Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSINALDO DE JESUS RODRIGUES Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara de Santa Helena PROC. 0800438-37.2021.8.10.0055
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo executado, BANCO DO BRASIL SA, que já houve o adimplemento da obrigação. O exequente, intimado, alegou que o pagamento foi a menor. É o que importava relatar. Decido. Revendo os autos, constato assistir razão ao executado. De fato, o executado já havia pago a obrigação desde 12.07.2021, conforme petição de id. 48874817, oportunidade em que inclusive pediu a extinção do feito. O feito somente findou naquele momento, em virtude de pendência de julgamento de recurso do próprio autor, o qual foi improvido. Portanto, não é possível imputar ao Banco a mora posterior a depósito.
Ante o exposto, por esses fundamentos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para declarar adimplido o débito com o depósito de id. 48874818 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, nos termos do art. 924, II do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, expeça-se alvará do montante depositado no id. 48874818, em favor do exequente. Cumpridas as providências, certifique-se e arquivem-se os autos. SANTA HELENA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSINALDO DE JESUS RODRIGUES Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara de Santa Helena PROC. 0800438-37.2021.8.10.0055
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo executado, BANCO DO BRASIL SA, que já houve o adimplemento da obrigação. O exequente, intimado, alegou que o pagamento foi a menor. É o que importava relatar. Decido. Revendo os autos, constato assistir razão ao executado. De fato, o executado já havia pago a obrigação desde 12.07.2021, conforme petição de id. 48874817, oportunidade em que inclusive pediu a extinção do feito. O feito somente findou naquele momento, em virtude de pendência de julgamento de recurso do próprio autor, o qual foi improvido. Portanto, não é possível imputar ao Banco a mora posterior a depósito.
Ante o exposto, por esses fundamentos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para declarar adimplido o débito com o depósito de id. 48874818 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO, nos termos do art. 924, II do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, expeça-se alvará do montante depositado no id. 48874818, em favor do exequente. Cumpridas as providências, certifique-se e arquivem-se os autos. SANTA HELENA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
31/03/2025, 00:00
Procedência
11/03/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 15:21
Mero expediente
20/01/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 15:00
Mero expediente
29/04/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 22:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:05
Publicação
20/09/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A Ré(u): BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte embargada, por sua/seu advogado(a), para, querendo, se manifestar quanto aos embargos a execução ID 99762974, no prazo de 10 (dez) dias. Santa Helena, 18 de setembro de 2023. VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800438-37.2021.8.10.0055 Ação:[Contratos Bancários] Autor(a): JOSINALDO DE JESUS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
19/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:38
Publicação
03/08/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JOSINALDO DE JESUS RODRIGUES
Executado: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando que o valor depositado pelo requerido no id 84713385 é incontroverso, cadastre-se o alvará no sistema FERJ e, expeça-se alvará em nome da parte requerente e/ou seu advogado constituído, intimando-se para receber o instrumento de pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. 1. Em relação à diferença no valor de R$ 305,71 (trezentos e cinco e setenta e um centavos),
Intimação - PROCESSO nº 0800438-37.2021.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se BANCO DO BRASIL S.A., para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do referido valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC; 2. Com a juntada do pagamento, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 3. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 4. Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema SISBAJUD, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5. Positiva a penhora de valores em contas do executado, intime-o, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95. 6. Oferecidos embargos pelo(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente, por ato ordinatório, para responder a impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 7. Não sendo impugnada a execução, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 8. Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040710382933100000040918098 peticao inicial - Josinaldo de Jesus Rodrigues X Banco do Brasil Petição 21040710383184500000040918747 Doc. 01; documentacao completa Documento Diverso 21040710383241500000040918128 Doc. 02; representacao ao MP - cobrancas indevidas Banco do Brasil Documento Diverso 21040710383263200000040918125 Doc. 03; oficio resposta MP Documento Diverso 21040710383275200000040918121 Doc. 04; oficio prefeitura Documento Diverso 21040710383286700000040918114 Despacho Despacho 21042111332277500000040963358 Citação Citação 21042111332277500000040963358 Intimação Intimação 21042111332277500000040963358 Petição Petição 21052019400302900000043174111 HABILITAÇÂO Petição 21052720281070500000043571304 801654-01dw-1906860 Petição 21052720281075200000043571308 801654-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe Documento Diverso 21052720281081700000043571309 Petição Petição 21061611250551600000044473148 Petição Petição 21061611250590800000044473150 Carta de preposição3476765434774376 Documento Diverso 21061611250600200000044473151 Procuração34767651_compressed34774358 Procuração 21061611250619600000044473152 SUBS 160785.docx347468123476764634774377 Procuração 21061611250636800000044473153 Substabelecimento34767653_compressed34774359 Procuração 21061611250649800000044473154 Contestação Contestação 21061809365178500000044605965 Contestação Petição 21061809365214000000044605971 1- Contrato de mútuo34803806 Documento Diverso 21061809365243900000044605972 2- Relatório CDC34803807 Documento Diverso 21061809365260300000044605974 3.a- Extrato de conta34803808 Documento Diverso 21061809365274800000044605976 3.b- PropostadeAberturadeConta-ver.234803809 Documento Diverso 21061809365282700000044605979 3.c- ContratoAdesaoaProdutoseServicos-ver.234803810 Documento Diverso 21061809365291800000044605980 4- FAQ Repactuação parcelas GOV MA34803811 Documento Diverso 21061809365302300000044605981 5- Detalhamento do Produto - Empréstimo - Consignado34803812 Documento Diverso 21061809365340800000044605982 6.a- Mútuos - Cláusulas gerais34803813 Documento Diverso 21061809365370300000044605983 6.b- Condições Gerais Convênios Consignado34803814 Documento Diverso 21061809365390100000044605984 6.c- Convênio para Concessão de Empréstimo com Débito em Conta34803815 Documento Diverso 21061809365406400000044605985 7- Conta corrente - conta poupança e especiais - Cláusulas gerais34803816 Documento Diverso 21061809365416200000044605986 8.a - ACÓRDÃO - MINISTRO LUIS SALOMÃO - EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE34803817 Documento Diverso 21061809365431400000044605987 8.b- - REsp 1555722 - cancelamento da súmula 603 do STJ34803818 Documento Diverso 21061809365437600000044605989 9- Lei Estadual34803819 Documento Diverso 21061809365443900000044605991 10- Suspensao prazos COVID34803821 Documento Diverso 21061809365468700000044606743 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21062515381566400000044732541 Recurso Inominado Recurso Inominado 21070716201030700000045621607 Recurso Petição 21070716201200600000045621618 Petição Petição 21071212562420900000045807972 Petição Petição 21071212562435800000045807974 comprovanteDJO.seam3535252835387253 Documento Diverso 21071212562442700000045807975 CONDENAÇÃO ATUALIZADA3514634435387254 Documento Diverso 21071212562447500000045807976 Certidão Certidão 21071410101609500000045938355 Despacho Despacho 21100709321316500000050655739 Intimação Intimação 21100709321316500000050655739 Contrarrazões Contrarrazões 21112408245268200000053262470 CTZ RI Contrarrazões 21112408245274700000053262473 Despacho Despacho 22060117282200000000072792154 Certidão Certidão 22071917561700000000072792155 Despacho Despacho 22080110293900000000072792156 Certidão Certidão 22080113470600000000072792157 Petição Petição 22081714023900000000072792158 Petição Documento Diverso 22081714023900000000072792159 Ementa Ementa 22082911401200000000072792160 Acórdão Acórdão 22082911401300000000072792161 Relatório Relatório 22082911401300000000072792162 Ementa Ementa 22082911401300000000072792163 Voto do Magistrado Voto 22082911401300000000072792164 Intimação de acórdão Intimação de acórdão 22083015445400000000072792165 Petição Petição 22090619020900000000072792166 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22100711111400000000072792167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101011405325800000072906516 Intimação Intimação 22101011405325800000072906516 Petição Petição 22102016171046000000073627730 Cumprimento de Sentenca - Josinaldo de Jesus Rodrigues Petição 22102016171052100000073627740 Doc. 01; calculo - Josinaldo Documento Diverso 22102016171059400000073627742 Despacho Despacho 22112719001295900000075908992 Intimação Intimação 22112719001295900000075908992 Petição Petição 23020108150913400000079094632 Petição de extinção4914959649149659 Petição 23020108150919400000079094634 DOC Petição354504204904770749149604 Documento Diverso 23020108150927800000079094636 recibo354504214904771049149602 Documento Diverso 23020108150947100000079094637 comprovanteDJO.seam353525284904771249149600 Documento Diverso 23020108150953800000079094638 Petição Petição 23020612191296700000079422775 Peticao credito remanescente Petição 23020612191305600000079422778 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Mero expediente
06/07/2023, 11:22
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 08:15
Publicação
13/01/2023, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JOSINALDO DE JESUS RODRIGUES
Executado: Procuradoria do Banco do Brasil SA DESPACHO 1.
Intimação - PROCESSO nº 0800438-37.2021.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC; 2. Com a juntada do pagamento, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 3. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 4. Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema SISBAJUD, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5. Positiva a penhora de valores em contas do executado, intime-o, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95. 6. Oferecidos embargos pelo(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente, por ato ordinatório, para responder a impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 7. Não sendo impugnada a execução, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 8. Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040710382933100000040918098 peticao inicial - Josinaldo de Jesus Rodrigues X Banco do Brasil Petição 21040710383184500000040918747 Doc. 01; documentacao completa Documento Diverso 21040710383241500000040918128 Doc. 02; representacao ao MP - cobrancas indevidas Banco do Brasil Documento Diverso 21040710383263200000040918125 Doc. 03; oficio resposta MP Documento Diverso 21040710383275200000040918121 Doc. 04; oficio prefeitura Documento Diverso 21040710383286700000040918114 Despacho Despacho 21042111332277500000040963358 Citação Citação 21042111332277500000040963358 Intimação Intimação 21042111332277500000040963358 Petição Petição 21052019400302900000043174111 HABILITAÇÂO Petição 21052720281070500000043571304 801654-01dw-1906860 Petição 21052720281075200000043571308 801654-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe Documento Diverso 21052720281081700000043571309 Petição Petição 21061611250551600000044473148 Petição Petição 21061611250590800000044473150 Carta de preposição3476765434774376 Documento Diverso 21061611250600200000044473151 Procuração34767651_compressed34774358 Procuração 21061611250619600000044473152 SUBS 160785.docx347468123476764634774377 Procuração 21061611250636800000044473153 Substabelecimento34767653_compressed34774359 Procuração 21061611250649800000044473154 Contestação Contestação 21061809365178500000044605965 Contestação Petição 21061809365214000000044605971 1- Contrato de mútuo34803806 Documento Diverso 21061809365243900000044605972 2- Relatório CDC34803807 Documento Diverso 21061809365260300000044605974 3.a- Extrato de conta34803808 Documento Diverso 21061809365274800000044605976 3.b- PropostadeAberturadeConta-ver.234803809 Documento Diverso 21061809365282700000044605979 3.c- ContratoAdesaoaProdutoseServicos-ver.234803810 Documento Diverso 21061809365291800000044605980 4- FAQ Repactuação parcelas GOV MA34803811 Documento Diverso 21061809365302300000044605981 5- Detalhamento do Produto - Empréstimo - Consignado34803812 Documento Diverso 21061809365340800000044605982 6.a- Mútuos - Cláusulas gerais34803813 Documento Diverso 21061809365370300000044605983 6.b- Condições Gerais Convênios Consignado34803814 Documento Diverso 21061809365390100000044605984 6.c- Convênio para Concessão de Empréstimo com Débito em Conta34803815 Documento Diverso 21061809365406400000044605985 7- Conta corrente - conta poupança e especiais - Cláusulas gerais34803816 Documento Diverso 21061809365416200000044605986 8.a - ACÓRDÃO - MINISTRO LUIS SALOMÃO - EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE34803817 Documento Diverso 21061809365431400000044605987 8.b- - REsp 1555722 - cancelamento da súmula 603 do STJ34803818 Documento Diverso 21061809365437600000044605989 9- Lei Estadual34803819 Documento Diverso 21061809365443900000044605991 10- Suspensao prazos COVID34803821 Documento Diverso 21061809365468700000044606743 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21062515381566400000044732541 Recurso Inominado Recurso Inominado 21070716201030700000045621607 Recurso Petição 21070716201200600000045621618 Petição Petição 21071212562420900000045807972 Petição Petição 21071212562435800000045807974 comprovanteDJO.seam3535252835387253 Documento Diverso 21071212562442700000045807975 CONDENAÇÃO ATUALIZADA3514634435387254 Documento Diverso 21071212562447500000045807976 Certidão Certidão 21071410101609500000045938355 Despacho Despacho 21100709321316500000050655739 Intimação Intimação 21100709321316500000050655739 Contrarrazões Contrarrazões 21112408245268200000053262470 CTZ RI Contrarrazões 21112408245274700000053262473 Despacho Despacho 22060117282200000000072792154 Certidão Certidão 22071917561700000000072792155 Despacho Despacho 22080110293900000000072792156 Certidão Certidão 22080113470600000000072792157 Petição Petição 22081714023900000000072792158 Petição Documento Diverso 22081714023900000000072792159 Ementa Ementa 22082911401200000000072792160 Acórdão Acórdão 22082911401300000000072792161 Relatório Relatório 22082911401300000000072792162 Ementa Ementa 22082911401300000000072792163 Voto do Magistrado Voto 22082911401300000000072792164 Intimação de acórdão Intimação de acórdão 22083015445400000000072792165 Petição Petição 22090619020900000000072792166 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22100711111400000000072792167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101011405325800000072906516 Intimação Intimação 22101011405325800000072906516 Petição Petição 22102016171046000000073627730 Cumprimento de Sentenca - Josinaldo de Jesus Rodrigues Petição 22102016171052100000073627740 Doc. 01; calculo - Josinaldo Documento Diverso 22102016171059400000073627742 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Mero expediente
27/11/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 17:47
Evolução da Classe Processual
20/10/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:17
Publicação
14/10/2022, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSINALDO DE JESUS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Santa Helena/MA, 10 de outubro de 2022. VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº: 0800438-37.2021.8.10.0055 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
11/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2022, 11:40
Recebimento (competência exclusiva)
07/10/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSINALDO DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA OAB/MA 9.201 RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A OAB/SP 128.341 RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR ACÓRDÃO Nº 1658/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI ESTADUAL COM EFEITOS SUSPENSOS PELO STF. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, que possui empréstimo consignado junto à empresa ré, na condição de servidora pública municipal, ao passo que, com a promulgação da Lei Estadual n. 11.274/2020, teve os descontos no holerite suspensos temporariamente, correspondente às parcelas dos meses de junho, julho e agosto de 2020. Aduz que a citada Lei teve seus efeitos suspensos por meio da cautelar deferida na ADI 6.475/MA, de tal sorte que a instituição financeira passou a adotar medidas abusivas, tais como, cobrança de maneira ostensiva e afrontosa para pagamento imediato das 03 (três) parcelas, acrescidas de juros, multa e correção monetária, bem como cobrança em duplicidade de duas parcelas. 2. Sentença. Julgou pela procedência parcial dos pedidos para condenar o banco réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à título de danos morais. 3. Recurso inominado. Aduz que o valor arbitrado na sentença não atende aos fins necessários para proteção dos direitos da personalidade, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 4. Analisando detidamente os autos, concluo que a irresignação da autora quanto à majoração dos danos morais não deve prosperar. Explico. De fato, a Lei n.º 11.274/2020 teve sua eficácia suspensa por força da cautelar deferida em âmbito de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Pretório Excelso, circunstância que, nos termos do avençado no contrato de empréstimo, autorizava a instituição financeira a cobrar valores atrasados com a incidência de juros, devidamente atualizados, assim como multa, conforme infere-se do comprovante de empréstimo/financiamento ao ID 14239177 pág.12, motivo pelo qual deve ser reconhecida a legalidade da conduta adotada pela instituição financeira, em respeito à boa-fé objetiva e ao princípio contratual da pacta sunt servanda. 5. Dano moral. Ocorrência. De outra banda, restou incontroverso que houve desconto em duplicidade no contracheque da autora. Ocorre que apesar de indevidamente descontados, os referidos descontos lançados foram restituídos pela instituição financeira, conforme extrato jungido no ID 14239198. Ainda que seja honrosa a conduta do banco em se retratar do equívoco e restituir o saldo para conta da autora, deve ser reconhecida a falha na prestação de serviços, eis que não houve diligência na gestão das operações financeiras que estão sob sua responsabilidade. 6. Quantum Indenizatório. Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela, considerando neste caso a voluntária conduta do recorrido que restituiu os valores descontados antes mesmo do ajuizamento desta demanda. 7. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Custas processuais como recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto sumular. Custas processuais devidas e não recolhidas, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. Além do Relator, votaram os MM. Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de agosto do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800438-37.2021.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA
31/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2021, 08:47
Decurso de Prazo
26/11/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 08:24
Publicação
10/11/2021, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSINALDO DE JESUS RODRIGUES End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - PROCESSO nº 0800438-37.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Recebo o recurso inominado, atribuindo-lhe somente o efeito devolutivo. Intime-se a parte Requerida BANCO DO BRASIL S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste juízo. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040710382933100000040918098 peticao inicial - Josinaldo de Jesus Rodrigues X Banco do Brasil Petição 21040710383184500000040918747 Doc. 01; documentacao completa Documento Diverso 21040710383241500000040918128 Doc. 02; representacao ao MP - cobrancas indevidas Banco do Brasil Documento Diverso 21040710383263200000040918125 Doc. 03; oficio resposta MP Documento Diverso 21040710383275200000040918121 Doc. 04; oficio prefeitura Documento Diverso 21040710383286700000040918114 Despacho Despacho 21042111332277500000040963358 Citação Citação 21042111332277500000040963358 Intimação Intimação 21042111332277500000040963358 Petição Petição 21052019400302900000043174111 HABILITAÇÂO Petição 21052720281070500000043571304 801654-01dw-1906860 Petição 21052720281075200000043571308 801654-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe Documento Diverso 21052720281081700000043571309 Petição Petição 21061611250551600000044473148 Petição Petição 21061611250590800000044473150 Carta de preposição3476765434774376 Documento Diverso 21061611250600200000044473151 Procuração34767651_compressed34774358 Procuração 21061611250619600000044473152 SUBS 160785.docx347468123476764634774377 Procuração 21061611250636800000044473153 Substabelecimento34767653_compressed34774359 Procuração 21061611250649800000044473154 Contestação Contestação 21061809365178500000044605965 Contestação Petição 21061809365214000000044605971 1- Contrato de mútuo34803806 Documento Diverso 21061809365243900000044605972 2- Relatório CDC34803807 Documento Diverso 21061809365260300000044605974 3.a- Extrato de conta34803808 Documento Diverso 21061809365274800000044605976 3.b- PropostadeAberturadeConta-ver.234803809 Documento Diverso 21061809365282700000044605979 3.c- ContratoAdesaoaProdutoseServicos-ver.234803810 Documento Diverso 21061809365291800000044605980 4- FAQ Repactuação parcelas GOV MA34803811 Documento Diverso 21061809365302300000044605981 5- Detalhamento do Produto - Empréstimo - Consignado34803812 Documento Diverso 21061809365340800000044605982 6.a- Mútuos - Cláusulas gerais34803813 Documento Diverso 21061809365370300000044605983 6.b- Condições Gerais Convênios Consignado34803814 Documento Diverso 21061809365390100000044605984 6.c- Convênio para Concessão de Empréstimo com Débito em Conta34803815 Documento Diverso 21061809365406400000044605985 7- Conta corrente - conta poupança e especiais - Cláusulas gerais34803816 Documento Diverso 21061809365416200000044605986 8.a - ACÓRDÃO - MINISTRO LUIS SALOMÃO - EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE34803817 Documento Diverso 21061809365431400000044605987 8.b- - REsp 1555722 - cancelamento da súmula 603 do STJ34803818 Documento Diverso 21061809365437600000044605989 9- Lei Estadual34803819 Documento Diverso 21061809365443900000044605991 10- Suspensao prazos COVID34803821 Documento Diverso 21061809365468700000044606743 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21062515381566400000044732541 Recurso Inominado Recurso Inominado 21070716201030700000045621607 Recurso Petição 21070716201200600000045621618 Petição Petição 21071212562420900000045807972 Petição Petição 21071212562435800000045807974 comprovanteDJO.seam3535252835387253 Documento Diverso 21071212562442700000045807975 CONDENAÇÃO ATUALIZADA3514634435387254 Documento Diverso 21071212562447500000045807976 Certidão Certidão 21071410101609500000045938355 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
09/11/2021, 00:00
Mero expediente
07/10/2021, 09:32
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 10:11
Documento (Certidão)
14/07/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 12:56
Petição (Recurso inominado)
07/07/2021, 16:20
Audiência (Juiz(a))
25/06/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSINALDO DE JESUS RODRIGUES End.: Adv.: Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201
Requerido: BANCO DO BRASIL SA End.: Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu. Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada. Assim, inverto o ônus da prova.
Intimação - PROCESSO nº 0800438-37.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 21/06/2021, às 15h30, na sala de audiências deste Fórum. Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95). Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95. Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas. Ambas as partes deverão comparecer com as provas que pretendam realizar, trazendo em juízo até o máximo de 03 (três) testemunhas (art. 34, da Lei nº 9099/95), ou depositando o respectivo rol em até 05 (cinco) dias antes da prefalada audiência. Em caso de participação por videoconferência, as partes ficam cientes que deverão informar e-mail ou número de telefone com acesso ao WhatsApp para fins de envio do link de acesso à videoconferência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis em caso de ausência injustificada. As partes e testemunhas que optarem por participar presencialmente deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações. Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz para poderem acessar as dependências do Fórum. A Secretaria deverá diligenciar para a realização da audiência por videoconferência, enviando os links com antecedência suficiente para a realização do ato. Cite-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, Quarta-feira, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena