Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Conceição Campos Teixeira Advogadas: Francinete de Melo Rodrigues – OAB/MA 13356-A; Fabiana de Melo Rodrigues – OAB/MA 9565-A
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801191-97.2022.8.10.0074 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Campos Teixeira, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Bom Jardim, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A., julgou improcedentes os pleitos formulados na petição inicial. Na origem, afirma a autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 2016036807005884000, no valor de R$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito reais), a ser pago em parcelas de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 23801236). Com a peça de defesa, juntou cópias de contratos constando assinatura que atribui à autora (Id.23801238 e 23801289 - Pág. 1-3). Em réplica, a demandante reiterou o pedido de procedência, impugnando o contrato juntado no Id 23801238, afirmando se tratar de contrato diverso e impugnou a assinatura constante neste instrumento contratual (Id. 23801296). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter a instituição financeira comprovado a existência da contratação, asseverando que foi juntado o contrato devidamente assinado. Assevera ainda que o contrato juntado no Id 23801289 é o mesmo indicado na inicial. (Id. 23801298). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso buscando a reforma da sentença, sob o fundamento de que foi juntado um suposto contrato, que não possui ligação com o contrato discutido nos autos, se tratando de contrato diverso (id. 23801300). Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido defendendo o desprovimento recursal, ante a legitimidade da contratação (Id. 23801301). Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório. Decido. De início, registro que é caso de não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. O Código de Processo Civil, no artigo 1.010, incisos II e III, disciplina que a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois ao contrário não poderá haver o conhecimento do recurso. Da leitura das razões da apelação, é possível verificar que a recorrente não se desincumbiu do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular, contrariando o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Com efeito, analisando as razões do recurso em cotejo com o que dos autos consta, tenho-as como dissociadas da realidade do processo e da decisão que se pretende reformar, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. Isto porque, a parte apelante se limitou a asseverar que o contrato juntado no Id 23801238 é diferente daquele indicado em sua peça inicial, afirmando que possui numeração e datas diversas, e que a instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, requerendo a reforma da decisão, julgando procedente os pedidos iniciais. Transcrevo, por oportuno, trecho das razões recursais: (...)Todavia, não trouxe aos autos o objeto da lide, uma vez que juntou outro documento, que não possui nenhuma ligação com o objeto da lide. (…) (Id 23801300 - Pág. 4). (…) Por todo o exposto, o Recorrente requer que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar a r. sentença recorrida e, assim, julgar procedente os pedidos da Inicial. (…) (Id 23801300 - Pág. 17) Oportuno esclarecer que a sentença debatida manifesta-se sobre o contrato discutido na inicial, juntado no Id 79494748, que ora transcrevo: (...) De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos (id. 79494748), o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Destarte, dele constata-se que o cartão foi efetivamente autorizado. Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada, ressaltando-se que o contrato juntado pelo requerido em id. 79494748 é o mesmo informado na exordial. (...) Extrai-se, portanto, que a apelante, não devolve a este órgão revisor a questão deliberada na citada decisão primeva. Nesse sentido, confiram-se os julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FILHOS DE DEVEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1779672 DF 2020/0277998-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. O agravo interno é manifestamente inadmissível, quando os recorrentes não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1612611 SP 2019/0328038-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). (grifo nosso) Desta feita, imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator