Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO BATISTA PEREIRA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/MA 19092-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRDR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Aplicação de entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. 2. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 3. Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 4. Apelação cível parcialmente provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801050-94.2022.8.10.0101
Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO BATISTA PEREIRA visando a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito da Comarca de Monção, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. De acordo com a petição inicial, o autor, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta mês a mês, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo contratado junto ao réu. Negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por danos materiais e morais. A sentença de ID 21546249, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora. As razões do apelo (ID 21546251) sustentam, em síntese, que: restou configurado o cerceamento de defesa diante da não realização da prova pericial; não restou configurada a litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas no ID 21546256. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao seu mérito (ID 22642955). É o suficiente relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Consoante relatado, o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado em que o apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Sendo assim, impende trazer à colação tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). Pois bem. No presente caso, especificamente no que se refere ao Contrato nº 415163603, não reconhecido pelo autor, destaque-se que os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar que no ID 21546245, consta o contrato assinado pelo apelante, acompanhado de documentos pessoais, conferindo respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. Na hipótese em análise, o banco apelado juntou a cópia do contrato firmado, enquanto o apelante limitou-se, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Como se vê, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo consignado, razão pela qual se pode concluir pela legalidade da operação, não merecendo ressalvas a sentença de primeiro grau quando julgou pela improcedência dos pedidos. Apesar de ter impugnado a assinatura constante do contrato em sua réplica, com requerimento de prova pericial, sendo a produção de provas um direito das partes em litígio, deve-se considerar que o magistrado é o destinatário da prova, podendo dispensar aquelas que considere desnecessárias ou protelatórios, sem que se possa falar em cerceamento de defesa. Quanto à matéria, entendo que o juiz aplicou o entendimento firmado no Tema 1061/STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II)”. Merece destaque parte do voto nos embargos de declaração interpostos sobre o julgamento de tal precedente obrigatório assentado pelo STJ: “Depreende-se do acórdão embargado que a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.” (EDcl no RECURSO ESPECIAL No 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) Nesses termos, a ratio decidendi do tema não impõe a obrigatoriedade de o juiz, toda vez que for suscitada a autenticidade da assinatura do contrato, demandar perícia técnica, mas somente de incidir à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, seja por meio de arcar com os custos da perícia técnica, seja mediante outros meios de prova cabíveis, nos exatos termos da questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1061/STJ: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifado) Com efeito, não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final das provas, analisa as assinaturas juntadas aos autos e entende pela ausência de necessidade de perícia grafotécnica quando a parte na qual se imputa o ônus probatório consegue comprovar objetivamente e satisfatoriamente pelos documentos já apresentados, mormente a transferência dos valores em questão na conta do contratante, que corroboram com o contrato firmado, a efetivação e assunção da dívida. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. [...]. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 804.303/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.) De tal forma, entendo como suficiente como prova da contratação os documentos trazidos aos autos. No contexto apresentado, é força concluir que a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorre a apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral, merecendo ser mantida sentença que concluiu pela improcedência dos pedidos. Por fim, no que concerne à condenação em multa por litigância de má-fé, observa-se que a sentença abordou o tema em uma única passagem, a seguir transcrita: “Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.” Nada mais. Tal argumentação, se assim pode-se dizer, não satisfaz a exigência constitucional segundo a qual serão fundamentadas todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Ora, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provocar incidente manifestamente infundado; ou, f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, o MM. juiz sentenciante, apesar de ter declinado em qual conduta acima enquadrava a ora apelante, não externou as razões pelas quais chegou à conclusão pela aplicação da multa. Assim, embora a concessão da gratuidade da justiça não seja razão para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC[1]), e mesmo havendo séria dúvida sobre a probidade processual do recorrente, no presente caso a multa aplicada não se sustenta, por carência de fundamentação idônea. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.