Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALICE PRAZERES RODRIGUES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809-A
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 3 de fevereiro de 2026 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL ADESIVO 0819028-64.2020.8.10.0001
04/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:24
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:40
Publicação
11/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A
RECORRIDO: ALICE PRAZERES RODRIGUES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 9 de dezembro de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0819028-64.2020.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALICE PRAZERES RODRIGUES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809-A
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 3 de fevereiro de 2026 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL ADESIVO 0819028-64.2020.8.10.0001
04/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2026, 10:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:24
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:40
Publicação
11/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A
RECORRIDO: ALICE PRAZERES RODRIGUES PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 9 de dezembro de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0819028-64.2020.8.10.0001
10/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2025, 13:11
Recebimento (competência exclusiva)
09/12/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:39
Publicação
14/11/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0819028-64.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB MA9799
EMBARGADO: ALICE PRAZERES RODRIGUES ADVOGADO: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO FORMAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. contra acórdão que desproveu apelação, visando sanar omissão, contradição e erro material no julgado. Sustenta-se erro material na menção de julgamento unânime, apesar da existência de voto divergente, além de omissões quanto à responsabilidade do condomínio, legitimidade ativa da autora e pedido de extinção parcial do feito, bem como pedido de prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material na menção de julgamento unânime, quando houve voto divergente; (ii) saber se houve omissão na análise da responsabilidade do condomínio pelos danos, à luz da NBR 5674; (iii) saber se há contradição na legitimação ativa da autora em ação que trata de área comum do edifício; e (iv) saber se houve omissão quanto ao pedido de extinção parcial sem julgamento de mérito e sobre o prequestionamento dos dispositivos legais. III. Razões de decidir Verificado erro material na redação do acórdão quanto à unanimidade do julgamento, pois houve voto divergente, a correção se impõe para refletir a composição correta da decisão. As demais alegações não configuram omissão, contradição ou obscuridade, pois foram enfrentadas no acórdão embargado. A responsabilidade concorrente do condomínio foi considerada, reconhecendo-se a responsabilidade primária da construtora. A legitimidade da autora foi reconhecida de forma limitada à sua cota-parte. Quanto à obrigação de fazer, esta foi considerada prejudicada, sendo convertida em perdas e danos. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, bastando o enfrentamento da matéria, conforme orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para correção do erro material quanto ao resultado do julgamento: onde se lê “à unanimidade”, leia-se “por maioria”. Tese de julgamento: “1. A existência de voto divergente em julgamento colegiado configura erro material passível de correção nos embargos de declaração, independentemente de modificação do resultado final. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente os temas jurídicos, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2019.. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer o recurso, para acolher em parte os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste Julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros De Sousa, Luiz De Franca Belchior Silva Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 03 a 10 de novembro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/11/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/11/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:23
Mérito
10/11/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:48
Adiado
27/10/2025, 16:32
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:03
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 08:51
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:09
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:06
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:56
Publicação
12/08/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0819028-64.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB MA9799
EMBARGADO: ALICE PRAZERES RODRIGUES ADVOGADO: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/08/2025, 12:16
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 08:26
Publicação
29/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819028-64.2020.8.10.0001.
APELADO: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB MA9799 2º APELANTE/ 1º
APELADO: ALICE PRAZERES RODRIGUES ADVOGADO: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por adquirente de imóvel contra a construtora responsável pela obra, em razão de vícios construtivos na fachada e infiltrações na unidade habitacional. Sentença de procedência que reconheceu a responsabilidade da construtora, condenando-a à restituição das taxas extraordinárias pagas para obra na fachada, ao pagamento de danos materiais e morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a construtora pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos, ainda que haja responsabilidade concorrente do condomínio; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para indenização por danos materiais e morais, além da controvérsia quanto à prescrição e à base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir Rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, extinção do feito e decadência, com fundamento na teoria da asserção e jurisprudência do STJ quanto ao prazo prescricional decenal para pretensões indenizatórias por vícios construtivos. Laudo pericial confirma a existência de vícios construtivos, com responsabilidade primária da construtora. Reconhecimento da insuficiência do manual fornecido para elidir sua obrigação. Configuração do dano moral diante da afetação da habitabilidade do imóvel. Manutenção do valor de R$ 10.000,00. Fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, afastando-se a alegação de sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos. Majoração dos honorários recursais para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade da construtora por vícios construtivos é objetiva e subsiste mesmo diante de eventual falha de manutenção pelo condomínio. 2. O prazo prescricional para ações indenizatórias por vícios construtivos é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. 3. Infiltrações, umidade e mofo que comprometem a habitabilidade do imóvel configuram dano moral indenizável. 4. É devida a restituição das taxas extraordinárias pagas individualmente para custeio de obra em área comum, quando decorrente de vício construtivo imputável à construtora.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1690627/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28.03.2022.. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16 DE JULHO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1º APELANTE/ 2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste Julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros De Sousa, Antonio Jose Vieira Filho, Jose Goncalo De Sousa Filho, Luiz De Franca Belchior Silva e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos Dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de julho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/07/2025, 00:00
Não-Provimento
23/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:36
Mérito
22/07/2025, 16:32
Para julgamento de mérito
16/07/2025, 12:40
Documento (Certidão)
27/06/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 18:41
Adiado
24/06/2025, 17:36
Para julgamento de mérito
18/06/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:37
Pedido de Vista
17/06/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:35
Para julgamento de mérito
10/06/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:58
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:24
Retirado
08/04/2025, 22:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:27
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 08:37
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:05
Recebimento (competência exclusiva)
13/03/2025, 15:17
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/03/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 10:59
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:51
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819028-64.2020.8.10.0001.
APELANTE: APELANTE: ALICE PRAZERES RODRIGUES ADVOGADO: Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809-A
APELADO: APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: Advogado do(a)
APELADO: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - MA8252-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:58
Com efeito suspensivo
06/11/2024, 20:26
Recebimento (competência exclusiva)
21/10/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 12:24
Recebimento (competência exclusiva)
21/10/2024, 12:23
Distribuição (sorteio)
21/10/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819028-64.2020.8.10.0001.
AUTOR: ALICE PRAZERES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA -oab MA8809-A
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - oab MA5148-A Advogado do(a)
REU: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO oab - MA19937 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, os RÉUS, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819028-64.2020.8.10.0001.
AUTOR: ALICE PRAZERES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA 8809-A
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA 5148-A Advogado do(a)
REU: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA 19937 DECISÃO Alice Prazeres Rodrigues opôs embargos de declaração, alegando obscuridade na sentença proferida por este juízo, uma vez que condenou a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.500.000,00 (um mil e quinhentos reais), referente à obra de reparo da fachada do prédio, entretanto registrou que o condomínio poderia buscar o ressarcimento. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais na sentença ou acórdão, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante alega que há obscuridade na sentença, pois, segundo sua interpretação, a decisão determinou a restituição do valor integral da reforma da fachada (R$ 1.500.000,00). No entanto, a sentença, na verdade, condenou a requerida a restituir apenas os valores despendidos pela autora a título de taxas extraordinárias para custear a obra de recuperação da fachada, a ser apurado em fase de liquidação. Analisando a sentença embargada, verifica-se que não há obscuridade a ser sanada. A sentença é clara ao determinar que a requerida deve restituir à autora os valores despendidos a título de taxas extraordinárias para custear a obra de recuperação da fachada do prédio, a ser apurado em fase de liquidação, conforme se extrai da alínea "i" do dispositivo da sentença: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a responsabilidade da requerida pelos vícios construtivos apresentados no Edifício Vina Del Mar e discutidos na presente demanda, restando prejudicada a obrigação de reparo, posto que já realizada pelo condomínio, que poderá buscar o ressarcimento; CONDENAR a requerida FRANERE – COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA a (i) restituir à autora os valores despendidos a título de taxas extraordinárias para custear a obra de recuperar a fachada do prédio, a ser apurado em fase de liquidação; (ii) a pagar os danos materiais no importe R$ 114.259,76 (cento e quatorze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento), desde a citação e correção monetária, a partir do efetivo desembolso; (iii) pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros da citação e correção monetária do presente arbitramento." Importante ressaltar que a determinação de que o condomínio poderá buscar ressarcimento diz respeito ao restante do valor despendido pela obra, uma vez que a autora não detém legitimidade para pleitear o ressarcimento de valor em nome do condomínio ou dos demais condôminos, mas apenas da parte que desembolsou a título de taxa extra. Assim, ao contrário do sustentado pela embargante, a sentença não determinou a restituição do valor integral da reforma da fachada, mas apenas o valor da cota parte desembolsada pela autora a título de taxa extra para custeio da obra de reparo.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Alice Prazeres Rodrigues, por não haver obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na sentença proferida. No mais, considerando a interposição de apelação, intime-se a apelada pra apresentar contrarrazões e, transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819028-64.2020.8.10.0001.
AUTOR: ALICE PRAZERES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA 8809-A
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA 5148-A Advogado do(a)
REU: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA 19937 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALICE PRAZERES RODRIGUES em desfavor de CONDOMÍNIO VINA DEL MAR e FRANERE – COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, com sentença de parcial procedência prolatada em 26/02/2014, conforme se extrai da movimentação de ID. 112971848. Oposto embargos de declaração pela FRANERE - COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA sob a alegação de que ausência de responsabilidade da Franere pelos danos materiais e morais, uma vez que a garantia de 5 anos já teria expirado, omissão na manutenção por parte do condomínio foi a causa dos danos, aus6encia de comprovação de nexo causal entre os danos e os vícios construtivos, assim como a exorbitância do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais - ID. 113990833. A autora também opôs embargos de declaração alegando, em suma, (i) erro material ao suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios com base no art. 98, § 3º, do CPC; (ii) omissão na sentença ao deixar de mencionar claramente os pedidos julgados improcedentes e a obrigação de fazer, deixando de esclarecer a responsabilidade da Franere nos vícios de construção; (iii) necessidade de inclusão na sentença da condenação da Franere na obrigação de fazer para reparação da fachada do prédio, reconhecendo o direito da autora à reparação dos danos materiais e morais. Contrarrazões (ID. 116701920 e 116706663). É o relatório. Decido. I - DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA FRANERE - COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA - ID. 113990833: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. A sentença abordou adequadamente a responsabilidade da Franere pelos vícios de construção, concluindo pela procedência parcial dos pedidos. As alegações da embargante configuram mera tentativa de rediscutir o mérito, sendo inadmissíveis nos embargos de declaração. Os valores arbitrados a título de danos materiais e morais foram fixados de acordo com as provas apresentadas nos autos e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A pretensão de rediscutir esses valores revela simples inconformismo. De igual modo, a sentença fixou o termo inicial dos juros de mora, devendo eventual insurgência ser manifestada por meio do recurso adequado. Por fim, sustenta que a sentença foi julgada parcialmente procedente, porém deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor da parte embargante. Nesse particular convém pontuar que a parte autora não foi sucumbente em nenhuma dos pedidos, vez que acolhida a integralidade do pleito alternativo. Assim, a expressão PARCIALMENTE PROCEDENTE no dispositivo constitui erro material, pois a os pedidos foram julgados TOTALMENTE procedentes, não havendo, portanto, que se falar na fixação de honorários em favor da embargante.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. II - DOS EMBARGOS OPOSTOS POR ALICE PRAZERES RODRIGUES: A partir da análise dos argumentos deduzidos pela autora, verifica-se que, de fato, houve material quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, pois a requerida não é beneficiária da gratuidade da justiça gratuita. Ademais, consta no dispositivo a informação de que a demanda foi julgada parcialmente procedente, entretanto, todos os pedidos da autora, ainda que formulados de forma alternativa, foram acolhidos, o que conduz à total procedência da demanda. Nessa senda, necessário esclarecer que foi reconhecida a responsabilidade da demandada pelos vícios apresentados, contudo, como o reparo da fachada já foi realizado pelo condomínio, restou prejudicado o pedido de reparação. Não bastasse isso, a autora não detém legitimidade para pleitear o ressarcimento dos custos do reparo da fachada, pois quem realizou foi o condomínio, por meio da imposição de taxa extra a todos os condôminos, o que não impede que tal pretensão seja deduzida, em ação própria, pelo condomínio ou pelos condôminos, nesse último caso para serem ressarcidos das quantias que desembolsaram, individualmente. De outro lado, restou reconhecido que a autora/embargante faz jus ao ressarcimento pelos valores desembolsados a título de taxa extraordinária. Assim sendo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que o dispositivo da sentença passe a figurar da seguinte forma:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a responsabilidade da requerida pelos vícios construtivos apresentados no Edifício Vina Del Mar e discutidos na presente demanda, restando prejudicada a obrigação de reparo, posto que já realizada pelo condomínio, que poderá buscar o ressarcimento; CONDENAR a requerida FRANERE – COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA a (i) restituir à autora os valores despendidos a título de taxas extraordinárias para custear a obra de recuperar a fachada do prédio, a ser apurado em fase de liquidação; (ii) a pagar os danos materiais no importe R$ 114.259,76 (cento e quatorze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento), desde a citação e correção monetária, a partir do efetivo desembolso; (iii) pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros da citação e correção monetária do presente arbitramento. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas (art. 82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 09 de maio de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819028-64.2020.8.10.0001.
AUTOR: ALICE PRAZERES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA 8809-A
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA 5148-A Advogado do(a)
REU: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA 19937 DESPACHO A partir da análise dos autos, observa-se que houve oposição de embargos de declaração pela parte autora e ré. Assim, ante a possibilidade de modificação da sentença, intimem-se a parte embargada, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pela embargada e retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. São Luís, 25 de março de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819028-64.2020.8.10.0001.
AUTOR: ALICE PRAZERES RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA 8809-A
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA 5148-A Advogado do(a)
REU: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA 19937 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALICE PRAZERES RODRIGUES em desfavor de CONDOMÍNIO VINA DEL MAR e FRANERE – COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, todos qualificados. Aduz a autora que adquiriu da FRANERE – COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA um apartamento no Ed. Vina Del Mar, nº 702, conforme certidão de registro nº 1, mat. 43.032, fls.077, Livro nº 2 IA, da 1ª Zona de Registro de Imóveis desta cidade, que apresenta danos originados de infiltração nas paredes dos quartos, localizados na área lateral direita e fundos. Afirma que, em 2009 a autora firmou contrato com arquiteto para elaboração de projeto de reforma e ambientação (planta anexa), que foi executado no ano de 2010, com aquisição de móveis planejados pela Bontempo, nesse mesmo ano, e aquisição complementar em 2013 (contratos anexos), entretanto, tempos depois, os gavetões e armário localizados na parede ao lado da janela (fundos) começaram a apresentar excessiva umidade, o que também veio a ocorrer em outras gavetas e armários localizadas no quarto, dos móveis acostadas ao lado da cama e parede que faz divisa com o banheiro. Informa que, diante da impossibilidade de permanecer nas áreas insalubres do apartamento, pois tomadas por mofo, contratou a prestação de serviços de engenharia para recuperação dos dormitórios do apartamento e, assim que foi realizada a retirada dos móveis do quarto do casal, closet e banheiro e do revestimento das paredes para a correção do reboco das paredes, constatou-se que as paredes de alvenaria do recinto encontravam-se úmidas e algumas partes encharcadas. Assevera que, em razão do problema constatado, solicitou a realização de exame técnico por engenheira perita do IBAPE Maria Madalena Pereira Botão, CREA -MA 3223, que indicou que os danos físicos do apartamento da propriedade da autora têm por origem causa externa, oriunda da propriedade de uso comum, causados pela falta de estanqueidade do revestimento do prédio. Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o CONDOMÍNIO VIÑA DEL MAR e a FRANERE – COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA procedam à recuperação imediata da fachada do prédio situado na av. dos Holandeses, 221, Ponta D´areia, com frente para a rua 28, nominado Edifício Viña Del Mar, com apresentação do projeto de execução da obra para a correção dos vícios construtivos e danos por eles provocados, indicados no laudo pericial junto aos autos, no prazo de 15 dias, com o início dos trabalhos em 30 dias e conclusão em 120 dias, em face da necessidade de execução fora do período do inverno. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência ou a condenação da FRANERE na reparação dos danos materiais causados à autora, no importe de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), além da condenação das rés a reparar os danos materiais sofridos, móveis danificados e demais despesas realizadas para a recuperação da área interna do apartamento, quartos, closet e banheiro, móveis adquiridos da Bontempo, no valor de R$76.558,76 (setenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos); material elétrico, de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); revestimentos e hidráulica, de R$14.128,00 (quatorze mil e cento e vinte e oito reais); eletricista (material e mão de obra), de R$1.369,00 (um mil trezentos e sessenta e nove reais); pintor, de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais); marceneiro – portas, de R$1.000,00 (um mil reais); mestre de obra e materiais, de R$ 9.204,00 (nove mil duzentos e quatro reais); gesseiro, de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), vistoria e emissão de laudo, de R$800,00 (oitocentos reais), no total de R$114.259,76 (cento e quatorze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), atualizados monetariamente contado do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), contados da citação. Requer, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora – ID. 34156341. Decisão proferida em sede de agravo de instrumento deferindo o pagamento de custas processuais ao final da demanda (ID. 35957182). Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID. 35504364). Formulado pedido de reconsideração da tutela de urgência, que restou indeferido, nos termos da decisão de ID. 37103128. Citada, a FRANERE COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear o reparo da fachada de todo o prédio; sua ilegitimidade passiva, posto que não possui responsabilidade pelos fatos que motivaram a propositura da demanda; impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora; prescrição trienal; prescrição quinquenal e decadência, nos termo do artigo 618, do CC. No que se refere ao mérito, argumenta a ausência de responsabilidade, assim como de comprovação dos danos materiais e inexistência dos danos morais perseguidos – ID. 37584140. Embargos de declaração em face da decisão de ID. 35504364, seguido de contrarrazões (ID. 45056106) e decisão acolhendo (ID. 50324481). Contestação do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VINA DEL MAR com preliminar de incompetência do juízo, em razão de conexão com demanda previamente distribuída à 13ª Vara Cível; inépcia da inicial; ilegitimidade ativa por não poder requerer a reparação de área comum; ilegitimidade passiva, ante a responsabilidade exclusiva da construtora; prescrição trienal. No mérito sustenta a inexistência de responsabilidade civil, assim como de comprovação dos danos materiais – ID. 38633599. Réplicas (ID. 51920605 e 51923722). Termo de acordo celebrado entre a autora e CONDOMÍNIO VINA DEL MAR (ID. 53004923), por meio do qual a primeira se comprometeu a desistir da ação em relação ao segundo. Homologado o acordo (ID. 53449280). Petição da autora (ID. 64106379) juntado contato de prestação de serviços de construção por empreitada global firmado pelo Condomínio no mês de outubro/2021 para recuperação da fachada do Edifício Vina Del Mar, no valor de R$ 1.581.264,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e um mil, duzentos e sessenta e quatro reais). Petição da FRANERE requerendo a produção de provas (ID. 66248253). Decisão de saneamento do feito (ID. 74498796). Laudo pericial (ID. 94874583). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID. 104495911). Alegações finais da autora (ID. 106331947) e da requerida (ID. 108024714). Relatado o essencial, decido. O ponto controvertido da lide cinge-se a responsabilidade da construtora pelos vícios verificados na fachada do condomínio, assim como pelos prejuízos sofridos na unidade autônoma da autora. Verifica-se, pois, que o edifício foi construído no ano de 1995. Assim, seria possível afirmar que a construtora é responsável pelos 5 (cinco) anos seguintes, pois de acordo com o artigo 618, do Código Civil, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. Ainda de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo, decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. No mesmo sentido, dispõe o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – 30 (trinta dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II – 90 (noventa dias), tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis”. Entretanto, de acordo com posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o art. 26 do CDC não trata sobre o prazo que o consumidor tem para ajuizar ação de indenização, mas sim para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a) reexecução dos serviços; b) restituição da quantia paga; c) abatimento proporcional do preço. Assim, “a ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002” (STJ. 3ª Turma. REsp 1534831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018). Nessa linha, tratando-se de prazo prescricional o termo inicial é a data da ciência inequívoca acerca dos vícios construtivos, o que, no caso sob análise se deu por volta do ano de 2019. No decorrer da demanda, de acordo com a decisão saneadora de ID. 74498796, a autora foi parte legítima para buscar a reparação dos danos causados em áreas comuns do prédio, celebrou acordo com o condomínio inicialmente demandado, prosseguindo a lide apenas em face da construtora. Registra-se, ainda, que restou devidamente comprovado nos autos a recuperação da fachada, pelo Condomínio Vina Del Mar, mediante obra no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos reais), cujo pagamento se deu mediante o aprisionamento mensal de recursos no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) de taxa extraordinária, por unidade autônoma, durante o período de 3 (três) anos. Desse modo, realizado o reparo, a presente demanda restringe-se ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora a título de taxa extraordinária para pagamento da obra de recuperação da fachada, assim como dos prejuízos decorrentes das obras de reparo da sua unidade autônoma e móveis danificados. Pois bem. De acordo com e o laudo pericial de ID. 94874583, restou pontuado a existência de (i) vícios de natureza construtiva das argamassas inorgânicas das camadas de reboco e emboços, a falta de controle tecnológico acarretou em uso de material não controlado e com presença de material pulverulento nas areias e ainda de alto índice de porosidade das argamassas de responsabilidade específica da construtora; (ii) vícios de natureza construtiva das concretagens dos elementos estruturais, especificamente nas etapas de desformas, (descimbramentos), onde há vestígios de fibras de madeira das formas aderidas às estruturas de concreto, causando perda de desempenho das aderências das camadas de chapisco e emboço nas estruturas, de responsabilidade específica da construtora; (iii) falhas de desempenho dos revestimentos cerâmicos das fachadas, desbotamentos e gretamentos dos esmaltes das placas cerâmicas, de desplacamentos pontuais, da falta e falhas de juntas de assentamentos, (rejuntes), de responsabilidade compartilhada da construtora e do condomínio. No que se refere às falhas decorrentes do revestimento cerâmico das fachadas, registrou que não se pode imputar a responsabilidade exclusivamente à construtora, uma vez que o condomínio também deixou de fazer as manutenções do sistema ao longo dos anos, concorrendo assim para o colapso do sistema. Por outro lado, de acordo com o perito, o Manual do Condomínio, disponibilizado pela construtora ao condomínio, “não é suficiente claro com relação as manutenções dos sistemas de fachadas da edificação”. Ademais, em resposta ao quesito 41, formulado pela requerente, consignou que cabe ao construtor a elaboração do manual de operação, uso e manutenção da obra e, inquirido sobre a falta de manutenção ter sido a causa imediata do problema respondeu que “não somente”, pois há evidências de falhas no controle tecnológico e construtivo das camadas de emboço e reboco, bem como dos procedimentos de descimbramentos das formas das estruturas de concreto armado. A partir dos esclarecimentos acima, concluo que a construtora deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela autora, não sendo a falta de manutenção predial, fundamento suficiente para a exclusão de responsabilidade, mormente porque restou evidenciadas as falhas construtivas que, por si, representam inadimplemento contratual passível de indenização. Portanto, embora se possa discutir eventual responsabilidade do condomínio pelo agravamento dos danos, o que, in casu, é inviável, vez que se trata de parte que não mais compõe a lide, a construtora deve ser responsabilizada pelo vício oculto decorrente de falhas construtivas. Por consequência, reputo devida a reparação material da requerente quanto aos valores que desembolsou a título de taxa extra para custeio da obra de recuperação das fachadas, isso porque não detém legitimidade para buscar o ressarcimento integral da obra, vez que foi custeada mediante rateio entre os condôminos. De igual modo, são evidentes os prejuízos sofridos no interior do seu apartamento, razão porque pugna pela restituição de R$ 114.259,76 (cento e quatorze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos). Nessa senda, considerando que a requerida não se desincumbiu do ônus de impugnar especificadamente os valores pretendidos, restringindo-se a arguir a ausência de responsabilidade, DEFIRO o pedido de ressarcimento pelos danos materiais sofridos, nos moldes descritos na alínea “h” da petição inicial. Por fim, no que se refere aos danos morais, é necessário ponderar que os fatos descritos na presente demanda extrapolam a esfera do mero aborrecimento ou ainda, do inadimplemento contratual, vez que provocaram transtornos de grande escala à autora, que se viu privada de utilizar plenamente o seu imóvel, sendo ainda obrigada a despender esforços para solucionar os problemas sem qualquer auxílio da requerida. Por tal razão, reputo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada e proporcionar para compensar o abalo sofrido. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida FRANERE – COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA a (i) restituir à autora os valores despendidos a título de taxas extraordinárias para custear a obra de recuperar a fachada do prédio, a ser apurado em fase de liquidação; (ii) pagar os danos materiais no importe R$ 114.259,76 (cento e quatorze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento), desde a citação e correção monetária, a partir do efetivo desembolso; (iii) pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros da citação e correção monetária do presente arbitramento. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas (art. 82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade por força do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 26 de fevereiro de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819028-64.2020.8.10.0001.
AUTOR: ALICE PRAZERES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809-A
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937 Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A DECISÃO Diante da manifestação contida em id. 9718227,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5(cinco) dias, exercer o contraditório quanto as alegações trazidas pela requerente. Em seguida, designo a audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, no dia 23 de outubro de 2023, às 10:30 horas, na sala de audiências deste juízo. Faculto a participação das partes de forma HÍBRIDA, por meio de acesso ao link prévio: https://vc.tjma.jus.br/secciv10slz, senha: tjma1234. Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Por fim, expeça-se o Alvará Judicial referente aos outros 50%(cinquenta por cento) da quantia depositada em juízo. Custas já recolhidas, conforme certidão de id. 101110327. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819028-64.2020.8.10.0001.
AUTOR: ALICE PRAZERES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA OAB/MA 8809-A
RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VINA DEL MAR, FRANERE COMERCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: ANDRÉ VICTOR PIRES MACHADO OAB/MA 19937 Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA OAB/MA 5148-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem da planilha do LAUDO PERICIAL nos ID´s 94874583 e 94874585, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023. GABRIEL RAMOS ROCHA 174920
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819028-64.2020.8.10.0001.
AUTOR: ALICE PRAZERES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - OAB/MA 8809-A
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - OAB/MA 19937 Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA 5148-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes para tomarem ciência da petição de id. 87000950, na qual há fixação da data de realização da perícia. São Luís/MA, 03/03/2023. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
06/03/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819028-64.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ALICE PRAZERES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - OAB/MA 8809-A ESPÓLIO DE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - OAB/MA 19937 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA 5148-A DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, intimado a se manifestar sobre a proposta de honorários, o perito André Luís Ribeiro Anceles propôs o valor de R$8.000,00 (Oito mil reais), conforme id 76936994. Intimada a manifestar-se sobre a proposta, a parte requerida alegou valor abusivo. (Id. 78306721). É certo que, ao juiz é dada a possibilidade de arbitrar o valor dos honorários periciais levando sempre em consideração a complexidade do trabalho, o tempo gasto na elaboração do laudo, dentre outros. In casu, conquanto reconheça que este Juízo não detém expertise para aferir com segurança o valor adequado para remunerar o profissional, reputo que a quantia de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) é razoável. Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito pela a parte requerida FRANERE COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito. Atente-se o perito quanto aos quesitos peticionados no id 76392810. Certifique-se a Secretaria Judicial se houve a intimação da Corré CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VINA DEL MAR referente ao ID. 76611873. Caso não efetivada a intimação, intime-a sobre o comando do ID. 76611873. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 25 de novembro de 2022. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível
06/12/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819028-64.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ALICE PRAZERES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - OAB/MA 8809-A ESPÓLIO DE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - OAB/MA 19937 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA 5148-A DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora pugnando seja cancelada a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06/10/2022 e redesignada após a juntada do laudo pericial, tendo em vista o deferimento da prova pericial, conforme decisão de ID 74498766. Pois bem. A prova pericial é regulada pelo Novo Código de Processo Civil em seus arts. 464 a 480, devendo-se observar os requisitos e formalidades transcritos nestas normas. Da análise dos artigos citados, constata-se que, após a elaboração do laudo pericial, o perito deverá protocolá-lo em Juízo no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento, ex vi do disposto no art. 477, do CPC. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 19. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1144: “a antecedência da apresentação do laudo permite que o juiz e as partes estudem o material apresentado, de forma que possam discuti-lo em audiência e direcionar a prova testemunhal”. Ademais, o art. 361, do CPC assim normatiza: Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. Assim, tem-se que a realização da prova pericial deve anteceder a audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 76933827 e determino o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 06/10/2022. No mais, verificando a certidão de ID 76936989, cumpra-se a decisão de ID 74498796 no que tange a intimação da parte requerida FRANERE COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 05 de outubro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível
11/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819028-64.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ALICE PRAZERES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - OAB/MA 8809-A ESPÓLIO DE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - OAB/MA 19937 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA 5148-A DESPACHO Defiro o pedido de Id. 76097084. Assim, INTIME-SE a corré, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VINA DEL MAR, para que não modifique parte da fachada do edifício, possibilitando a comprovação de ausência das juntas de movimentação desta, através de análise no local a ser realizado pelo perito nomeado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 772, II, c/c art. 77, IV, § 2° ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente DESPACHO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 20 de setembro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
22/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819028-64.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ALICE PRAZERES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - OAB/MA 8809-A ESPÓLIO DE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - OAB/MA 19937 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA 5148-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Preliminar de ilegitimidade ativa A requerida Franere Comércio Construções e Imobiliária Ltda. alega que a parte autora não possui legitimidade para pleitear a reparação da fachada de todo o prédio que reside. Ora, sendo a autora proprietária de um dos apartamentos, é parte legítima, uma vez que é do interesse de todos os condôminos a reparação de danos verificados nas partes comuns, mormente porque os custos na execução da obra são rateados entre os mesmos e eventuais prejuízos estéticos desvalorizariam os imóveis. Nesse sentido: “Promessa de compra e venda. Mora na conclusão e na entrega do imóvel prometido à venda. Pleitos de compelir o réu a concluir as obras na unidade autônoma e nas áreas comuns, e de composição de danos de índole moral. Sentença de parcial procedência para o fim de condenar a ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na reparação dos defeitos e realização das obras elencadas pelo perito em seu laudo, tanto na residência autônoma dos autores quanto nas partes comuns do prédio, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), condenando-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária a contar da presente data e de juros moratórios desde a citação. Apelação. Preliminar de ilegitimidade ativa no que concerne às partes comuns do prédio, acertadamente rejeitada pelo juízo de piso, porquanto, os demandantes, na qualidade de condôminos possuem legitimidade para exigir a conclusão das obras que ainda restam ser feitas tanto na parte comum do edifício como, logicamente, em sua unidade autônoma. Inexistência de controvérsia quanto a não conclusão das obras, tal como apurado no laudo pericial, quer na unidade pertencente aos autores, quer na área comum do prédio, de sobejo ilustrado por fotogramas. Desrespeitado o prazo contratualmente estabelecido para a entrega do apartamento, bem como não concluída as obras em sua integralidade, como apontado pelo expert do juízo (índice eletrônico 0184/0200) não cobra achegas quaisquer o julgado de piso ao acolher os pleitos e condenar a ré na obrigação de fazer consubstanciada em dar cumprimento às obras pendentes, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária, e a reparar os danos de índole moral experimentados pelos autores Dano moral. Inadimplemento contratual que ultrapassa o mero aborrecimento, porquanto atingira sobremaneira a expectativa dos autores, que o destinara à própria moradia. Quantum moderado que se mantém. Ônus sucumbenciais proporcionalmente distribuídos em primeiro grau. Recurso a que se nega seguimento.” (0020797-30.2012.8.19.0209 - APELACAO - DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 14/05/2015 - DECIMA OITAVA CÂMARA CIVEL). Assim, rejeito esta preliminar. I. 2) Preliminar de ilegitimidade passiva Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, cabe ressaltar que o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, previu a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos. O artigo 25, § 1º do referido código, também previu que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondam solidariamente pela reparação. Considerando-se que a primeira e segunda Rés integraram a cadeia de consumo, não merece prosperar o argumento de que somente o condomínio seria responsável pela falha na prestação do serviço, pelo que rejeito também esta preliminar. I. 3) Impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. No que tange a esta preliminar, já houve manifestação a esse respeito. Conforme determinado pelo TJMA no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0812849-20.2020.8.10.0000, as custas deverão ser recolhidas pela parte autora ao final da tramitação da demanda. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de danos materiais e morais que a autora afirma ter sofrido, em razão de vício de construção da fachada do Edifício Vina Del Mar, do qual é proprietária de um dos apartamentos. São pontos controvertidos da demanda: a) se há vício de construção na fachada do edifício; b) se foram realizadas as manutenções preventivas na fachada. Para a solução das questões de fato acima fixadas, defiro a produção de provas oral, consistente na oitiva de testemunhas, e pericial. Quanto à prova documental, as partes já a produziram com a inicial e contestação, somente podendo fazer novo uso dessa modalidade se atendido o art. 435 do CPC. Em atenção ao preceituado no §8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma. Para a realização da perícia, nomeio ANDRE LUIS RIBEIRO ANCELES, cujos dados funcionais deverão ser obtidos pela Secretaria Judicial mediante acesso ao sistema Peritus da Corregedoria Geral de Justiça. Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida FRANERE COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. O valor será adiantado pela parte requerida FRANERE COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. Havendo concordância, deverá a requerida desde logo efetuar o depósito correspondente. Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários. Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) falha na prestação de serviços; b) inadimplemento contratual; c) fato do produto ou serviço; d) responsabilidade civil; e) prescrição/decadência. V. Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a oitiva de testemunhas, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06/10/2022, ÀS 10:00 HORAS, A SER REALIZADA PELO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 24 de agosto de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
26/08/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0819028-64.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ALICE PRAZERES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - OAB/MA 8809-A ESPÓLIO DE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - OAB/MA 19937 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA 5148-A Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE. Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Após, os autos serão conclusos ao(a) MM. Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação. São Luís, 28 de abril de 2022. AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário
02/05/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819028-64.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: ALICE PRAZERES RODRIGUES Advogado: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA OAB/MA 8809-A
REQUERIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VINA DEL MAR, FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA Advogado: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO OAB/MA 19937 Advogado: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA OAB/MA 5148-A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/04/2022, 15:30, por VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da Sala 3 do CEJUSC: Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 Usuário: nome Senha: tjma1234 Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676. São Luís/MA, data do sistema. ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A. Judiciário Matrícula 100164. DESPACHO Considerando a possibilidade de composição entre as partes, determino a inclusão do processo na pauta do Mutirão de Conciliação. Remetam-se os autos ao Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para designação de data, hora e modalidade de realização de Audiência de Conciliação, bem como para que providenciem a intimação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 16 de março de 2022 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
21/03/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819028-64.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: ALICE PRAZERES RODRIGUES Advogado: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA OAB/MA 8809
REQUERIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VINA DEL MAR, FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA Advogado: ANDRÉ VICTOR PIRES MACHADO OAB/MA 19937 Advogado: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA OAB/MA 5148-A SENTENÇA Relatório Feito em fase de homologação de acordo firmado entre a parte autora e o Condomínio do Edifício Vina Del Mar, conforme documento de movimento de id. 53004923. DECIDO. Homologo o acordo celebrado entre a parte autora e o Condomínio do Edifício Vina Del Mar para os fins do art. 200, caput, do Código de Processo Civil/2015. JULGO, em consequência, EXTINTO o processo, somente em relação ao Condomínio do Edifício Vina Del Mar, com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. Deixo de determinar o arquivamento dos autos, em razão do prosseguimento da demanda em relação a FRANERE-COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. Após intimação das partes, voltem-me os autos conclusos para análise da petição de id. 53131980. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
01/10/2021, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819028-64.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: ALICE PRAZERES RODRIGUES Advogado: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA OAB/MA 8809
REQUERIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VINA DEL MAR, FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA Advogado: ANDRÉ VICTOR PIRES MACHADO OAB/MA 19937 Advogado: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA OAB/MA 5148-A ATO ORDINATÓRIO Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE. Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Após, os autos serão conclusos ao(a) MM. Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação. São Luís, 9 de setembro de 2021. AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário Sigiloso.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
14/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819028-64.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO OAB/MA 19937
REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA OAB/MA 5148-A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela embargante CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR sob o fundamento de ocorrência de omissão, diante da ausência de fundamentação da decisão que concedeu a justiça gratuita. Feito esse breve relatório, DECIDO. Primeiramente, impende ressaltar que os embargos declaratórios somente são admitidos em caso de ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de omissão, tendo em vista que a decisão embargada apenas deferiu a justiça gratuita, sem fundamentar as razões para a concessão. Isso porque, em momento processual anterior, foi indeferida por este juízo a concessão da referida benesse (ID 34156341), tendo sido interposto pela embargada agravo de instrumento em face da referida decisão. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão então deferiu parcialmente efeito suspensivo ao agravo e concedeu à embargada “o benefício do diferimento do recolhimento das custas ao final da tramitação da demanda” (ID 37400404), decisão essa que foi confirmada pelo colegiado posteriormente (ID 41653241). Dessa forma, ao conceder a justiça gratuita à embargada, a decisão proferida por este juízo violou a preclusão hierárquica, tendo em vista que contrariou a deliberação do Tribunal de Justiça, que havia permitido somente o recolhimento das custas ao final da demanda. Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO HIERÁRQUICA. 1. Verifica-se que, consoante o historiado pelo agravante, a questão sobre a legitimidade passiva da ora agravada não pode mais ser objeto de apreciação pelo d. magistrado da primeira instância. Tampouco por esse Colegiado. 2. A magistrada da primeira instância, observando a jurisprudência sobre o tema no ano de 2004, reconheceu a legitimidade passiva da ora agravada na ação principal, na qualidade de sucessora da FLUMITRENS. 3. Foram opostos embargos à execução, pela ora recorrida, julgados improcedentes, confirmando-se a legitimidade passiva da ora agravada.Apelação da ora agravada, sendo o recurso apreciado por essa E. Câmara que manteve o decisum prolatado nos embargos à execução, inclusive em relação à legitimidade passiva da ora recorrida, que foi mantida. 4. Iniciada a execução do julgado, interpôs a ora agravada recurso especial em que mais uma vez o tema da sucessão entre a FLUMITRENS e a SUPERVIA foi agitado. 5. O recurso especial não foi admitido, sendo negado provimento ao agravo de instrumento, que objetivava a subida daquele recurso, pelo E. STJ. 6. Prosseguindo na fase de execução, após a constrição de parte de sua renda, a ora agravada opôs novo incidente processual sob a alegação de excesso na execução, arguindo novamente sua ilegitimidade passiva. 7. Havendo decisão sobre uma das condições da ação pelo órgão de segundo grau, não pode a matéria ser reapreciada pelo órgão inferior, sob pena de violação da preclusão hierárquica. 8. Nesse diapasão, não pode o d. magistrado da primeira instância - sob pena de desrespeito ao princípio da hierarquia vigente entre os órgãos jurisdicionais - decidir diferentemente do que já havia sido decidido pela instância superior. 9.O reexame da questão nessa instância também está vedado em razão da interposição do agravo de instrumento para o E. STJ pela ora agravante - que foi improvido e que pretendia forçar a subida do recurso especial para o Sodalício e o reexame da questão pela instância superior. 10. Precedentes desse E. TJERJ: AI nº 0042753-50.2012.8.19.0000 ¿ AC nº 0000131-74.2004.8.19.0019. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ, 0077826-05.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 27/04/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). Assim, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já deliberou sobre o tema, indevida a concessão da gratuidade judiciária por este juízo. Isso posto, ACOLHO os embargos e, reconhecendo a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, retifico o “decisum”, que passa a ter a seguinte redação: “Custas a serem recolhidas pela parte autora somente ao final da tramitação da demanda, conforme determinado pelo TJMA no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0812849-20.2020.8.10.0000”.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ALICE PRAZERES RODRIGUES Advogado: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA OAB/MA 8809 Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica às contestações apresentadas pelas rés. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível.
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819028-64.2020.8.10.0001.
REQUERENTE: ALICE PRAZERES RODRIGUES Advogado: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA OAB/MA 8809
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL MAR, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO OAB/MA 19937 Advogado: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA OAB/MA 5148-A DESPACHO Feito em fase de seguimento dos embargos de declaração interpostos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada acerca dos embargos de declaração interpostos (id. 37992093), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pelo embargado e retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL