Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: KATIA CILENE NEVES DOS SANTOS e outros Advogado: MAURICIO RICARDO MAMEDE SELARES OAB: MA7123-A Endereço: RUA BASÍLIO SIMÃO, 10, CENTRO, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000
Réu: ADELAR RIBEIRO DE SOUZA Advogado: ADELAR RIBEIRO DE SOUZA OAB: MA10677-A Endereço: RUA BASÍLIO SIMÃO, S/N, CENTRO, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000 INTIMAÇÃO/SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0802722-05.2022.8.10.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO intentado pelo espólio de LINDOMAR FRANCISCO CASTELO BRANCO MORENO, representado por KATIA CILENE NEVES DOS SANTOS, impugnando à execução por título extrajudicial no valor de R$ 36.329,37 (trinta e seis mil e trezentos e vinte nove reais e trinta e sete centavos). A embargante alega, em síntese, a inexistência bens a inventariar deixados pelo executado original. O embargado apresentou reposta aos embargos por meio de petição de ID 67319804. Brevemente relatados, decido. Incialmente, é importante ressaltar que o espólio (conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações da pessoa falecida) tem legitimidade para responder a ação de cobrança, ainda que o inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista definição do inventariante administrador dos bens. No caso concreto, é cabível é o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é unicamente de direito, prescindindo de prova a ser produzida em audiência, nos termos do art. 920, II, do NCPC. Destaque-se, que os embargos à execução, disciplinados no artigo 914, do CPC, é o meio de defesa próprio das execuções de título executivo extrajudicial. A embargante não questionou o valor da dívida cobrada, alegando apenas que o espólio do devedor não deixou bens móveis ou imóveis passíveis de penhora. Todavia, não juntou aos autos nenhuma prova documental para comprovar tais alegações. Ou seja, na hipótese em análise, a embargante não alegou nenhuma das matérias elencadas no art. 917 do CPC, portanto, os embargos devem ser julgados improcedentes. Acresça-se, que até o presente momento não foi penhorado nenhum bem do espólio de Lindomar Francisco Castelo Branco Moreno e/ou de seus herdeiros.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 920, do NCPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e, em consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor execução, nos moldes do art. 85, § 2º, do NCPC/2015. Translade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução (Processo nº 0802245-16.2021.8.10.0048). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim)