Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JURANDIR PEREIRA COSTA, RONALDO DA SILVA AGUIAR, JOãO GOMES DE OLIVEIRA FILHO, JOSÉ RIBAMAR QUEIROZ SOUSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL DE SAO JOÃO DO PARAÍSO - MA ADVOGADOS: HILDOMAR SANTOS SILVA - OAB/MA11162-A, RAIMUNDA MOEMA RODRIGUES NEVES - OAB/MA10692-A
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO - PROCURADORIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0001250-60.2017.8.10.0053
Trata-se de Apelação Cível interposta por JURANDIR PEREIRA COSTA e outros, assistidos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis de São João Paraíso do Maranhão, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de São João do Paraíso/MA, que julgou improcedente o pedido inicial relativo ao pagamento de adicional de insalubridade. Em suas razões recursais de ID 42657285, os apelantes sustentam que exerceram atividades insalubres, conforme demonstrado por laudo pericial constante nos autos, e que o próprio Município já reconheceu administrativamente o direito, mediante o pagamento do adicional em contracheques anteriores. Alegam que a Lei Municipal nº 111/2016 autoriza o pagamento da verba, sendo desnecessária regulamentação complementar, e pleiteiam também o pagamento das diferenças retroativas referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, com fundamento no Decreto n.º 20.910/1932. Requerem o provimento do recurso para ver reformada a sentença vergastada, julgando-se procedentes os pedidos constantes da inicial. Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 42657691. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de manifestar-se quanto ao mérito, nos termos do parecer de ID 43885561, da lavra da Dra. Selene Coelho de Lacerda. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de motorista, sob a alegação de exposição habitual a agentes nocivos no desempenho de suas funções junto ao Município de São João do Paraíso. Pois bem. O “Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis” - Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14701967 Assim, conforme previsto no art. 37, caput, da CF, a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, devendo a conduta de todos os seus gestores se ater exclusivamente ao previsto em lei, não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37 do STF). In casu, embora exista disposição a respeito do adicional de insalubridade na Lei Municipal nº 111/2016, verifica-se que carece de regulamentação específica, que preveja, por exemplo, os percentuais do referido benefício, bem como as condições para sua implantação e pagamento. Este é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ANAJATUBA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VENCIMENTO/BENEFÍCIO SEM LEI ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. É indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos, pelo que não havendo previsão legal concedendo aos agentes comunitários de saúde o adicional de insalubridade, não há que se falar em direito do servidor ao seu recebimento. 2. Apelação conhecida e não provida. (TJMA, AC 0800627-76.2021.8.10.0067, Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Segunda Câmara de Direito Público, Julgado em 02/05/2024, Publicado em 09/05/2024). - gn - Acórdão de ID 35520522, disponível nos autos em referência, via sistema PjE. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. PROVIMENTO. 1. A presente controvérsia gira em torno da existência de direito da parte autora, servidor do Município de Anajatuba, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, à obtenção de adicional pelo exercício de atividades insalubres. 2. “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis” (ARE 1309741-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe PUBLIC 15-03-2022). 3. Na espécie, apesar de haver previsão genérica a respeito do adicional de insalubridade no estatuto local dos servidores públicos (arts. 70 a 72, Lei nº 026/1993), as disposições legais mencionadas carecem de regulamentação específica, uma vez que inexiste, por exemplo, o estabelecimento dos graus de insalubridade e os respectivos adicionais remuneratórios, bem como a definição das condições qualificadas como insalubres, ou, pelo menos, remissão às normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. 4. Apelação cível desprovida (TJ-MA, Primeira Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0800616-47.2021.8.10.0067, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Julgado em 11/07/2024, DJe 18/07/2024). - gn - Acórdão de ID 37595109, disponível nos autos em referência, via sistema PjE. Inexistindo previsão específica na legislação municipal acerca do adicional de insalubridade à categoria do servidor, logo não existe direito à percepção do referido adicional. Ainda que a parte apelante tenha comprovado que são servidores públicos municipais, conforme contracheques e termos de nomeação acostados aos autos, notadamente deixaram de comprovar o fato constitutivo do direito autoral, qual seja, a existência de regulamentação municipal, que preveja os percentuais do aludido adicional de insalubridade, bem como as condições para sua implantação e pagamento. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Esta decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins de direito. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora