Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814657-96.2016.8.10.0001.
AUTOR: LEONILDES MATOS PASSINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por LEONILDES MATOS PASSINHO em desfavor do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, em que requer, sinteticamente, a devolução em dobro dos valores descontados em parcela de empréstimo não contratado, cujo direito alega estar garantido por sentença do processo nº 0801027-89.2015.8.10.0006. Alega o autor que protocolou ação junto ao Juizado Especial nº 0801027-89.2015.8.10.0006, na qual teve sua pretensão acolhida em relação à declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e indenização por danos morais, porém, em relação ao pedido de repetição de indébito houve a extinção do feito sem apreciação do mérito, em razão daquele juízo ter entendido que lhe faleceria competência para apreciar o pleito pelas limitações próprias do microssistema. Em razão desse fato repetiu o pleito de repetição de indébito perante este Juízo. Ao contestar a ação o réu sustentou a ocorrência de litispendência sustentando que a sentença que extinguiu o feito ainda não transitou em julgado, pois pendente de recurso, daí porque pediu a extinção do feito. Em decisão de ID 6335399, este Juízo determinou a suspensão deste processo até o julgamento pela Turma Recursal do recurso interposto pela demanda impugnando a sentença proferida no Juizado Especial, com fim de evitar decisões divergentes. Sob petição de ID 65510624, o banco réu acostou aos autos cópia do acórdão da Turma Recursal, no qual conheceu e deu provimento ao recurso, rejeitando todos os pedidos formulados pela parte autora. É o relatório. Decido. Com efeito, dispõe o art. 354 do CPC que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC o feito poderá ser sentenciado no estado em que se encontra. É bem o caso da situação presente, porquanto, cotejando a presente ação com aquela que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de São Luís/MA, verifica-se a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. Em suma, pretendeu-se lá, a declaração de nulidade do mesmo contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito, frente ao reconhecimento da existência de cláusulas abusivas no contrato, bem como a restituição e dobro das parcelas descontadas. Ocorre que, em sentença, o Magistrado somente apreciou o mérito quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e indenização por danos morais, deixando portando, de apreciar o mérito quanto ao pleito de repetição de indébito, objeto desta ação. Ademais, compulsando os autos, vejo que a casa bancária ré recorreu da sentença proferida no Juizado Especial referenciado, cuja decisão do recurso inominado, deu provimento ao recurso e julgou improcedentes todos os pedidos pedidos autorais. Portanto, considerando que o pedido de repetição de indébito, objeto desta ação, foi rejeitado em sede de recurso, assim como que a decisão da Turma recursal transitou em julgado, tenho que o prosseguimento desta ação ocasionaria reapreciação de demanda julgada.
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO a presente ação, sem apreciação do mérito ex-vi do art. 485, V c/c art. 337,§4º, do CPC, em face do reconhecimento de coisa julgada. Outrossim, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, condicionando, porém, a sua exigibilidade ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Íris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível. Portaria-CGJ nº 3439/2023