Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS ADVOGADO: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS (OAB/MA 13.332)
EMBARGADO: RUAN MATHEUS ANDRADE MACHADO ADVOGADO: MARCOS FARIAS DOS SANTOS (OAB/MA 16.145) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806411-23.2018.8.10.0040
Trata-se de embargos de declaração, opostos por CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS, em que aponta vício na decisão que proveu em parte o apelo por ele interposto. O embargante sustenta que, majorados os honorários arbitrados em 1º grau, deixou-se de aplicar os percentuais previstos no art. 85, §2º, CPC. Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para que sejam arbitrados os honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, conforme determina o dispositivo legal mencionado. Prequestiona a matéria. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso dos autos, a decisão embargada foi fundamentada no art. 85, §2º do CPC, que determina o arbitramento dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, como no caso dos autos. Não obstante, na parte dispositiva, constou que os honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa, contrariando a fundamentação apresentada. Assim, vejo que há evidente contradição, razão pela qual devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração. Considerando os critérios previstos no art. 85, §2º do CPC e, ainda, a desistência da ação pela parte contrária, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a contradição na decisão embargada e, sanando o vício apontado, a parte dispositiva do decisum recorrido passa a ter a seguinte redação: “Portanto, em face dos argumentos postos, sem necessidade de outras digressões, em observância à legislação supra e o caso concreto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC”. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator