Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801015-46.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ROSILDA DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 16 de junho de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801015-46.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ROSILDA DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 16 de junho de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
26/06/2023, 00:00
Mero expediente
25/05/2023, 10:01
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 14:22
Documento (Certidão)
28/02/2023, 14:22
Recebimento (competência exclusiva)
28/02/2023, 10:25
Documento (Decisão)
28/02/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROSILDA DE SOUSA SILVA ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO D. L. PORTELA (OAB MA 8011) E FRANCISCO C. M. DO LAGO (OAB MA 8776) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADAS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB MA 6100) E THAINARA RIBEIRO GARCIA (OAB MA 14986) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. DESCABIMENTO. INADIMPLÊNCIA DE FATURA DE CONSUMO. POSTERIOR NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEMONSTRAÇÃO DE FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Ação de procedimento comum. Alegação de inscrição indevida. II. Na hipótese, a apelante demonstrou a negativação do seu nome em 11.02.2019 referente a crédito que seria da apelada no importe de R$ 50,19 (cinquenta reais e dezenove centavos) vencido em 29.10.2018 referente à unidade consumidora nº 503172019 (id 21719963), alegando não ser titular da unidade consumidora, todavia com a contestação, a concessionária de serviço público demonstrou que o débito negativado foi negociado, o que ensejou a exclusão do nome da consumidora dos órgãos restritivos de crédito. III. Em outras palavras, de fato havia um débito em aberto que ensejou a inclusão do nome da consumidora nos SPC/Serasa, logo não há de se falar em inscrição indevida. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23 A 30.01.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801015-46.2019.8.10.0035 COROATÁ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de janeiro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSILDA DE SOUSA SILVA ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO D. L. PORTELA (OAB MA 8011) E FRANCISCO C. M. DO LAGO (OAB MA 8776) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADAS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB MA 6100) E THAINARA RIBEIRO GARCIA (OAB MA 14986) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801015-46.2019.8.10.0035 COROATÁ/MA Recebo o apelo no duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
22/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2022, 13:20
Documento (Certidão)
16/11/2022, 13:15
Petição (Contestação)
01/11/2022, 17:53
Publicação
14/10/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801015-46.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ROSILDA DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. INTIME-SE o (a) apelado (a) para oferecer resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem resposta, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens deste Juízo. Diligencie-se. Coroatá/MA, dia e hora da assinatura digital. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 10 de outubro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/10/2022, 10:52
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 12:45
Documento (Certidão)
05/10/2022, 12:45
Decurso de Prazo
16/07/2022, 04:15
Publicação
07/06/2022, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801015-46.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ROSILDA DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória intentada por ROSILDA DE SOUSA SILVA contra a CEMAR (EQUATORIAL), pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos. Consta da inicial que a autora teve seu nome negativado pela empresa ré por um débito no valor de R$ 50,19 (cinquenta reais e dezenove centavos), que alega desconhecer. Disse que apesar de desconhecer a origem da dívida, teve que parcela-la em sua unidade consumidora. Juntou documentos. Contestação no ID 23658150. Réplica no ID 30982453. Intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, ambas se manifestaram. Em audiência conciliatória, as partes não transigiram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido No mérito, o caso é de improcedência do pedido. Conforme se verifica, a parte autora reclamou a ilicitude da negativação de seu nome pela empresa ré, alegando desconhecer o débito entre as partes. Disse que seu CPF foi vinculado à conta contrato de nº 3006714578 sem sua autorização, pois não seria proprietária e nem residente do imóvel atrelado à matrícula. Entretanto, segundo a inicial, disse que ao procurar a CEMAR, esta afirmou que não poderia retirar o CPF da autora da conta contrato possuidora do débito, bem como aconselhou-a a quitar a dívida. Em sede de contestação, a requerida afirmou que o nome da autora não estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, juntando tela comprobatória. Após a detida análise da inicial e de todos os documentos juntados, compreendo que em que pese as alegações feitas pela autora, o que se percebe, pelo que anexado pela ré no ID 23658151, é que aquela possuía em seu nome a conta contrato nº 3006714578, o que legitima que a negativação tenha sido feita em seu CPF. Não há indícios de que a autora não tinha ciência da referida conta contrato, até mesmo porque ela foi iniciada em 2014. Conforme se pode denotar, inclusive por confirmação na própria inicial, é que o débito no valor de R$ 50,19 (cinquenta reais e dezenove centavos) foi renegociado após a ciência da negativação do nome da autora, confirmando que quando de sua inclusão, de fato, a dívida não havia sido quitada. O próprio sistema da empresa ré aponta a negociação da dívida, bem como que o nome da autora não estava mais nos órgãos de proteção ao crédito. Quanto à afirmação de que não havia sido comunicada previamente acerca da negativação, esclarece-se que o endereço constante no sistema do SPC é diferente do apontado como sendo o da residência da autora, cabendo a esta, sempre que houver alteração de domicílio, informar sua nova localização. Assim, não merece prosperar, por todos os argumentos acima narrados, os pedidos feitos na inicial. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE REQUERENTE. JULGO, POR FIM, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 25 de maio de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
30/05/2022, 00:00
Petição (Apelação)
25/05/2022, 10:14
Improcedência
24/05/2022, 15:30
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 12:09
Mero expediente
13/05/2022, 11:52
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 19:57
Documento (Certidão)
24/03/2022, 19:57
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:34
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:33
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2021, 17:05
Audiência (Conciliador(a))
02/12/2021, 17:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2021, 12:15
Audiência (conciliação)
25/11/2021, 12:15
Publicação
24/11/2021, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 07:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2021, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para comparecer em audiência de conciliação no dia 2 de dezembro de 2021 às 14h30min, presencialmente no Fórum da Comarca de Coroatá, ou por meio do recurso de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs7. Observações: O intimado deverá acessar o link no horário agendado para audiência. Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala. Para informações e auxílio no acesso à sala de audiência virtual, deverá a parte e/ou advogado entrar em contato através do telefone: (99) 3641-2822, ou pelo balcão virtual, através do link https://vc.tjma.jus.br/bvvara2cor, Usuário: nome completo do solicitante, Senha: balcao1234.
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801015-46.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ROSILDA DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a)