Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA 17023-A
APELADO: MARIA SANTANA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUAN DOURADO SANTOS - OAB MA 15443-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802581-77.2021.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando o banco apelante a restituir todas as mensalidades descontadas em dobro, e a pagar indenização no valor de R$ 3.000,00, sob a alegação de que o contrato juntado aos autos não é apto a comprovar a relação jurídica existente entre as partes, desautorizando a realização dos descontos. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Sustentou, em suma, que a contratação foi devidamente provada, pelo que não há que se falar em ilicitude das cobranças ou em dever de indenizar. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Alegou que a sentença foi proferida corretamente, razão pela qual deve ser mantida. Era o que cabia relatar. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA A teor do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso diz respeito à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Versa o presente caso acerca da 2ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, que trata sobre os requisitos a serem observados nas contratações feitas por pessoas analfabetas, in verbis: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. De outro giro, a 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, afirma o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Entendo que, em regra, para a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo), ainda que outros elementos probatórios sobre a efetiva contratação fossem colacionados aos autos. Contudo, dadas as especificidades do presente caso, concluo que a parte autora não deve ser beneficiada pela própria torpeza. Isso porque de uma detida análise dos autos, verifico que, embora impugne a validade contratual, por inobservância ao preceito do art. 595 do Código de Civil, observo que a transferência do valor pelo banco apelado foi devidamente comprovada nos autos, (ID 34798193, p. 5), não tendo a parte apelante demonstrado que efetuou a devolução do mútuo à instituição financeira. Por outro lado, em sede de contestação, o apelado juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, no qual consta a assinatura a rogo da representante da parte autora, com cópia do documento de identificação do(a) assinante e da procuração pública outorgada pela parte autora em favor dela (ID 34798194). Com fulcro na 2ª Tese do citado IRDR e em busca da superação do formalismo legal exacerbado, tenho que o atual estágio de desenvolvimento tecnológico e as dezenas fontes de informações postas à disposição do cidadão diariamente levam a uma realidade social, em que o contratante analfabeto, sendo maior e capaz, dispõe de plenas condições de firmar contratos para obter os bens da vida que lhes aprouver. Para tanto, é suficiente para a validade do negócio jurídico a subscrição do instrumento contratual por um assinante a rogo, pois esta pessoa já serve, justamente, para atestar que o negócio jurídico foi firmado com a devida transparência e dever de informação por parte do fornecedor, dispensando, assim, a assinatura de outras duas testemunhas. Isso porque, além da questão probatória acima exposta, entendo que a parte apelante adotou a postura de que não só contratou o mútuo, como dele se beneficiou e se conformou em cumprir a sua obrigação de efetuar os pagamentos devidos, uma vez que o contrato foi firmado em 2/2017. Essas circunstâncias, associadas ao fato de que a presente ação foi proposta somente em 3/2021, me levam a concluir que, durante todo esse período, a parte apelante não se considerou vítima de prática abusiva por parte do apelado, pois, é até possível que se suporte a lesão patrimonial ou extrapatrimonial dessa espécie por um tempo razoável, mas não por longos quatro anos. Ante as circunstâncias fáticas e probatórias acima delineadas, rechaço o argumento de invalidade da contratação, porquanto a instituição financeira exibiu o contrato e demais documentos comprobatórios da avença, inclusive o repasse do numerário, desincumbindo-se de seu ônus, razão pela qual não há que se falar em dano material e moral. Logo, deve ser reformada a sentença que, em desconformidade com as teses fixadas pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela ilicitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da parte autora. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4 Da jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. TESE FIRMADA EM IRDR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O banco apelado, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, comprovou a legalidade do contrato discutido na inicial, por meio de documentos que identificam o consentimento da demandante, juntando ao feito o aludido contrato com a digital aposta da autora e a assinatura de duas testemunhas, bem como seus respectivos documentos, de onde se constata, a priori, a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado, não podendo alegar desconhecimento. Quanto a ausência da assinatura a rogo, por si só, não torna inválida a contratação, tendo em vista amplo acervo probatório que demonstram que o contrato de mútuo entre as partes de fato ocorreu, não podendo se cogitar de nulidade, mas de mera irregularidade que, como dito, não é capaz de anular a avença. 2. A questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, que, no caso, através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a disponibilização do valor à demandante, por meio de ordem de pagamento, o que leva à improcedência da ação intentada. 3. Entendo que o fato da parte autora ter afirmado em sua inicial que sofreu descontos em seus proventos referentes a empréstimo não contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que o contrato foi efetivamente celebrado, é situação que se subsume a hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJMA, ApCiv 0802007-73.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/09/2022) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJMA, ApCiv 0800694-77.2022.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para julgar improcedentes os pleitos autorais, nos termos desta fundamentação. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publiquem-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se os autos à origem, com a devida baixa e cautelas de praxe. São Luis-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora