Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BERNARDO GOMES FERREIRA Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344) 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812) 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812) 2º
APELADO: BERNARDO GOMES FERREIRA Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ApelaçÃO Cível. AçãO declaratória de inexistência de RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO INdébito E indenização por danos Morais. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM E CARTÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. I – O Juiz é o destinatário das provas. Verificado que a questão de fato discutida na lide deveria ser comprovada mediante prova documental, principalmente com a juntada do contrato e demais provas da contratação, descabe falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sob alegação de que necessária a realização de audiência para oitiva das partes. II - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. III - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. IV - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. V - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. VI - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VII- Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária pode ser corrigida de ofício. VIII – 1º Apelo provido. 2º apelo desprovido. RELATÓRIO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800341-45.2021.8.10.0117 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, Dr. Cristiano Regis Cesar da Silva que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais danos ajuizada por Bernardo Gomes Ferreira julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ele anuído, Contrato de nº 0123300685933 deparando-se com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assim, requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação impugnando as teses da parte autora alegando que o contrato seria legitimo, porém não juntou documentos. Após a réplica, o Magistrado proferiu sentença julgando procedentes em parte os pedidos da inicial, declarando inexistente o contrato impugnado e condenando o Banco a restituir, em dobro o valor descontado indevidamente do benefício da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto e correção monetária pelo INPC desde cada desconto, além de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e juros de 1% desde o evento danoso. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total. O autor apresentou o primeiro apelo requerendo a majoração dos danos morais e que os juros de mora em relação aos danos morais seja do evento danoso. O banco se insurgiu no apelo alegando preliminar de cerceamento de defesa, pois deveria ser expedido ofício ao banco recebedor par confirmar se o valor do empréstimo foi recebido pelo autor. No mérito, alegou a validade dos descontos e da contratação, bem como a ausência de danos. Alternativamente, requereu a exclusão da condenação ou redução do valor arbitrado. Contrarrazões remissivas apresentadas apenas pelo banco. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente julgar os recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade ou desconformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão refere-se sobre empréstimo consigando Com relação à alegação de cerceamento de defesa, deve ser destacado que não se constata sua ocorrência, na medida em que não houve prova da contratação, sendo dispensavel a prova requerida. Assim, descabe falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sob alegação de que necessária a emissão de ofício para banco provar o recebimento do valor se nem mesmo o contrato foi juntado. Desse modo, entendo que o julgamento antecipado não ensejou cerceamento de defesa. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual foram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS e que vem sendo descontado do seu benefício parcela decorrente de contrato consignado de nº 01200685933, com parcela de R$ 28,40, que teve início em 04/2016, o qual alega que o mesmo não teve sua autorização. Verifico que o banco não conseguiu comprovar a validade da contratação e da reserva de margem no benefício previdenciário do requerente em referência ao contrato impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato que sequer se pode afirmar existir. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Deve-se destacar que o referido contrato consta como ativo e o demandado não trouxe qualquer documento para comprovar sua alegação de validade. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de contrato ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar a reserva de margem sem a devida contratação, cujos valores descontados devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) fixado na sentença deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara e proporcional ao abalo sofrido. Com relação aos juros de mora, não existindo prova da contratação estes devem incidir desde o evento danoso.
Ante o exposto, dou provimento ao primeiro apelo e nego provimento ao segundo apelo, majorando o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e revendo os consectários legais nos termos da fundamentação supra. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. [...] § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 3 Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competêcia; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.