contrato adicional. 5. Apelação desprovida. (TJMA AC nº 0800294-06.2020.8.10.0053. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Data da Publicação: 11/06/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I - A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista. II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V - Recurso improvido. (Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019). (grifei) Dessa forma, constada a falha na prestação de serviço, é cabível a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, devendo incidir na forma dobrada, por força do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação ao pedido de danos morais, no caso sub examine, verifico que a conduta da parte requerida provocou, de fato, abalos morais à parte autora, uma vez que se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido de parcela de seguro), dano (desajuste financeiro provocado pela contratação indevida) e nexo causal. Não obstante, em relação a configuração do dano moral, é mister destacar que, a falha na prestação de serviço, ora verifica, decorre do risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, diante da falta de provas de que a parte autora tinha conhecimento das condições do contrato de seguro prestamista, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Desse modo, no caso em tela, entendo imperioso arbitrar a importância da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função compensatória e pedagógica, o porte econômico e conduta desidiosa da parte ré, que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato de seguro, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO, para majorar a título de dano moral ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) e CONHECER E NÃO DAR PROVIMENTO AO 2º APELO. Por fim, retifico a sentença no ponto referente aos juros e correção monetária. No presente caso, inexistindo contrato,
cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora