Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomar(em) conhecimento do ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte executada para se manifestar ou efetuar o complemento do pagamento, conforme ID 78008449. Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3a Vara Cível de Imperatriz Assinando digitalmente. Imperatriz-MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808233-76.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES VIRGINIA OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
11/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:26
Publicação
02/10/2022, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808233-76.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES VIRGINIA OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Em havendo concordância com o depósito realizado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Em não havendo concordância, e requerendo a parte autora, intime-se a parte executada para efetuar o complemento do pagamento. Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fica o executado ciente de que poderão ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, vindo-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
29/09/2022, 00:00
Publicação
23/09/2022, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 06:35
Mero expediente
20/09/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 11:06
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: MARIA DE LOURDES VIRGINIA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARCOS VENICIUS DA SILVA (OAB 10099-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO N.º 0808233-76.2020.8.10.0040 PARTE
16/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DE LOURDES VIRGINIA OLIVEIRA ADVOGADO: LARISSA SENTO-SE ROSSI (OAB/MA 19.147-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARCOS VENICIUS DA SILVA (OAB/MA 10.099) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 3ª CÍVEL RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, tenho por bem manter o quantum indenizatório. II – Majoro a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois, a meu ver, tal percentual afigura-se compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado do consumidor no patrocínio da causa. III - Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 A 11 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808233-76.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 a 11 de agosto de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
19/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2022, 14:45
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2022, 11:57
Documento (Certidão)
15/02/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 12:34
Publicação
26/11/2021, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 dias. Imperatriz, Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808233-76.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES VIRGINIA OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a)
25/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2021, 22:44
Decurso de Prazo
15/09/2021, 14:14
Petição (Apelação)
08/09/2021, 15:53
Publicação
22/08/2021, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10.099 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808233-76.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DE LOURDES VIRGINIA OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DE LOURDES VIRGINIA OLIVEIRA, por Advogado/Autoridade do(a)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da cobrança de SEGURO; (ii) PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados e provados nos autos, os quais serão apurados através de cálculo aritmético em eventual cumprimento de sentença; (iii) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora. Concedo a tutela de urgência para o fim de determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os descontos na conta bancária da parte requerente, caso não o tenha feito, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto mensal que por ventura venha a ser efetuado. Limito, inicialmente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a incidência do valor correspondente à multa. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desembolso efetuado pelo consumidor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ). A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível. Imperatriz, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente
19/08/2021, 00:00
Procedência em Parte
04/08/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:14
Decurso de Prazo
17/06/2021, 19:23
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:41
Petição (Contestação)
07/06/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2021, 00:50
Documento (Certidão)
21/09/2020, 15:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2020, 08:53
Decurso de Prazo
13/08/2020, 01:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))