Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANGELITA CABRAL DA SILVA E SILVA Advogado(s) da reclamante: EZEQUIEL ALVES CARVALHO NETO (OAB 12120-PI), JEFFERSON RAFAEL DE SAMPAIO SILVA (OAB 22091-PI)
REQUERIDOS: G GOMES GUIMARAES e outro DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0808919-37.2022.8.10.0060
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ANGELITA CABRAL DA SILVA E SILVA em face de SHOPPING CIDADE TIMON e G3 ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA. De início, observo que o réu SHOPPING CIDADE TIMON (G GOMES GUIMARÃES) foi devidamente citado (ID. 89952222). Já o demandado G3 ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA não foi citado até a presente data. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico questão de ordem pública a ser apreciada, qual seja, a decretação da revelia do promovido SHOPPING CIDADE TIMON (G GOMES GUIMARÃES) em decisão de ID. 112010540. Prescreve o Digesto Processual Civil no artigo 355, I, ipsis litteris: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (...) Nesse ponto, no caso dos autos, entendo que o prazo para todos os requeridos contestarem o feito será contado da data da última audiência de conciliação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - NULIDADE DA SENTENÇA - DECRETAÇÃO DE REVELIA DOS RÉUS - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - ART. 335, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXPECTATIVA MÍNIMA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM A CITAÇÃO DO ÚLTIMO RÉU - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO INDEVIDO - SENTENÇA CASSADA.- Nos termos do art. 335, inciso I, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.- Considerando as constantes determinações de redesignação de audiência de conciliação até que o último dos réus fosse citado, não se mostra cabível a decretação da revelia dos réus e o julgamento antecipado do feito, ante a criação da legítima expectativa nos réus quanto à realização da audiência em questão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.397766-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2024, publicação da súmula em 27/11/2024)- Grifo nosso Considerando que até a presente data não foi realizada a audiência de conciliação em relação ao réu G3 ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA, reputo que não é possível processualmente a decretação da revelia do demandado SHOPPING CIDADE TIMON (G GOMES GUIMARÃES). Posto isso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o primeiro parágrafo do item “2” da decisão de Id. 112010540. Dito isto, resta analisar a questão processual referente à citação do suplicado G3 ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diligências junto ao sistema Infojud visando a localização de endereços do mencionado réu e de seu sócio-administrador para fins de citação, tendo sido infrutíferas as tentativas de citação. Nesse contexto, sobre o tema do esgotamento das diligências para fins de citação, tenho adotado o entendimento assentado pelo Egrégio STJ de que o exaurimento da pesquisa junto aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário é suficiente para a citação editalícia, in verbis: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)- Grifamos Nesse ponto, com amparo no artigo 139, II, do CPC, entendo pertinente a consulta junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SNIPER objetivando a localização de endereço da parte ré G3 ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA, bem como, de seu sócio administrador, Sr. GUILHERME GOMES GUIMARÃES, com vistas à citação da citada empresa. Intimem-se. Timon/MA, 20 de maio de 2026. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon