Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA BRITO Advogado: MARIA ANDRADE SANTOS - OABMA 10500-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009297-38.2012.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação Previdenciária, julgou procedente em parte os pedidos iniciais condenando à autarquia federal nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, determinando ao réu o pagamento, das parcelas vencidas a título de auxílio-doença desde o requerimento administrativo até o transito em julgado da presente decisão, devendo reavaliar o autor e decidir pela continuidade do pagamento do benefício, que somente após a reavaliação poderá ser suspenso. Determino a dedução dos valores dos Benefícios da Prestação Continuada pagos ao autor, conforme constante às fls. 89, em razão da sua não cumulatividade com outro benefício (…) Condeno o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo e, 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (...)”. Consta da inicial que a parte autora, ora apelada, na condição de segurada facultativa do INSS, é portadora de transtornos de visão subnormal de ambos os olhos (CID 10 H54.2), Dorsalgia (CID10 M54), sequelas de tuberculose (CID10 B90) e asma (CID10 J45), que o incapacitam para sua atividade laboral habitual (Pedreiro), razão pela qual solicitou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Juntou, para instruir seu pedido, laudos médicos atestando sua debilidade, bem como documentos com a finalidade de comprovar sua condição de segurado ao tempo do aparecimento da incapacidade. Laudo pericial realizado em 14/09/2010, conforme documento de ID 40890022, Pag. 10/11, atestando a incapacidade permanente para o exercício da atividade laboral habitual da parte apelada, com indicação de reabilitação para outra atividade laboral. O laudo atestou que a incapacidade ocorreu durante o ano de 2007. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta a impossibilidade de concessão do auxílio-doença por não ter sido comprovado nos autos a condição de segurado ao tempo da incapacidade, nos termos da lei previdenciária. Por essa razão, pleiteou pela improcedência da demanda. Contrarrazões apresentadas. Instada a se manifestar a Procuradoria de Justiça declinou de seu interesse na intervenção do feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examinar o mérito, de forma monocrática, na forma do art. 932, do CPC. Na sentença, os pedidos da inicial foram julgados procedentes em parte, com a condenação do INSS ao pagamento de valores referentes ao benefício de auxílio-doença previdenciário desde a data do requerimento administrativo, com determinação de reavaliação do beneficiário. Prescreve a Lei nº 8.213/91 que o auxílio-doença será concedido a todo aquele que, preenchendo a condição de segurado e houver cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos para os empregados ou, para os demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz. (Lei no 8.213/91, art. 60), de modo que não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (Lei nº 8.213/91, art. 59, §1°). Compulsando os autos, verifico que não restou suficientemente demonstrada a presença dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença ao apelado, eis que não comprovou a condição de segurado ao tempo da incapacidade. Com bem argumenta as razões recursais, o beneficiário se filiou facultativamente ao Regime Geral em 01/12/2008, após adquirir a incapacidade sustentada na petição inicial e corroborada pelo laudo pericial judicial (Documento de ID 40890022, Pag. 10/11), que atestou o início da incapacidade permanente para o exercício da atividade laboral habitual da parte apelada durante o ano de 2007. Dessa forma, como preexistente à condição de segurado, a incapacidade laboral atestada nos autos não é bastante para autorizar a concessão do benefício previdenciário pretendido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É indevido o pagamento de benefício por incapacidade nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistente à sua filiação do Regime Geral de Previdência Social. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, consignando que a parte autora já apresentava incapacidade antes de sua refiliação ao RGPS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.369/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022. VIOLAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 3. É indevido o pagamento de benefício por incapacidade nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistente à sua filiação do Regime Geral de Previdência Social. 4. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, consignando que a parte autora já apresentava incapacidade antes de sua refiliação ao RGPS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 6. Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.265.420/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (Grifei) Logo, ausente a condição de segurado à época da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de concessão do auxílio-doença previdenciário é medida que se impõe.
Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC, e com base nos fundamentos da presente decisão, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar improcedente os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 12 (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade mantenho suspensa por 5 (cinco) anos, em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §§2° e 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"