Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARITONEIDE BARROSO LIMA. ADVOGADOS: RHAFISA CINTRA UCHOA MARANHÃO (OAB/MA 7743-A, SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO JUNIOR OAB/MA 11656-A).
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO INSS RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL NA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença que condenou o INSS a conceder auxílio-acidente à parte autora, a partir da cessação do auxílio-doença acidentário, em 19.06.2018, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e compensação de valores recebidos a mesmo título. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, comprovada por perícia médica a incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho, é cabível a concessão de auxílio-acidente em substituição ao auxílio-doença, com termo inicial na cessação administrativa do benefício anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 8.213/1991, art. 86, prevê o auxílio-acidente como indenização ao segurado que sofre redução da capacidade para o trabalho habitual em razão de acidente de qualquer natureza. 5. O laudo pericial constatou sequela definitiva e redução da capacidade laboral da parte autora, com nexo causal entre a moléstia e o acidente de trabalho. 6. A concessão de auxílio-acidente, ainda que não expressamente postulada, não configura julgamento extra petita, desde que comprovada incapacidade parcial e permanente. 7. O termo inicial deve coincidir com o dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência consolidada. 8. Sentença em conformidade com a prova técnica, legislação aplicável e precedentes do STJ e STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. Tese de julgamento: “1. É devida a concessão de auxílio-acidente quando comprovada, por perícia, a incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho. 2. O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373; CPC, art. 496, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 19 a 21 e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível nº 5004318-52.2019.8.13.0481, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível, j. 09.10.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - REMESSA NECESSÁRIA Nº 0806851-28.2022.8.10.0024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 a 21 de outubro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, nos autos da ação de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por ARITONEIDE BARROSO LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na origem, foi ajuizada ação pela parte autora visando a concessão de auxílio-doença acidentário ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. O ato judicial atacado apresenta a seguinte parte dispositiva (ID. 42401608): "Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação acidentária para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) Conceder o benefício de auxílio acidente 50% sobre o salário de benefício em favor da autora, no prazo de 10 dias; b) Pagamento dos atrasados, com início a partir da cessação administrativa do benefício (19.06.2018), respeitada a prescrição quinquenal e compensando-se, se for o caso, com os valores percebidos a título do auxílio-doença previdenciária, devendo tais valores serem apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, sobre a qual incidirão correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 2º, III, e art. 3º, IV, do Provimento n. 09/2018, alterado pelo de n. 28/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ambos a contar da citação; c) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). O pagamento deverá ser suspenso no período em que a parte autora recebeu ou venha a receber benefício decorrente do mesmo fato, nos termos do que dispõe o artigo 104, §6º do Decreto nº 3048/99 e também cessará na hipótese de superveniente aposentadoria de qualquer espécie (art. 86, §2º da Lei nº 8.213/91). Fixo os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ)." Intimadas as partes, não houve interposição de recurso voluntário (ID. 42401613), sendo os autos encaminhados ao Tribunal de Justiça para realização do reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Selene Coelho de Lacerda (ID. 42781381), manifesta-se pelo conhecimento da remessa necessária e pela confirmação da sentença, considerando que a decisão está em conformidade com as provas produzidas nos autos e com a jurisprudência aplicável à matéria. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço da remessa necessária, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, e passo à análise do seu mérito. A controvérsia central refere-se à legalidade da sentença que concedeu auxílio-acidente em favor da requerente, com termo inicial fixado na data da cessação administrativa do benefício anteriormente percebido, com fundamento na documentação constante dos autos e na perícia médica realizada. A legislação aplicável ao caso é a Lei nº 8.213/91, especialmente o art. 86, que regulamenta o benefício de auxílio-acidente, estabelecendo que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 104, complementa a regulamentação do benefício, dispondo sobre suas características e requisitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e destina-se a compensar a redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas permanentes causadas por acidente de qualquer natureza. Nesse sentido, o STJ firmou precedente no sentido de que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURADO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONFIGURAÇÃO - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA. Nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 631240, sob o rito dos recursos repetitivos, "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme inteligência do § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Demonstrado que a lesão sofrida pelo apelante acarretou em redução da capacidade laboral, ainda que mínima, de rigor a concessão do benefício previdenciário reclamado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50043185220198130481, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024) No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos (ID. 125796051) concluiu de forma categórica pela existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva da requerente, bem como pelo nexo causal entre a moléstia apresentada e o acidente de trabalho relatado. O laudo técnico, elaborado por profissional especializado, respondeu afirmativamente ao quesito sobre a relação entre a incapacidade e o acidente laboral, nos termos dos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91 (ID.42401597). A documentação acostada aos autos demonstra que a requerente percebeu auxílio-doença acidentário até 19.06.2018 (ID 42400815 – fl. 25/29, 42400828 e ID.42400829), quando houve a cessação administrativa do benefício. A partir dessa data, configurou-se o direito ao auxílio-acidente, considerando que a perícia judicial comprovou a permanência das sequelas incapacitantes. O magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao conceder benefício diverso do pleiteado na inicial, uma vez que a jurisprudência pacífica reconhece que não constitui julgamento extra petita a concessão de auxílio-acidente quando requerido auxílio-doença, desde que comprovada a incapacidade parcial e permanente. Isso porque o requerente, no momento do ajuizamento da ação, não possui elementos técnicos suficientes para determinar com precisão o grau e a natureza de sua incapacidade. Quanto à distribuição do ônus da prova, observa-se o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, que estabelece incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, a requerente logrou êxito em demonstrar, por meio da prova pericial, tanto a incapacidade laborativa quanto o nexo causal com o acidente de trabalho, cumprindo satisfatoriamente o ônus probatório que lhe competia. O termo inicial fixado na data da cessação administrativa do benefício anterior encontra respaldo na legislação e na jurisprudência, uma vez que o auxílio-acidente tem como pressuposto a consolidação das lesões e a permanência das sequelas, circunstâncias que se verificaram após o período de percepção do auxílio-doença. Colaciono pertinente parecer ministerial sobre o caso: Com efeito, são requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei, e; (iii) a incapacidade para o trabalho. No presente caso, a qualidade de segurado restou demonstrada, uma vez que à época em que se deu a incapacidade para o trabalho (março/2009), o requerente qualifica-se como segurado especial, conforme documentos no ID 42400815 – fl. 25/29, 42400828 e 42400829. Ainda, a perícia médica oficial apontou a incapacidade definitiva para o trabalho ou atividade habitual, haja vista que o demandante é portador de CID: T93, decorrente de acidente de trabalho (ID 42400815 – fl. 37/38, 42401597). Quanto à sua incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que o requerente se encontra incapaz para exercer sua atividade habitual (lavrador), mas pode ser reabilitado ou readaptado para outra atividade profissional; o que impede a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária. Assim sendo, conforme constatado pelo acervo probatório, o requerente faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, pois, comprovados os requisitos legais. A propósito, o perito responde “sim” ao quesito que questiona se após a consolidação das lesões, o autor sofreu redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade profissional que exercia, observada a lista prevista no anexo III do Decreto nº. 3.048/99 e atendidos os critérios previstos no artigo 104 do decreto referido e no artigo 86 da Lei nº. 8.213/91. A sentença observou rigorosamente os requisitos legais para a concessão do benefício, baseando-se em prova técnica idônea e na documentação administrativa que comprova o histórico previdenciário da requerente. Não há, portanto, qualquer vício que justifique a reforma do julgado. Isso posto, de acordo com o parecer ministerial, conheço da remessa necessária e confirmo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, que se encontram em consonância com a legislação aplicável, a prova produzida nos autos e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 a 21 de outubro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora