Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria José Rodrigues Silva ADVOGADO: Dr. Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5142)
APELADO: Banco Santander (Brasil) S/A ADVOGADA: Dra. Bárbara Rodrigues Faria da Silva (OAB/MG 151.204) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812185-28.2022.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Rodrigues Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id. n° 31233494), a Apelante sustenta que o Apelado não se desincumbiu de comprovar a regular relação jurídica entabulada pelas partes, visto que não juntou o contrato de empréstimo que daria azo aos descontos efetuados no seu benefício. Afirma que, segundo o Recorrido, o contrato de empréstimo discutidos nos autos de origem, seria uma portabilidade de uma dívida junto ao Banco Pan, o que não se confirma diante das provas dos autos. Isso porque, o Banco Apelado não comprovou a existência da suposta portabilidade, bem como não comprovou que tenha repassado ao Banco Pan o valor correspondente ao saldo devedor, quitando a dívida da Recorrente com essa instituição financeira. De outro modo, o Apelado não comprovou que tenha disponibilizado os valores em favor da Recorrente caracterizando, portanto, a responsabilidade do Banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário à consumidora é de ordem objetiva. Aponta, ainda, que,
no caso vertente, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observação de formalidades essenciais, visto que contratado por pessoa analfabeta, não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a validade da avença, nem de afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Nesta ordem, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Tal situação demonstra claramente o dano moral sofrido pela requerente. Ademais, diante do pagamento indevido, a condenação do Banco na repetição do indébito em dobro, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC é medida que se impõe. Com base nisso, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença de base e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, a fim de declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o Banco a devolver, em dobro, as quantias descontadas indevidamente no benefício da parte autora e a pagar indenização a título de danos morais. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso (Id. n° 31233497). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça (Id. n° 31233428), estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira Apelada, no valor de R$ 8.799,43 (oito mil setecentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome, mostrando-se indevido o contrato de nº. 318869651-6, celebrado à sua revelia. Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. No caso, diante do julgamento de improcedência dos pedidos formulados deduzidos na inicial, a Apelante pretende a reforma da sentença, aduzindo, em suas razões, que o Banco demandado, ora Recorrido, não comprovou as suas alegações quanto à regularidade da contratação do empréstimo consignado, pois, embora tenha acostado aos autos documento contratual, o referido instrumento pertence ao Banco Pan S/A e não há comprovação da existência de suposta portabilidade de dívida. Nesta ordem, consoante relatado, reafirma a ausência de prova de qualquer vínculo que justifique a conduta do Banco demandado efetuar os descontos a título de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Recorrido declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada do instrumento contratual impugnado na inicial devidamente assinado e outros documentos (Id. n° 31233430), os quais apresentam todas as informações acerca do empréstimo, como o número do negócio avençado, valor, parcelas, etc. não deixando dúvidas acerca da existência de sua celebração originariamente com o Banco Pan. Nesse contexto, o convencimento pela manutenção da improcedência dos pedidos iniciais decorre do conjunto das provas que aponta para a formalização e conclusão do negócio jurídico, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo, eis que a ausência de notificação do Devedor/Recorrente quanto ao ato de cessão previsto no art. 290 do Código Civil não afasta a exigibilidade da dívida decorrente do contrato objeto da lide, que teve sua origem comprovada pelo credor cessionário. Vejamos os seguintes arestos no sentido de que inexiste ato ilícito a ensejar obrigação de indenizar quando demonstrado nos autos a existência do direito, objeto da cessão de crédito, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma. Data de Julgamento: 22/05/2023, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR ABALO EXTRAPATRIMONIAL. DESCABIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS REALIZADAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na origem, o recorrente nega ter entabulado negócio jurídico com a recorrida que teria gerado cobranças indevidas a ensejar a responsabilidade civil da apelada pelos alegados danos morais alegados. II. Colhe-se dos autos, que o recorrente foi notificado da cessão de crédito operada entre o Banco do Brasil S.A. e a empresa recorrida (id 23073068) no qual há a descrição do negócio jurídico originariamente com o Banco do Brasil S.A, tendo sido juntado, com a peça de resistência, o instrumento do contrato de cessão devidamente assinado (id 23073441). III. Por outro lado, as cobranças realizadas pela recorrida na busca da preservação dos créditos cedidos, ainda que não houvesse a notificação da cessão de crédito ao devedor, são legítimas, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no recente aresto abaixo colacionado: “A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, conforme decidido pelo Tribunal a quo, devendo o acórdão recorrido ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.)(grifo nosso). IV. Ademais, na espécie, não houve a inserção do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, de modo que se tal circunstância tivesse sido configurada, de forma indevida, poderia o recorrente pleitear compensação pelo eventual abalo extrapatrimonial sofrido. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA. ApCiv 0808385-81.2019.8.10.0001, Relator: Raimundo Jose Barros De Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Dessa forma, mostra-se indevido o pretendido reconhecimento da falha na prestação dos serviços, pois, nesse particular, o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. Sendo assim, embora a Apelante afirme a existência de ato ilícito do Banco na realização de empréstimo mediante fraude, tem-se que caberia à consumidora a juntada de extrato bancário do período correspondente à celebração do empréstimo (janeiro de 2018), no escopo de comprovar a ausência de disponibilização do aludido valor, e uma vez não tendo cumprido o ônus que lhe cabia, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, conclui-se pela possibilidade de serem sopesados os documentos carreados pelo Banco, ora Apelado, como meio de prova válido. Nesse contexto, deve-se reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau aplicou corretamente o direito à espécie, pronunciando pela improcedência da ação, com o não acolhimento das pretensões da Apelante, tendo em vista tratar-se de negócio jurídico válido, com expressa anuência da consumidora. Resta mantido o ônus sucumbencial a cargo da Apelante, assim como a condenação em honorários advocatícios que ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo por base o art. 85, §11º do CPC, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao Apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 10 de outubro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)