Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s) do reclamante: ALYSSON TOSIN (OAB 86925 -MG), FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI (OAB 147850-MG). REQUERIDO(A): PAULO CARDOSO DA CRUZ. Advogado(s) do reclamado: JEFFERSON VALARIANO QUARESMA (OAB 14538-MA). DECISÃO Recolhidas as custas,
PROCESSO Nº. 0801386-35.2018.8.10.0038. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). defiro o desarquivamento. Indefiro, por outro lado, o pedido de designação de audiência de conciliação constante do id. 172179067. A despeito da prerrogativa do art. 139, V, CPC, o presente se trata de execução de título extrajudicial, procedimento em que a realização de audiência conciliatória não se mostra obrigatória nem pertinente, sobretudo porque não há fase de formação de contraditório voltada ao mérito, limitando-se o rito às medidas executivas próprias e suas impugnações específicas. Além disso, a parte sequer apresenta proposta concreta para fundamentar o alegado pedido, tampouco comprova qualquer tratativa extrajudicial para este fim e eventual homologação judicial. No mais, a falta da designação de audiência de conciliação não impede a composição, uma vez que, a qualquer momento, as partes podem peticionar nos autos com suas propostas de acordo. Ressalte-se, ainda, que o feito foi suspenso anteriormente por execução frustrada tendo como resultado o arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC, inexistindo, portanto, utilidade prática na realização do ato pleiteado quando dissociado de qualquer elemento de ordem concreta que demonstre sua razão de ser. Com esta orientação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DISPENSÁVEL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A designação de audiência mostra-se dispensável para a transação entre as partes, especialmente nas ações executivas, tendo em vista que a composição, caso haja interesse, pode se dar extrajudicialmente a qualquer tempo. 2. Considerando-se a natureza da obrigação alimentar, que tem o objetivo de garantir o sustento da credora, evidencia-se necessidade atual e urgente de sua prestação, que não pode ser postergada por vários meses, até a realização da audiência, sem o adimplemento pelo devedor. 3. A apresentação de impugnação pelo executado, sem a concessão de efeito suspensivo, não impede a continuidade dos atos executivos. Subsiste a obrigação de prestar mensalmente os alimentos provisórios fixados judicialmente, com a imediata intimação do devedor para pagamento do débito. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1343770, 0704577-76.2021.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/05/2021, publicado no DJe: 14/06/2021). Preclusa a presente, voltem os autos ao arquivo. P.R.I.C. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara