Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809738-67.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA SOLIDADE ROSA DE OLIVEIRA Advogado da Promovente: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado do Promovido: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA SOLIDADE ROSA DE OLIVEIRA em face de BANCO PANAMERICANO S.A. A autora relatou que celebrou o contrato de número 310511679-6 em 01/06/2016, no valor de R$ 927,35, a ser pago em 72 parcelas fixas de R$ 27,70, e que, embora o banco réu tenha divulgado ao BACEN a aplicação de uma taxa de juros de 2,28% ao mês, na realidade cobrou uma taxa de 2,47% ao mês. Alegou que a taxa cobrada é superior à taxa média de mercado, estipulada pelo BACEN em 2,13% à época da contratação. Requereu a revisão do contrato, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, com a devolução em dobro do valor pago em excesso, e por danos morais. Juntou documentos (IDs 72464492 a 72464502). O réu apresentou contestação em ID: 75668911, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o crédito decorrente do contrato foi cedido à Caixa Econômica Federal. Suscitou ainda a ocorrência de prescrição, a incompetência do Juizado Especial Cível, a inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a inexistência de onerosidade excessiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Na oportunidade, acostou a documentação de IDs 75668913/75668916. A autora apresentou réplica em ID: 77336461, refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial. Fora proferida sentença julgando procedente o pedido (ID 77680439(. O réu opôs embargos de declaração (ID: 78557470), que foram acolhidos, tornando sem efeito a sentença anterior e determinando a intimação das partes para indicarem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificarem as provas que pretendiam produzir (ID: 93617321). Em seguida, as partes foram devidamente intimadas (ID: 110414544), mas não apresentaram manifestação nos autos, conforme certidão de ID 112837618. Relatados. Passo à fundamentação. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, quedaram-se inertes, conforme certificado no ID 112837618, demonstrando desinteresse na produção de outras provas além das já constantes nos autos. Passo à análise das preliminares e prejudiciais. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A jurisprudência hodriena é pacífica no sentido de que, mesmo na hipótese de cessão de crédito, o cedente mantém legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais vícios na formação e execução do contrato. Assunm, ´é legítima a parte cedente para responder a ação revisional, pois é quem figura como signatária do contrato celebrado com o autor, sendo possível, inclusive, eventual responsabilidade solidária pelas obrigações contratuais. A notificação da cessão, por si só, não exime o cedente das obrigações ou da legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre a própria validade e formação do negócio jurídico firmado. Por decorrência lógica, o fundamento de que a presença da Caixa Econômica Federal, enquanto cessionária do crédito, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, não subsiste. Quanto à preliminar de inépcia, verifico que exordial apresenta de forma compreensível os fundamentos de fato e de direito do pedido, o que satisfaz os requisitos do art. 319, CPC. Ademais, embora a parte autora não tenha destacado pontualmente cláusula a cláusula, é possível inferir da narrativa inicial a insurgência contra a taxa de juros remuneratórios, a capitalização de juros, e a cobrança de encargos que considera abusivos, o que demonstra a existência de causa de pedir apta a ensejar o contraditório. No que concerne à impugnação ao valor da causa, entendo que a matéria não se enquadra como preliminar propriamente dita, sendo de natureza incidental. Caso acolhida, ensejaria apenas a determinação de correção do valor atribuído, não afetando a validade da petição inicial nem justificando extinção do feito. Assim, por ora, mantenho o valor indicado na exordial, ressalvando a possibilidade de readequação oportunamente, caso demonstrada sua incompatibilidade com os critérios previstos no art. 292 do CPC. Rejeito também a prejudicial de prescrição. O prazo prescricional de três anos, aplicável às pretensões de repetição de indébito fundadas em enriquecimento sem causa, deve ter seu termo inicial a partir da data de cada pagamento tido por indevido ou, no caso de relação contratual de trato sucessivo, do encerramento contratual ou do momento em que se tornou conhecida a lesão alegada. No presente caso, a parte autora sustenta a abusividade de encargos incidentes em contrato ainda vigente à época do ajuizamento da ação, sendo possível a incidência da chamada “prescrição de trato sucessivo”, que se renova a cada pagamento indevido. Assim, a tese de prescrição não se sustenta neste momento processual, porquanto demanda dilação probatória quanto às datas dos descontos e aos termos do contrato. No mérito, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Assim, aplicam-se as regras de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Considerando a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência técnica da autora, entendo ser cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberia ao réu comprovar a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade na cobrança de juros. Analisando o contrato de empréstimo consignado (ID: 75668913), verifico que foram pactuadas taxas de juros remuneratórios. A autora alega que a taxa de juros efetivamente cobrada (2,47% ao mês) é superior à taxa divulgada pelo banco ao BACEN (2,28% ao mês) e à taxa média de mercado (2,13% ao mês). Constato que a autora não comprovou de forma inequívoca a cobrança de juros superiores aos pactuados. A simples alegação de que a taxa efetiva é superior à taxa divulgada ao BACEN não é suficiente para caracterizar a abusividade, sendo necessária a demonstração de que houve cobrança indevida ou prática lesiva ao consumidor. Ademais, verifico que a taxa de juros pactuada no contrato (2,34% ao mês) não se mostra excessivamente superior à taxa média de mercado (2,13% ao mês), não havendo indícios de abusividade ou onerosidade excessiva que justifiquem a intervenção judicial para revisar o contrato. A autora não impugnou especificamente a capitalização de juros, limitando-se a alegar a abusividade da taxa de juros remuneratórios. De todo modo, observo que o contrato de empréstimo consignado prevê a cobrança de juros capitalizados, com a indicação da taxa mensal e da taxa anual, o que atende aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a validade da capitalização. Diante da ausência de comprovação de cobrança indevida ou prática abusiva por parte do réu, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. A autora não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo moral em decorrência da contratação do empréstimo consignado, não havendo elementos que justifiquem a condenação do réu ao pagamento de indenização. Em face do exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARIA DA SOLIDADE ROSA DE OLIVEIRA em face de BANCO PANAMERICANO S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias