Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810667-87.2022.8.10.0001.
AUTOR: ADRIANA KELEM SANTOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO ALEXANDRE SANTOS GALVÃO OAB/MA 10600-A
RÉU: ANTONIO DOMINGOS NOGUEIRA Advogado do(a)
RÉU: MARCOS VINICIUS BARBOSA DA SILVA OAB/MA 20424 DESPACHO ADRIANA KELEM SANTOS REIS, já devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de busca e apreensão em face de ANTONIO DOMINGOS NOGUEIRA. Intimado o autor, por seu advogado, para dar prosseguimento a demanda permaneceu inerte, após o que este Juízo determinou a intimação pessoal da requerente para sanar a falta, sob pena de extinção. A intimação foi enviada via postal, tendo retornado o cartão de AR dos correios (ID 128090389) com a informação "desconhecido", após o que, vieram-me conclusos. É sucinto relatório. Decido. Primeiramente, vale destacar que cabe à parte, "informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário..." (CPC, art. 77, VII), sendo válida, portanto, a intimação enviada ao endereço constante dos autos (CPC, art. 274, parágrafo único). Considerando que cabe a parte cumprir com os atos e as diligências determinadas pelo magistrado, foi oportunizado ao autor que se manifestasse acerca do despacho e requeresse o prosseguimento da demanda, porém ele não se manifestou, cumpre destacar que, em obediência ao art. 485 § 1° do CPC, ainda com intimação pessoal, ele permaneceu inerte, nesse sentido preconiza o artigo mencionado in verbis: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando omissis III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; omissis, §1° Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco). Observo que o requerido sequer chegou a ser citado, motivo pelo qual, deixo de intimá-lo para manifestação. Por tais razões, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC. Sem honorários e custas por conta da Autora, obrigação contudo, que fica suspensa pelo prazo de 05 anos, por se tratar de beneficiária da Gratuidade da Justiça.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. São Luís/MA, 24 de outubro de 2024. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível