Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0826597-82.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A
EXECUTADO: SAMUEL RODRIGUES CARDOSO NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por SAMUEL RODRIGUES CARDOSO NETO, em face da sentença de fls. [15943/4078], com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto à ausência de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do processo, antes da extinção do feito.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra sentença que julgou extinto o processo de execução sem resolução do mérito, por suposta inércia processual, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a intimação pessoal para impulsionar o feito. Sustenta o embargante que a decisão embargada incorreu em vício de omissão, pois a extinção foi decretada sem observância do art. 485, §1º, do CPC, que exige a prévia intimação pessoal da parte interessada para suprir a falta, sob pena de nulidade. Intimada, a parte contrária não apresentou manifestação. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso em exame, assiste razão à parte embargante. Verifica-se dos autos que não há registro de intimação pessoal da parte autora (Banco Bradesco S.A.) para promover o andamento do processo. Todas as comunicações processuais foram realizadas via sistema eletrônico em nome de seus patronos, sem determinação judicial de intimação pessoal, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, sendo nula a sentença proferida sem a observância dessa formalidade essencial, ainda que o advogado tenha sido regularmente intimado.
Trata-se de garantia processual que visa resguardar o contraditório e o devido processo legal. Dessa forma, constata-se omissão relevante na sentença embargada, que culminou em violação ao devido processo legal, impondo-se sua anulação, para ser oportunizada à parte autora a intimação pessoal a fim de impulsionar o feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, e §2º do CPC, acolho os embargos de declaração opostos por SAMUEL RODRIGUES CARDOSO NETO para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao estado anterior ao julgamento. Determino, ainda, que a Secretaria proceda à intimação pessoal da parte autora (Banco Bradesco S.A.), por meio de carta com aviso de recebimento (AR) ou outro meio idôneo, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o regular andamento do processo, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível